Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.707, DE 18 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.707, DE 18 DE JULHO DE 1944

Determinar a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e,

    CONSIDERANDO a necessidade de ser facilitada, dentro do máximo possível, a concessão de benefícios, por parte dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, desde que constitui esta a finalidade específica dessas instituições;

    CONSIDERANDO que se faz mister a adoção de normas práticas, que visem permitir o rápido processamento dos benefícios, sem prejuízo da documentação indispensável para prova da situação dos interessados, nos têrmos da lei civil;

    CONSIDERANDO que a Carteira Profissional, nos têrmos do art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho, regularmente emitida e anotada serve de prova nos atos em que não seja exigida carteira de identidade e faz prova especialmente, para todos os efeitos legais, em falta de outras declarações nas instituições de previdência social, com relação aos beneficiários declarados,

    DECRETA:

    Art. 1º A prova de idade dos segurados e de qualidade de beneficiários, para o fim da concessão dos benefícios pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, poderá ser feita, na falta momentânea de outros documentos comprobatórios do registro civil, em caráter provisório, pela Carteira Profissional expedida e devidamente anotada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 2º O segurado ou os beneficiários que tiverem o benefício concedido nas condições do disposto no art. 1º, terão o prazo de 6 (seis) meses, para apresentarem os documentos comprobatórios exigidos pelas Instituições vigentes a respeito.

    Art. 3º Findos os prazos a que se refere o art. 2º sem que tenha sido feita a prova a que neles se alude, será suspenso automàticamente o benefício, até que a mesma venha a ser produzida e aceita como definitiva.

    Parágrafo único. Decorridos 6 (seis) meses da data da suspensão do benefício, será promovida pela instituição a cobrança das quotas pagas, o que se fará mediante desconto em fôlha de pagamento, se se tratar de segurado de instituição de previdência social, ou pelos meios de direito, que cabíveis forem, nos demais casos.

    Art. 4º Nos casos de prestação de assistência médico-hospitalar, o prazo mencionado no art. 2º será de 60 (sessenta) dias, ficando o segurado responsável pelas despesas do tratamento relativo à sua pessoa ou à de seus beneficiários, se não fizer a prova necessária, no prazo indicado.

    Parágrafo único . A cobrança das despesas a que se refere êste artigo será feita mediante desconto em fôlha de pagamento, podendo desdobrar-se em prestações mensais, até o máximo de 12 (doze) meses, neste caso com os juros de mora de 1/2 % (meio por cento) ao mês.

    Art. 5º Responderão, solidàriamente, com o segurado ou os beneficiários, perante a respectiva instituição, pela restituição das quotas pagas e pelas despesas resultantes da prestação de assistência médico-hospitalar, quando ocorrerem as hipóteses dos arts. 3º e 4º, aqueles que atestarem falsamente a situação dos mesmos, para o fim da percepção do benefício, sem prejuízo da ação criminal que cabível fôr.

    Art. 6º O cálculo do montante do benefício poderá ser feito, também, em caráter provisório, com base nos salários sôbre os quais contribuiu o segurado para a instituição, procedendo-se a posterior reajustamento, desde que venha a ser verificada alguma diferença, pelo registro das contribuições efetivamente pagas.

    Parágrafo único. O tempo de serviço do segurado poderá ser, igualmente, calculado, provisòriamente, de acôrdo com os registros existentes na instituição, procedendo-se ao reajustamento que fôr necessário, posteriormente.

    Art. 7º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões prestarão aos segurados e beneficiários dentro das possibilidades de seu pessoal, de sua organização administrativa e das respectivas verbas orçamentárias, a assistência que fôr necessária para a obtenção dos documentos de inscrição, podendo adiantar, para êsse fim, por conta das quotas de benefício, a quantia de que hajam mister, uma vez que o pagamento da despesa respectiva se faça por intermédio da própria instituição.

    Parágrafo único. A interferência da instituição, nesses casos, feita a título de simples assistência, não exime o segurado ou beneficiários da obrigação, nem da sanção ou responsabilidade, estabelecidas, respectivamente, nos, arts. 2º a 4º.

    Art. 8º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões facilitarão, ao máximo, entre si, a transferência efetiva das contribuições dos respectivos segurados, bastando, para isto, requisição da instituição à qual passou a ser filiado o interessado, dispensado, para qualquer efeito, requerimento por parte dêste.

    Parágrafo único. Independentemente da transferência efetiva a que se refere êste artigo, a instituição que receber requisição de outra nesse sentido, para fins de benefício, enviará, com a maior urgência, à requisitante, uma declaração contendo os elementos relativos às contribuições pagas e ao tempo de serviço, quando fôr caso, a fim de que fique habilitada à concessão imediata do benefício, efetuando-se posteriormente, a transferência das contribuições.

    Art. 9º Os servidores encarregados da expedição das Carteiras Profissionais e das anotações posteriores nas mesmas, procederão, sob pena de responsabilidade, à inutilização, de modo bem visível, das linhas não preenchidas no impresso nelas existente a fls. 2 verso, bem como das porventura conseqüentes às anotações que venham a ser feitas, que antecederem à respectiva assinatura.

    Parágrafo único. O Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, bem assim os serviços que lhe corresponderem nas Delegacias Regionais e no Departamento Estadual do Trabalho, de São Paulo, prestarão tôda colaboração aos Institutos e Caixas, para rápida verificação, em caso de dívida, da autenticidade das declarações constantes das Carteiras Profissionais.

    Art. 10. O retardamento injustificado no processamento dos pedidos de benefício, dos recursos que lhe sejam referentes e no seu pagamento constituirão falta grave e sujeitarão os responsáveis às penas correspondentes.

    Art. 11. As dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto-lei serão resolvidas pelo Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho, com os recursos legais.

    Art. 12. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio da Janeiro, 18 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1944, Página 12827 (Publicação Original)