Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º A Contribuição de Melhoria,
prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
públicas.
Art. 2º Será devida a
Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade
privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e
vias públicas;
II - construção e ampliação de
parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de
trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao
funcionamento do sistema;
IV - serviços e
obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão,
ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de
barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e
irrigação;
VI - construção de estradas de
ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e
seus acessos;
VIII - aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de
aspecto paisagístico.
Art. 3º A
Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e
Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela
Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício
resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas
zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.
§ 1º A apuração, dependendo da natureza
das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência,
sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente.
§
2º A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis
incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º A Contribuição de Melhoria será
cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas
direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4º Reputam-se feitas pela União as obras
executadas pelos Territórios.
Art.
4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de
coeficientes de correção monetária.
§ 1º
Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos investimentos
necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser
cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza
da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes
e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 5º Para cobrança da Contribuição
de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo,
entre outros, os seguintes elementos:
I -
Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
II - memorial
descritivo do projeto;
III - orçamento total
ou parcial do custo das obras;
IV -
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por
obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 6º Os proprietários de imóveis
situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta)
dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a
impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
Art. 7º A impugnação
deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá
para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por
decreto federal.
Art. 8º Responde
pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1º No caso de enfiteuse, responde pela
Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º
No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a
10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.
§ 3º É nula a cláusula do contrato de
locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da
Contribuição de Melhoria lançada sôbre o imóvel.
§ 4º Os bens indivisos, serão considerados
como pertencentes a um só proprietário e àquele que fôr lançado terá direito de
exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Art. 9º Executada a obra de
melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição
de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 10. O órgão encarregado do
lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de
Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente
ou por edital, do:
I - valor da
Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo
para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo
que lhe fôr concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30
(trinta) dias, a contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - o êrro na localização e dimensões do
imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 11. Os requerimentos de
impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não
suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a
administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria.
Art. 12. A
Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela
anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel,
atualizado à época da cobrança.
§ 1º O ato
da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o
pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado.
§ 2º As prestações da Contribuição de
Melhoria serão corrigidos monetàriamente, de acôrdo com os coeficientes
aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
§ 3º O atraso no pagamento das prestações
fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por
cento), ao ano.
§ 4º É lícito ao
contribuinte, liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública,
emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste
caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado
fôr inferior.
§ 5º No caso do serviço
público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a contribuição.
§ 6º Mediante convênio, a União poderá
legar aos Estados e Municípios, ou ao Distrito Federal, o lançamento e a
arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, fixando
a percentagem na receita, que caberá ao Estado ou Município que arrecadar a
Contribuição.
§ 7º Nas obras federais,
quando, por circunstâncias da área ser lançada ou da natureza da obra, o
montante previsto na arrecadação da Contribuição de Melhoria não compensar o
lançamento pela União, ou por seus órgãos, o lançamento poderá ser delegado aos
municípios interessados e neste caso:
a) | caberão aos Municípios o lançamento, arrecadação e as receitas apuradas; e |
b) | o órgão federal delegante se limitará a fixar os índices e critérios para o lançamento. |
Art. 13. A cobrança da Contribuição de
Melhorias, resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas
de um único Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em
convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas obras.
Art. 14. A conservação, a operação e
a manutenção das obras referidas no artigo anterior, depois de concluídas
constituem encargos do Município em que estiverem situadas.
Art. 15. Os encargos de conservação,
operação e manutenção das obras de drenagem e irrigação, não abrangidas pelo
art. 13 e implantadas através da Contribuição de Melhorias, serão custeados
pelos seus usuários.
Art. 16. Do
produto de arrecadação de Contribuição de Melhorias, nas áreas prioritários para
a Reforma Agrária, cobrado pela União e prevista como integrante do Fundo
Nacional de Reforma Agrária (art. 28, I, da Lei nº 4.504, de 30-11-64), o
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, destinará importância idêntica a
recolhida, para ser aplicada em novas obras e projetos de Reforma Agrária pelo
mesmo órgão que realizou as obras públicas do que decorreu a contribuição.
Art. 17. Para efeito do impôsto sôbre
a renda, devido, sôbre a valorização imobiliária resultante de obra pública,
deduzir-se-á a importância que o contribuinte houver pago, o título de
Contribuição de Melhorias.
Art. 18. A
dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sôbre outras
dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
Art. 19. Fica revogada a Lei número
854, de 10 de outubro de 1949, e demais disposições legais em contrário.
Art. 20. Dentro de 90 (noventa) dias
o Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, que
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Roberto de Oliveira
Campos
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1967, Página 2347 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 225 Vol. 1 (Publicação Original)