Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.284, de 28 de Agosto de 1973 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.284, de 28 de Agosto de 1973

Declara de interesse da Segurança Nacional, nos termos do artigo 15, § 1º, alínea "b", da Constituição, o Município de Anápolis, do Estado de Goiás, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º É declarado de interesse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b da Constituição, o Município de Anápolis, do Estado de Goiás.

     Art. 2º Ao Município referido no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 560, de 29 de abril de 1969.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 28 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º de República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1973, Página 8529 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 11/9/1973, Página 1337 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)