Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.055, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.055, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1944

Cria o Centro Psiquiátrico Nacional e extingue o Conselho de Proteção aos Psicopatas e a Comissão Inspetora, no Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,     

DECRETA:

    Art. 1º Fica criado, no Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde, o Centro Psiquiátrico Nacional (C.P.N.), ao qual compete assistir, distribuir e internar doentes mentais, no Distrito Federal, e realizar pesquisas e estudos sôbre as psicopatias.

    Art. 2º O C.P.N. compreende:

    Bloco Médico Cirúrgico.

    Seção de Fisioterapia e Fisiodiagnóstico.

    Laboratório.

    Farmácia.

    Instituto de Psiquiatria.

    Hospital Pedro II.

    Hospital Gustavo Riedel.

    Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil.

    Hospital de Neuro-Sífilis.

    Administração.

    Secretaria.

    § 1º Ao Instituto de Psiquiatria é atribuída a seguinte competência:

    I - receber, sob o regime de internação aberta, doentes nervosos e mentais, para observação, exame e tratamento;

    II - realizar pesquisas e estudos sôbre as doenças nervosas e mentais, com objetivos sociais e eugênicos, promovendo meios de sua profilaxia;

    III - proceder à triagem dos psicopatas no Distrito Federal;

    IV - amparar e assistir os egressos dos órgãos de assistência a psicopatas no Distrito Federal.

    § 2º O Hospital Pedro II, o Hospital Gustavo Riedel e o Hospital de Neuro-Sífilis, acima referidos, são, respectivamente, os atuais Hospital Psiquiátrico, Colônia Gustavo Riedel e Instituto de Neuro-Sífilis, que passam a ter aquelas denominações.

    Art. 3º A Escola de Enfermeiros Alfredo Pinto do Serviço Nacional de Doenças Mentais, passa a denominar-se Escola de Enfermagem Alfredo Pinto.

    Art. 4º Ficam extintos o Conselho de Proteção aos Psicopatas e a Comissão Inspetora a que se refere o Decreto n. 24.559, de 3 de junho de 1934, cujas funções passam para a Seção de Cooperação do Serviço Nacional de Doenças Mentais.

    Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, os cargos isolados, de provimento em comissão, de Diretor do Centro Psiquiátrico Nacional (C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.), padrão O e Diretor do Instituto de Psiquiatria (I.P.-C.P.N.-S.N.D.M.- D.N.S.), padrão N, e as seguintes funções gratificadas :

    

1 Chefe da Seção de Cooperação (S.C.- S.D.N.M. -D.N.S.)............ Cr$ 7.200,00 anuais;
1 Chefe da Seção de Administração (S.A.-S.N.-D.M.-D.N.S. )........ Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário do Diretor (S.N.D.N - D.N.S.) ................................. Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Chefe do Bloco Médico-Cirúrgico ( B.M.C.- C.P.N. -S.N.D.M. -D.N.S.) ............. Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe do Bloco Médico-Cirúrgico Álvaro Ramos( B.M.C.A.R. -C.J.M.- S.N.D.M. -D.N.S.) Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe da Seção de Fiosioterapia e Fisiodiagnóstico( S.F.F. -C.P.N. -S.N.D.M -D.N.S.) Cr$ 6.000,00 anuais;
1 Chefe de Laboratório (Lab -C.P.N. -S.N.D.M. -D.N.S.).............. Cr$ 6.000,00 anuais;
1 Chefe da Farmácia (Farm.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)................... Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe da Farmácia (Farm.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.) ................. Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Administrador (Adm.-C.P.N.-S.N.D.M,-D.N.S.)........................... Cr$ 6.000,00 anuais;
1 Administrador (Adm.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.).......................... Cr$ 6.000,00 anuais;
1 Chefe da Secretaria (Sec.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.).................... Cr$ 4.800,00 anuais;
1 Chefe da Secretaria (Sec.-H.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)........ Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Chefe da Secretaria (Sec.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.)..................... Cr$ 4.800,00 anuais;
1 Chefe do Núcleo Rodrigues Caldas (N.R.C. -C.J.M. -D.N.S.)...... Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe do Núcleo Ulisses Viana ( N.U.V. -C.J.M. -S.N.D.M. -D.N.S.)......................................................................................... Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe do Núcleo Franco da Rocha (N.F.R.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.).................................................................................... Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe do Núcleo Teixeira Brandão (N.T.B.C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.)................... Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe do Setor de Higiene Mental, Admissão e Triagem (St. H.M.A.T.-I.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.), ............................. Cr$ 6.600,00 anuais
1 Chefe do Setor da Pesquisas Neuro-Psiquiátricas (St. P.N.P.-I.P.-C. P. N-S. N. D. M.-D. N. S. ) .................................... Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe da Seção de Praxiterapia (S.P.-C.J.M.-S.N.D.M.-D.N.S.)......................... Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Zeladoria (I.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.).............. Cr$ 3. 600,00 anuais;
1 Chefe de Zeladoria (H.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)............... Cr$3.600,00 anuais;
1 Chefe de Zeladoria (H.G.R.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)......... Cr$ 3.600,00 anuais;
1 Chefe de Zeladoria (H.N.P.I.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)......... Cr$ 3.000,00 anuais;
1 Chefe de Zeladoria (H.N.S.-C.P.N.-S.N.D.M.D.N.S)......... Cr$ 3. 000,00 anuais;
1 Chefe de Portaria (C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.).......................... Cr$ 3.000,00 anuais;
1 Chefe de Portaria (I.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.)................... Cr$ 3.000,00 anuais;
1 Chefe de Portaria (M.J.-S.N.D.M.-D.N.S.)......................... Cr$ 3.000,00 anuais;

    Art. 6º Fica transformada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, na função gratificada de Chefe de Portaria (H.G.R.-C.P.N.-S.D.N.M.-D.N.S.), a de Chefe de Portaria (C.G.R.-S.N.D.M.-D.N.S.).

    Art. 7º Os atuais cargos isolados, de provimento em comissão, de Diretor da Colônia Gustavo Riedel, Diretor do Hospital Psiquiátrico e Diretor do Instituto de Neuro-Sífilis, do Quadro Permanente do mesmo Ministério, ficam transformados nos cargos, da mesma natureza, de Diretor do Hospital Gustavo Riedel (H.G.R.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S.), Diretor do Hospital Pedro II (H.P.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N.S. ) e Diretor do Hospital de Neuro-Sífilis (H.N.S.-C.P.N.-S.N.D.M.-D.N. S. ) e elevados os respectivos vencimentos, do padrão L para o padrão N.

    Art. 8º Ficam elevados, do padrão L para o padrão O, os vencimentos do cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor da Colônia Juliano Moreira, e, do padrão L para o padrão N, os vencimentos dos cargos, da mesma natureza, de Diretor do Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil e Diretor do Manicômio Judiciário.

    Art. 9º Os títulos dos atuais ocupantes dos cargos e funções gratificadas a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º serão apostilados pelo órgão de pessoal.

    Art. 10. Para atender, no presente exercício, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde

    Anexo n. 15 do Orçamento Geral da República para 1944 - o crédito suplementar de Cr$ 309.000,00 (trezentos e nove mil cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações:

    VERBA 1 - PESSOAL

    Consignação I - Pessoal Permanente

Subconsignacão 01 - Pessoal Permanente .......... Cr$160.800,00

    Consignação III - Vantagens

Subconsignação 09 - Funções gratificadas............Cr$ 148.200,00

    Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1944, Página 19673 (Publicação Original)