Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.563, DE 21 DE MAIO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.563, DE 21 DE MAIO DE 1945

Dispõe sobre a localização da Cidade Universitária da Universidade do Brasil e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam reservadas, para a construção da Cidade Universitária da Universidade do Brasil, as seguintes áreas: 

     I - Ilha de Bom Jesus, excluída a área de cêrca de 120.000 m2, na extremidade nordeste, destinada ao Asilo de Inválidos da Pátria e que permanecerá sob a jurisdição do Ministério da Guerra.
     II - Ilha do Pinheiro.
     III - Ilhas Pindaí do Ferreira e Pindaí do França.
     IV - Ilha de Sapucaia, inclusive a parte atualmente do domínio da Prefeitura do Distrito Federal e que passa para o da União. obrigando-se esta a estabelecer, na Cidade Universitária, uma área de logradouros públicos igual ou superior à transferida.
     V - Tôda a parte da Ilha do Fundão que não interessar ao Ministério da Aeronáutica.
     VI - Os acrescidos de marinha que para êsse fim forem feitos entre ou em tôrno das ilhas mencionadas.

     Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no inciso V dêste artigo, o ônus da desapropriação da parte alodial da Ilha do Fundão transferida do Ministério da Aeronáutica para a Cidade Universitária. passará a correr à conta das dotações a esta última destinadas.

     Art. 2º Ficam sem efeito todos os atos decorrentes da localização da Cidade Universitária na Vila Valqueire, assim como revogado o Decreto-lei n.º 6.574, de 8 de junho de 1944, exceto no que diz respeito ao parágrafo único de seu art. 1º.

     Art. 3º Os imóveis a que se referem os artigos 17 e 20 da Lei n.º 452, de 5 de julho de 1937, continuarão a ser alienados em benefício da Cidade Universitária, de acôrdo com o disposto nos parágrafos dêste artigo.

     § 1º O Serviço de Patrimônio da União providenciará a alienação dos citados imóveis, recolhendo as quantias obtidas, imediatamente, a uma conta especial aberta no Banco do Brasil, sob a rubrica "Recursos da Cidade Universitária", conta cuja movimentação somente poderá ser feita para os fins especificados no § 3.º dêste artigo.

     § 2º A medida que o planejamento e a execução da Cidade Universitária forem exigindo novos recursos monetários, serão abertos créditos especiais em benefício da referida obra, os quais serão depositados na conta aberta no Banco do Brasil, em nome do Chefe do Escritório Técnico da Universidade do Brasil, por fôrça do art. 6.º do Decreto-lei n.º 7. 217, de 30 de dezembro de 1944. § 3° Simultâneamente com o que estatui o parágrafo anterior, e em cada lei que determinar a abertura de um crédito especial em favor da Cidade Universitária, será determinado o recolhimento de igual importância ao Tesouro Nacional, como receita extraordinária, e que será debitada ao saldo da conta "Recursos da Cidade Universitária".

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
Eurico G. Dutra
A. de Souza Costa.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1945, Página 9129 (Publicação Original)