Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:

      I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;
      II - livros e revistas do passageiro;
      III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$ 100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.

      § 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

      § 2º A isenção a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.

      § 3º Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.

      § 4º A isenção de tributos prevista no inciso III deste artigo poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca ("free-shop") instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem ("traveller check") ou moeda conversível.

      § 5º A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

      § 6º As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.

     Art. 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.

      § 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos: 

a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;
b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;
c) que a dispensa da função tenha ocorrido "ex officio".

      § 2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis: 

a) das pessoas referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção;
b) das pessoas referidas nas alíneas "f" e "g", do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-lei.

      § 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.

     Art. 3º Serão desembargados, ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$ 900.00 (novecentos dólares) ou o equivalente sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III, e o parágrafo 3º do artigo 1º.

     Art. 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

      I - bebidas alcoólicas ...............................................................................................400%
      II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria,
     cartas para jogar, despertadores e isqueiros ...............................................................350%
      III - outros ...............................................................................................................250%

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.

     Art. 5º Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista isenção ou que não se conformarem às limitações do artigo 3º, não se qualificam como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum.

     Art. 6º O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.

     Art. 7º Nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, poderão os interessados, durante o período de 6 meses a contar da data de sua chegada ao Brasil, promover a aquisição de qualquer dos veículos referidos no artigo 2º, de fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, na forma do artigo 161 do Decreto-lei referido.

      § 1º A concessão do benefício de que trata este artigo se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira.

      § 2º O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a inspiração de automóvel.

     Art. 8º Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de importação comum.

     Art. 9º O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.

     Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

      § 1º O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria, com suspensão do pagamento de tributos.

      § 2º Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.

      § 3º O regime referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido a empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.

     Art. 11. O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.

      Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro privativo, destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário, somente será concedido na exportação.

     Art. 12. O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.

      § 1º O regime de que trata este artigo, nos termos e condições a serem fixados no regulamento, poderá ser concedido:

      I - a empresas de armazéns gerais;
      II - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972;
      III - a empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.

      § 2º O regime referido nesse artigo poderá ser concedido, cumulativamente, na importação e exportação, observada a restrição contida no parágrafo 3º do artigo 10 deste Decreto-lei.

     Art. 13. O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.

      Parágrafo único. O regime de que trata este artigo poderá ser concedido, nos termos e condições fixados no regulamento, a empresas ou entidades públicas ou privadas.

     Art. 14. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

      Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no "caput" deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível.

      § 1º Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação.

      § 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.

      § 3º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

      § 4º Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este artigo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.

     Art. 16. A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições deste Decreto-lei, aos locais destinados a receber mercadorias para concursos, exportações, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero.

     Art. 17. A mercadoria poderá permanecer sob o regime de entreposto aduaneiro por prazo não superior a um ano, conforme prescrever o regulamento.

      § 1º Em casos especiais, poderá o Ministro da Fazenda estender para até 3 (três) anos o prazo referido no "caput" deste artigo.

      § 2º Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no artigo 23 deste Decreto-lei, deverá ser, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: 

a) devolvida, reexportada ou despachada para consumo, quando estiver submetida ao regime de entreposto, aduaneiro na importação;
b) exportada, revendida, devolvida, reintegrada ou destruída, quando submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação.

      § 3º A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.

     Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários.

      Parágrafo único. Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde: 

a) pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro, na importação;
b) pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;
c) pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de quaisquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

     Art. 19. Além das formalidades necessárias à concessão, o regulamento disporá sobre: 

a) as obrigações a serem impostas aos beneficiários, permissionários ou usuários;
b) as normas relativas à cassação da permissão ou da autorização, na ocorrência de descumprimento, pelo permissionário ou beneficiário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;
c) os controles fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local da descarga ou do estabelecimento do depositante ou do produtor-vendedor, conforme o regime;
d) as condições para admissão da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro;
e) as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;
f) as operações comercias e as manipulações admitidas;
g) os requisitos essenciais relativos as instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.

      Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 20. Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

     Art. 21. Os regimes de entreposto aduaneiro de uso público, concedidos anteriormente à vigência deste Decreto-lei, ficam mantidos independentemente nova concessão ou ratificação devendo contudo, adaptar-se às disposições do regulamento a ser baixado, dentro de prazo nele fixado, sob pena de automática cassação.

     Art. 22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

     Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

      I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
      II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.

      III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
      IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

      Parágrafo único. O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no "caput" deste artigo, será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

     Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

     Art. 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.

     Art. 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

      Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.

     Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

      § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

      § 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

      § 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

      § 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.

     Art. 28. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a alienação ou destinação das mercadorias objeto da pena de perdimento.

     Art. 29. A alienação ou destinação será efetivada da seguinte forma:

      I - mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa:
a) venda a empresas comerciais exportadoras que assumam compromisso de comprovar sua efetiva exportação;
b) venda a lojas francas.

      II - mercadorias de difícil comercialização externa: outras formas de destinação, conforme critérios e condições a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.

      § 1º O produto da alienação de que trata este artigo constituirá receita da União.

      § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.

      § 3º Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

      § 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.

     Art. 30. As mercadorias objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienadas ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional as quais ficarão caucionadas até a decisão definitiva do litígio.

      § 1º Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, a alienação, na forma deste artigo, poderá efetuar-se antes da decisão final administrativa.

      § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, em face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional constituirá receita da União ou será entregue à parte interessada conforme o caso.

     Art. 31. Decorrido o prazo de que trata a letra "a" do inciso II do artigo 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.

      § 1º Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.

      § 2º Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.

     Art. 32. Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 23, as mercadorias já entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste Decreto-lei.

     Art. 33. Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.

     Art. 34. Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, proguia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

      § 1º A apuração da irregularidade de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

      § 2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do "caput" deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.

      § 3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.

     Art. 35. O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

     Art. 36. O Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.

     Art. 37. Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, após a vigência deste Decreto-lei, no regime instituído pelo Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967.

      Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de: 

a) bagagem de passageiros;
b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968.


     Art. 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.

     Art. 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.

     Art. 40. Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.

     Art. 41. Ficam revogados os parágrafo 2º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto-lei número 399, de 30 de dezembro de 1968; os artigos 79 a 88 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966; o artigo 38 do Decreto-lei número 288 de 28 de fevereiro de 1967 e o Decreto-lei número 517, de 7 de abril de 1969.

     Art. 42. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1976


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