Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.526, DE 7 DE MAIO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.526, DE 7 DE MAIO DE 1945

Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 DECRETA:

LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO BRASIL

      Art. 1º Os serviços de previdência e assistência social serão assegurados e ministrados pela União, com a cooperação dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios e de instituições públicas ou particulares, por intermédio de órgão com os poderes necessários para executar, orientar ou coordenar as atividades pertinentes aos mesmos serviços.

     Art. 2º Constitui fim precípuo da previdência social garantir a todos os brasileiros, e aos estrangeiros legalmente domiciliados no país, os meios indispensáveis de manutenção, quando não se achem em condições de angariá-las por motivo de idade avançada, invalidez temporária ou permanente, ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente.

     Art. 3º Todo brasileiro ou estrangeiro legalmente domiciliado no país, maior de 14 anos, que exerça atividade remunerada ou aufira proventos de qualquer fonte, será segurado obrigatório da previdência social, na forma que a lei determinar.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos militares e aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, que estiverem sujeitos a regimes próprios de previdência e assistência social, incluídos porém os servidores de autarquias e órgãos de economia mista.

     Art. 4º Serão previstos no regime da previdência social seguros facultativos, limitados, destinados a reforçar as prestações do seguro social, e custeados exclusivarnente pelos próprios segurados.

     Art. 5º O custeio dos serviços sociais será atendido mediante contribuição: 

a) daqueles que aufiram proventos de emprêgo, em percentagem fixada sôbre o montante de seus ganhos;
b) dos empregadores, em quantia igual àquela paga pelos respectivos empregados;
c) daqueles que aufiram proventos do exercício de profissão autônoma, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a ;
d) daqueles que aufiram rendimentos de quaisquer fontes, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a ;
e) da União, correspondente ao total das contribuições arrecadadas nos têrmos da alínea a dêste artigo e mais a quantia mínima de 1% (um por cento) da receita ordinária de cada exercício;
f) dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, correspondente à importância mínima de 1% (um por cento) da respectiva receita ordinária de cada exercício.

     § 1º As contribuições previstas nas alíneas a, b, c, d e e, in principio, se destinam ao custeio dos serviços de previdência e gerais de assistência compreendidos no plano a que se refere o art. 27, e as das alíneas e, in fine, e f ao dos serviços especiais de assistência.

     § 2º Constituirão igualmente fontes de receita dos serviços sociais os rendimentos de suas reservas, bem como quaisquer receitas eventuais.

     Art. 6º A aplicação das reservas a que se refere o § 2º do artigo anterior, asseguradas as condições de garantia e rendimento, visará precìpuamente a melhoria das condições de vida social, atendendo às necessidades mínimas dos segurados e seus dependentes no que concerne à sua alimentação, habitação, vestuário e saúde.

     Parágrafo único. Os recursos destinados aos serviços especiais de assistência serão obrigatòriamente empregados na proporção de um têrço em qualquer parte do território nacional; um têrço para atender às necessidades dos mesmos serviços nos limites de cada Estado, e um têrço em cada município, proporcionalmente à taxa de contribuição a que se refere a letra t do art. 5º.

     Art. 7º As prestações concedidas pela previdência e pela assistência social têm a denominação genérica de benefícios e podem ser concedidas em dinheiro, utilidades ou serviços, não devendo porém a importância em dinheiro ser inferior a um têrço do valor do benefício.

     Art. 8º Os benefícios da previdência social terão valor proporcional à média da contribuição individual no triênio que anteceder à respectiva concessão, obedecendo o coeficiente de proporcionalidade a uma progressão decrescente, do modo a se manterem os benefícios nos limites fixados qüinqüenalmente por ato do Poder Executivo.

     Art. 9º Os benefícios variarão segundo a condição de família dos segurados, não devendo, contudo, ser inferior a 70 % (setenta por cento) do valor do salário mínimo regional.

     Art. 10. A prestação de benefícios terá em vista o efetivo amparo econômico do segurado e seus dependentes, perdurando enquanto não possam êles, por motivo de invalidez, idade ou condição doméstica, exercer atividade remunerada.

     Art. 11. Os serviços de assistência social compreenderão as formas necessárias de assistência médico-hospitalar, preventivas ou curativas, e ainda as que se destinarem à melhoria das condições de alimentação, vestuário e habitação dos segurados e de seus dependentes.

     Art. 12. A assistência à família e à infância terá a forma de assistência matrimonial, pré-natal e infantil e será prestada por abonos, serviços ou em utilidades.

     Art. 13. Os seguros contra acidentes de trabalho e moléstias profissionais serão custeados através de contribuições especiais dos empregadores, e ficarão a cargo do órgão incumbido da administração da previdência social, assegurando-se às vítimas ou a seus dependentes, além dos benefícios a que possam fazer jus como segurados, os acréscimos relativos à indenização do dano previsto no plano a que se refere o art. 27.

     Art. 14. Para os efeitos da previdência e da assistência social, consideram-se dependentes do segurado, na ordem em que vão enumerados: 
a) a espôsa, o marido inválido, os filhos, de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas;
b) a mãe e o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do segurado, concorrer com a espôsa ou o espôso inválido;
c) os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.


     § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.

     § 2º Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

     § 3º Em falta de dependentes compreendidos na alínea a dêste artigo poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que, pela sua idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não possa angariar meios para seu sustento.

     Art. 15. Não prescreverão quaisquer direitos ao recebimento de benefícios, prescrevendo apenas, e no período de um ano da data em que se tornar devido, o direito ao recebimento das importâncias respectivas.

     Art. 16. As atribuições a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei serão delegadas pela União a um órgão denominado Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I.S.S.B.), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede na Capital da República e Delegacias e Postos em todo o território nacional.

     Art. 17. O I.S.S.B. gozará das regalias e privilégios da União, tal como a lei os assegura a esta; ou das autarquias federais no que concerne ao gôzo de serviços públicos.

     Art. 18. O I.S.S.B. será administrado por um presidente, da livre escolha e confiança do Presidente da República e a êste diretamente subordinado.

     Art. 19. As diretrizes da política administrativa e a orientação técnica do I.S.S.B. serão ministradas por um Conselho Técnico, formado de quatro representantes, respectivamente, dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Educação e Saúde, da Agricultura e da Fazenda, de dois técnicos livremente designados pelo Presidente da República dentre especialistas em previdência, assistência e economia social, de dois representantes dos segurados, e presidido pelo presidente do I.S.S.B.

     Parágrafo único. O Conselho Técnico, por seu presidente, poderá dirigir-se a qualquer órgão da administração federal, estadual, municipal, às autarquias, aos órgãos de economia mista ou às instituições particulares, para obter as informações ou esclarecimentos necessários, bem como convocar, para prestá-los, os respectivos dirigentes.

     Art. 20. A gestão financeira do I.S.S.B. será acompanhada e fiscalizada por uma Junta de Contrôle formada de cinco membros, todos especializados em contabilidade, designados um pelo Presidente da República, que a presidirá, outro pelo Tribunal de Contas, outro pela Contadoria Geral da República, e dois indicados pelos segurados.

     Art. 21. Na administração da previdência e na prestação da assistência o I.S.S.B. adotará processos que reduzam ao máximo o tempo e as formalidades necessárias à concessão dos benefícios.

     Art. 22. Ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 10. 000,00 os que infringirem as disposições dêste decreto-lei ou dos decretos executivos expedidos em conseqüência dêle, cabendo a sua imposição ao presidente do I.S.S.B.

     Art. 23. Quaisquer atos de fraude praticados contra o I.S.S.B., quaisquer atos de malversação de seu patrimônio ou de falsidade tendente à obtenção dos benefícios que o mesmo assegura, equiparam-se aos crimes contra a economia popular, cabendo ao Tribunal de Segurança Nacional o processo e julgamento dos responsáveis, que serão considerados incursos nas penas previstas no Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.

     Art. 24. O Conselho Nacional do Trabalho será órgão de recurso, em última instância, das decisões do I.S.S.B. sôbre inscrição, contribuições, multas e benefícios.

     Art. 25. Será permitido aos funcionários públicos o exercício de funções técnicas ou de direção no I.S.S.B., sem prejuízo dos seus direitos, excluída a percepção de vantagens do cargo.

                                               DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Presidente da República nomeará uma Comissão Organizadora do I.S.S.B., que lhe ficará diretamente subordinada e se comporá de um presidente e três membros, técnicos em organização, seguros sociais e economia, assistida por um representante de empregadores e outro de empregados, escolhidos dentre os que, para êsse fim, forem indicados pelas associações sindicais de grau superior, e ainda pelos técnicos que requisitar. 

 Art. 27. Compete à Comissão Organizadora:

          I, realizar inquéritos preliminares e estudos técnicos que julgar devidos, bem como tomar as providências necessárias à organização do I.S.S.B.; 
          II, elaborar : 

a) o plano de benefícios, contribuições e seguros facultativos;
b) o plano de aplicação das reservas;
c)

o projeto dos estatutos do I.S.S.B.;

III,  planejar a implantação dos serviços do I.S.S.B., propondo ao Presidente da República a extinção total ou parcial dos serviços, repartições ou instituições, à proporção das necessidades;
IV, exercer supervisão administrativa dos atuais Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, expedindo, para êsse efeito, as instruções que se fizerem necessárias, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho e do Diretor do Departamento de Previdência Social dêsse Conselho, cuja ação se coordenará com a da Comissão;
V, aplicar as multas previstas no art. 22, por infração dêste decreto-lei e dos atos expedidos em sua conformidade.


     Art. 28. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, submeterá a Comissão Organizadora ao Presidente da República relatório de seus trabalhos, com as conclusões dos estudos realizados, bem como os planos e o projeto aludidos nos itens II e III do artigo anterior, a serem expedidos por decreto executivo.

     Art. 29. Para ocorrer às despesas com os estudos técnicos e demais trabalhos a executar, bem assim com a instalação preliminar do I.S.S.B., será pôsto à disposição da Comissão Organizadora um crédito de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que correrá pela conta especial "Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - Cota de previdência", no Banco do Brasil, e cuja comprovação se fará perante a Junta de Contrôle a que se refere o art. 20.

     Art. 30. Para a realização dos trabalhos a seu cargo, poderá a Comissão Organizadora requisitar aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pessoal, o material e as instalações que se fizerem mister, e contratar técnicos para funções especiais.

     Art. 31. Os mandatos dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões ficarão prorrogados pelo tempo necessário à implantação dos serviços do I.S.S.B.

     Art. 32. O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as providências necessárias para:

I, o levantamento do balanço geral e do inventário de todos os bens dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na data de 31 de dezembro de 1944;

II, a normalização dos serviços dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões;

III, a atualização das tomadas de contas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, podendo, para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.

     Art. 33. A partir da data da vigência dêste decreto-lei, nenhuma iniciativa que importe em criação ou reforma de serviços, alteração de planos de benefícios ou contribuições, ampliação de quadro de pessoal ou aumento dos respectivos vencimentos, aquisição ou construção de imóveis, assim como aquisição de móveis e utensílios, impressos e material de expediente, salvo os estritamente necessários à manutenção dos atuais serviços, poderá ser tomada, por parte dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, sem prévia audiência da Comissão Organizadora, à qual serão encaminhados os respectivos pedidos, devidamente instruídos, pelo Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 34. Serão aproveitados no I.S.S.B. os servidores das instituições autárquicas que, conseqüente à sua criação, forem extintas, de acôrdo com as conveniências do serviço, a situação e a capacidade de cada um, e respeitados os direitos adquiridos.

     Art. 35. Os servidores de repartições federais, estaduais ou municipais que forem extintas em conseqüência dêste decreto-lei, ou cujos serviços passarem para o I.S.S.B., serão aproveitados respectivamente em serviços de outras repartições federais, estaduais ou municipais, de preferência no mesmo quadro a que pertenciam, sendo facultado seu aproveitamento no I.S.S.B., a critério dêste ou de sua Comissão Organizadora.

     Art. 36. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
José de Mendonça Lima
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1945, Página 8377 (Publicação Original)