Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.022, DE 1º DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.022, DE 1º DE OUTUBRO DE 1945
Cria novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas três Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede, respectivamente, em Pelotas, São Leopoldo, com jurisdição sôbre a Comarca de Caí, e Pôrto Alegre (terceira), no Estado do Rio Grande do Sul (4ª Região).
Art. 2º Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho, promover a instalação das novas Juntas.
Art. 3º Os vogais das Juntas a que se refere o art. 1º ou os suplentes, na ausência daqueles, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Parte Permanente, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
1 - Presidente da Junta de
Conciliação e Julgamento de Pelotas, padrão L.
1 -
Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, padrão
L.
1 - Presidente da Terceira Junta de Conciliação e
Julgamento de Pôrto Alegre, padrão L.
Art. 5º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do trabalho, Indústria e Comércio - Parte Permanente, as seguintes funções gratificadas:
1 - Secretário da Junta de
Conciliação e Julgamento de Pelotas - Cr$ 3.000,00
anuais.
1 - Secretário da Junta de Conciliação
e Julgamento de São Leopoldo - Cr$ 3.000,00 anuais.
1 - Secretário da Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Pôrto Alegre -
Cr$ 3.000,00 anuais.
Art. 6º Para atender à despesa com execução do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º dêste decreto-lei e com a admissão do pessoal extranumerário, fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 92.600,00 (noventa e dois mil e seiscentos cruzeiros) às seguintes dotações do anexo 21 do Orçamento vigente, Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente
S/c 01 - Pessoal Permanente
04 -
Departamento de Administração
06 - Divisão do Pessoal
............................................................
Cr$ 31.200,00
Consignação II - Pessoal Extranumerário
S/c 05 - Mensalistas
04 - Departamento de
Administração
06 - Divisão do Pessoal
...........................................................
Cr$ 29.800,00
S/c 06 - Diaristas
04 - Departamento de
Administração
06 - Divisão do Pessoal
...........................................................
Cr$ 4.600,00
Consignação III - Vantagens
S/c 09 - Funções Gratificadas
04 -
Departamento de Administração
06 - Divisão do Pessoal
...........................................................
Cr$ 3.000,00
S/c 14 - Gratificação de
representação
04 - Departamento de Administração
06 - Divisão do
Pessoal ...........................................................
Cr$ 24.000,00
Art. 7º Para correr às despesas (Material) com a instalação e funcionamento, inclusive aluguel de casas ou salas, dos órgãos d que trata êste decreto-lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 92.000,00 (noventa e dois mil cruzeiros).
Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de setembro de 1945.
Art. 9º Revogam-se as disposoções em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes
Filho
A. de Souza
Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1945, Página 15649 (Publicação Original)