Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.022, DE 1º DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.022, DE 1º DE OUTUBRO DE 1945

Cria novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criadas três Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede, respectivamente, em Pelotas, São Leopoldo, com jurisdição sôbre a Comarca de Caí, e Pôrto Alegre (terceira), no Estado do Rio Grande do Sul (4ª Região).

     Art. 2º Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho, promover a instalação das novas Juntas.

     Art. 3º Os vogais das Juntas a que se refere o art. 1º ou os suplentes, na ausência daqueles, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês.

     Art. 4º Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Parte Permanente, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

     1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Pelotas, padrão L.
     1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, padrão L.
     1 - Presidente da Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Pôrto Alegre, padrão L.

     Art. 5º Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do trabalho, Indústria e Comércio - Parte Permanente, as seguintes funções gratificadas:

     1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Pelotas - Cr$ 3.000,00 anuais.
     1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo - Cr$ 3.000,00 anuais.
     1 - Secretário da Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Pôrto Alegre - Cr$ 3.000,00 anuais.

     Art. 6º Para atender à despesa com execução do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º dêste decreto-lei e com a admissão do pessoal extranumerário, fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 92.600,00 (noventa e dois mil e seiscentos cruzeiros) às seguintes dotações do anexo 21 do Orçamento vigente, Decreto-lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 1944:

VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente

S/c 01 - Pessoal Permanente
04 - Departamento de Administração
06 - Divisão do Pessoal ............................................................  Cr$    31.200,00

Consignação II - Pessoal Extranumerário

S/c 05 - Mensalistas
04 - Departamento de Administração
06 - Divisão  do Pessoal ...........................................................  Cr$    29.800,00

S/c 06 - Diaristas
04 - Departamento de Administração
06 - Divisão  do Pessoal ...........................................................  Cr$     4.600,00

Consignação III - Vantagens

S/c 09 - Funções Gratificadas
04 - Departamento de Administração
06 - Divisão  do Pessoal ...........................................................  Cr$     3.000,00

S/c 14 - Gratificação de representação
04 - Departamento de Administração
06 - Divisão  do Pessoal ...........................................................  Cr$    24.000,00

     Art. 7º Para correr às despesas (Material) com a instalação e funcionamento, inclusive aluguel de casas ou salas, dos órgãos d  que trata êste decreto-lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 92.000,00 (noventa e dois mil cruzeiros).

     Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de setembro de 1945.

     Art. 9º Revogam-se as disposoções em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1945, Página 15649 (Publicação Original)