Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.720, DE 9 DE JULHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.720, DE 9 DE JULHO DE 1945

Determina a incorporação do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

     CONSIDERANDO que a unificação das instituições de previdência social, estabelecida pelo Decreto-lei n. 7.526 de 7 de maio de 1945,impõe medidas capazes de solucionar, em conjunto, problemas homogêneos e passíveis de tratamento global;

     CONSIDERANDO a situação peculiar em que se encontra o Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;

     CONSIDERANDO, finalmente, a oportunidade de, solucionando problemas imediatos, atender, simultaneamente, às diretrizes gerais oriundas da unificação estabelecida,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica determinada a incorporação do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva (IAPE) ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC) .

     Art. 2º Serão respeitadas, no regime de benefício, as peculiaridades decorrentes da condição específica dos segurados do IAPE.

     Art. 3º O Conselho Fiscal do IAPETC será composto por 3 (três) representantes dos empregados e (três) dos empregadores referentes às várias categorias profissionais e econômicas por êle amparadas, relativas a transportes, cargas terrestres e estiva.

     Art. 4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio escolherá, dentre os atuais membros dos Conselhos Fiscais do IAPETC e do IAPE, aquêles que deverão integrar o novo Conselho Fiscal do IAPETC, respeitado o disposto no artigo anterior.

     Art. 5º Serão averbadas, à margem das transcrições e inscrições nos Registros de Imóveis., nas quais figurar o nome do IAPE, as alterações decorrentes dêste Decreto-lei.

     Parágrafo único. Os oficiais do registro de imóveis não perceberão quaisquer custas pelas averbações referidas neste artigo, que ficarão igualmente isentas do pagamento do impôsto do sêlo.

     Art. 6º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho expedirá as normas que forem necessárias à adaptação das condições atuais dos Institutos a que se refere o presente Decreto-lei, assim como à sua execução,entrando êle em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Agamemnon Magalhães
A. do Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1945, Página 12035 (Publicação Original)