Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.618, DE 10 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.618, DE 10 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre a alienação de imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os imóveis financiados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões, de acôrdo com plano destinado aos seus segurados ou associados, não poderão ser alienados por êstes ou por seus herdeiros sem autorização expressa da instituição financiadora.
§ 1º A autorização não será concedida sempre que se verificar ter a alienação finalidade predominante especulativa.
§ 2º Tratando-se de imóvel componente de conjunto residencial adquirido ou construído pela instituição, a autorização poderà ser recusada se o adquirente não fôr segurado ou associado seu ou de outra instituição de previdência social.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o financiamento não tenha sido superior a dois terços do valor do imóvel na data da respectiva concessão.
Art. 2º São declaradas insubsistentes as restrições resultantes do Decreto-lei nº 7.379, de 13 de março de 1945, à alienação dos imóveis por ele abrangidos, os quais ficam, porém, submetido ao disposto neste Decreto-lei,
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto-lei nº 7.379, de 13 de março de 1945.
Art.
4º O presente Decreto-lei trará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1946, Página 539 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 111 Vol. 1 (Publicação Original)