Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.985, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.985, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946

Autoriza a ocupação, pelo Govêrno Federal, das Minas de São Jerônimo e Butiá, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que a cessação do trabalho, por motivo de greve, nas minas de carvão de São Jerônimo e Butiá, no Estado do Rio Grande do Sul, no presente momento, importa na paralisação dos transportes ferroviários, do funcionamento dos serviços públicos de Pôrto Alegre, atingindo todo o parque industrial daquele Estado, ainda não suprido regularmente de outros combustíveis, além de criar graves embaraços ao tráfego ferroviário de outras regiões e à navegação de cabotagem;

Considerando que essa anormalidade importará em maiores perturbações para a economia daquele Estado e de outras zonas do país, agravando o encarecimento de vida, com penosos reflexos em grande parte da população que se ressentirá do abastecimento de gêneros e produtos essenciais oriundos do referido Estado;

Considerando que as profundas divergências que se verificam entre empregadores e empregados, nas aludidas minas, e que resultaram na greve, alí declarada, impossibilitam uma rápida e serena apreciação do assunto e a adoção imediata de providências conciliadoras;

Considerando que as minas de carvão de São Jerônimo e Butiá foram classificadas como de interêsse militar;

Considerando que ao Govêrno cabe diligenciar para que não mais se agravem os fatores de elevação do custo de vida, aumentando as dificuldades para as próprias classes trabalhadoras,

decreta:

     Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a ocupar as minas de carvão de São Jerônimo e Butiá e serviços anexos, no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto durar a presente situação de anormalidade do trabalho, nomeando administrador que promova o reinício imediato das atividades nos mesmos.

     Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma Comissão para apreciar un loco as causas do presente dissídio entre empregados e empregadores, investigar a diferença entre o custo de vida, na região, na presente data e nas épocas em que foram feitos os últimos aumentos de salário, e propor a adoção das medidas convenientes.

     Art. 3º Caberá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar as instruções que forem necessárias à execução desta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1946, Página 2377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 470 Vol. 1 (Publicação Original)