Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.055, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.055, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1944
Cria o Centro Psiquiátrico Nacional e extingue o Conselho de Proteção aos Psicopatas e a Comissão Inspetora, no Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde, o Centro Psiquiátrico Nacional (C.P.N.), ao qual compete assistir, distribuir e internar doentes mentais, no Distrito Federal, e realizar pesquisas e estudos sôbre as psicopatias.
Art. 2º O C.P.N. compreende:
Bloco Médico Cirúrgico.
Seção de Fisioterapia e Fisiodiagnóstico.
Laboratório.
Farmácia.
Instituto de Psiquiatria.
Hospital Pedro II.
Hospital Gustavo Riedel.
Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil.
Hospital de Neuro-Sífilis.
Administração.
Secretaria.
§ 1º Ao Instituto de Psiquiatria é atribuída a seguinte competência:
I - receber, sob o regime de internação aberta, doentes nervosos e mentais, para observação, exame e tratamento;
II - realizar pesquisas e estudos sôbre as doenças nervosas e mentais, com objetivos sociais e eugênicos, promovendo meios de sua profilaxia;
III - proceder à triagem dos psicopatas no Distrito Federal;
IV - amparar e assistir os egressos dos órgãos de assistência a psicopatas no Distrito Federal.
§ 2º O Hospital Pedro II, o Hospital Gustavo Riedel e o Hospital de Neuro-Sífilis, acima referidos, são, respectivamente, os atuais Hospital Psiquiátrico, Colônia Gustavo Riedel e Instituto de Neuro-Sífilis, que passam a ter aquelas denominações.
Art. 3º A Escola de Enfermeiros Alfredo Pinto do Serviço Nacional de Doenças Mentais, passa a denominar-se Escola de Enfermagem Alfredo Pinto.
Art. 4º Ficam extintos o Conselho de Proteção aos Psicopatas e a Comissão Inspetora a que se refere o Decreto n. 24.559, de 3 de junho de 1934, cujas funções passam para a Seção de Cooperação do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, os cargos isolados, de provimento em comissão, de Diretor do Centro Psiquiátrico Nacional (C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.), padrão O e Diretor do Instituto de Psiquiatria (I.P.-C.P.N.-S.N.D.M.- D.N.S.), padrão N, e as seguintes funções gratificadas :
1 | Chefe da Seção de Cooperação (S.C.- S.D.N.M. -D.N.S.)............ | Cr$ 7.200,00 anuais; |
1 | Chefe da Seção de Administração (S.A.-S.N.-D.M.-D.N.S. )........ | Cr$ 4.200,00 anuais; |
1 | Secretário do Diretor (S.N.D.N - D.N.S.) ................................. | Cr$ 4.200,00 anuais; |
1 | Chefe do Bloco Médico-Cirúrgico ( B.M.C.- C.P.N. -S.N.D.M. -D.N.S.) ............. | Cr$ 6.600,00 anuais; |
1 | Chefe do Bloco Médico-Cirúrgico Álvaro Ramos( B.M.C.A.R. -C.J.M.- S.N.D.M. -D.N.S.) | Cr$ 6.600,00 anuais; |
1 | Chefe da Seção de Fiosioterapia e Fisiodiagnóstico( S.F.F. -C.P.N. -S.N.D.M -D.N.S.) | Cr$ 6.000,00 anuais; |
1 | Chefe de Laboratório (Lab -C.P.N. -S.N.D.M. -D.N.S.).............. | Cr$ 6.000,00 anuais; |
1 | Chefe da Farmácia (Farm.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)................... | Cr$ 5.400,00 anuais; |
1 | Chefe da Farmácia (Farm.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.) ................. | Cr$ 5.400,00 anuais; |
1 | Administrador (Adm.-C.P.N.-S.N.D.M,-D.N.S.)........................... | Cr$ 6.000,00 anuais; |
1 | Administrador (Adm.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.).......................... | Cr$ 6.000,00 anuais; |
1 | Chefe da Secretaria (Sec.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.).................... | Cr$ 4.800,00 anuais; |
1 | Chefe da Secretaria (Sec.-H.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)........ | Cr$ 4.200,00 anuais; |
1 | Chefe da Secretaria (Sec.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.)..................... | Cr$ 4.800,00 anuais; |
1 | Chefe do Núcleo Rodrigues Caldas (N.R.C. -C.J.M. -D.N.S.)...... | Cr$ 6.600,00 anuais; |
1 | Chefe do Núcleo Ulisses Viana ( N.U.V. -C.J.M. -S.N.D.M. -D.N.S.)......................................................................................... | Cr$ 6.600,00 anuais; |
1 | Chefe do Núcleo Franco da Rocha (N.F.R.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.).................................................................................... | Cr$ 6.600,00 anuais; |
1 | Chefe do Núcleo Teixeira Brandão (N.T.B.C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.)................... | Cr$ 6.600,00 anuais; |
1 | Chefe do Setor de Higiene Mental, Admissão e Triagem (St. H.M.A.T.-I.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.), ............................. | Cr$ 6.600,00 anuais |
1 | Chefe do Setor da Pesquisas Neuro-Psiquiátricas (St. P.N.P.-I.P.-C. P. N-S. N. D. M.-D. N. S. ) .................................... | Cr$ 6.600,00 anuais; |
1 | Chefe da Seção de Praxiterapia (S.P.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.)......................... | Cr$ 5.400,00 anuais; |
1 | Chefe de Zeladoria (I.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.).............. | Cr$ 3. 600,00 anuais; |
1 | Chefe de Zeladoria (H.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)............... | Cr$3.600,00 anuais; |
1 | Chefe de Zeladoria (H.G.R.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)......... | Cr$ 3.600,00 anuais; |
1 | Chefe de Zeladoria (H.N.P.I.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)......... | Cr$ 3.000,00 anuais; |
1 | Chefe de Zeladoria (H.N.S.-C.P.N.-S.N.D.M.D.N.S)......... | Cr$ 3. 000,00 anuais; |
1 | Chefe de Portaria (C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.).......................... | Cr$ 3.000,00 anuais; |
1 | Chefe de Portaria (I.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)................... | Cr$ 3.000,00 anuais; |
1 | Chefe de Portaria (M.J.-S.N.D.M.-D.N.S.)......................... | Cr$ 3.000,00 anuais; |
Art. 6º Fica transformada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, na função gratificada de Chefe de Portaria (H.G.R.-C.P.N.-S.D.N.M.-D.N.S.), a de Chefe de Portaria (C.G.R.-S.N.D.M.-D.N.S.).
Art. 7º Os atuais cargos isolados, de provimento em comissão, de Diretor da Colônia Gustavo Riedel, Diretor do Hospital Psiquiátrico e Diretor do Instituto de Neuro-Sífilis, do Quadro Permanente do mesmo Ministério, ficam transformados nos cargos, da mesma natureza, de Diretor do Hospital Gustavo Riedel (H.G.R.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.), Diretor do Hospital Pedro II (H.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S. ) e Diretor do Hospital de Neuro-Sífilis (H.N.S.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N. S. ) e elevados os respectivos vencimentos, do padrão L para o padrão N.
Art. 8º Ficam elevados, do padrão L para o padrão O, os vencimentos do cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor da Colônia Juliano Moreira, e, do padrão L para o padrão N, os vencimentos dos cargos, da mesma natureza, de Diretor do Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil e Diretor do Manicômio Judiciário.
Art. 9º Os títulos dos atuais ocupantes dos cargos e funções gratificadas a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º serão apostilados pelo órgão de pessoal.
Art. 10. Para atender, no presente exercício, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde
Anexo n. 15 do Orçamento Geral da República para 1944 - o crédito suplementar de Cr$ 309.000,00 (trezentos e nove mil cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente
Subconsignacão 01 - Pessoal Permanente .......... Cr$160.800,00
Consignação III - Vantagens
Subconsignação 09 - Funções gratificadas............Cr$ 148.200,00
Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1944, Página 19673 (Publicação Original)