Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.306, DE 27 DE MAIO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.306, DE 27 DE MAIO DE 1946

Autoriza o Governo a invertir no porto de Santos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição;

Considerando que as cessação do trabalho, por motivo de greve em parte dos serviços portuários de Santos, Estado de São Paulo, não encontra apoio na legislação vigente, traduzindo apenas propósitos atentatórios à normalidade dos serviços naquele pôrto e à ordem pública;

Considerando que graves prejuízos que decorrem dessa anormalidade, para serviços de carga e descarga portuária, com sacrifício não apenas da economia local, mais da de todo o pais;

Considerando que é necessário garantir a ordem e assegurar a continuidade dos referidos serviços, afastando, em definitivo, as causas das constantes perturbações que se veem , verificando naquel pôrto;

Considerando que os altos interêsses nacionais, ameaçados por injustificável atitude de agitação alheia às prementes necessidades do abastecimento da população, e aos imperativos da cooperação e da harmonia que as circunstâncias do momento estão a exigir, impõem a intervenção do Estado,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir nos serviços portuários de Santos, ocupando-os enquando durar a presente situação de anormalidade do trabalho.

     Art. 2º Para dar execução a êste Decreto-lei será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Governo.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946, 123º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
José Maria Neiva.
Luiz Augusto da Silva Vieira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1946, Página 7891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 173 Vol. 3 (Publicação Original)