Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.441, DE 30 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.441, DE 30 DE ABRIL DE 1943

Transfere gratuitamente à Fundação Darcí Vargas, para a instalação da Cidade das Meninas, o domínio pleno de terras, que menciona, situadas no Município de Nova Iguassú, no Estado do Rio de janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio pleno de uma área de terras compreendida entre a Estrada de Rodagem Rio-Petrópolis, o Canal de Iguassú, o Canal de Capivarí e o Canal do Pilar, figurada na planta constante do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n. 34.675, de 1942, e desmembrada do próprio nacional Fazenda de São Bento, onde se acha instalado o Núcleo Colonial São Bento, situado no Município de Nova Iguassú, no Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 2º A área de terras mencionada no artigo anterior destinar-se-á à instalação, alí, da Cidade das Meninas, a cargo da mesma Fundação Darcí Vargas.

     Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência da área de terras mencionada no art. 1º, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.

      § 1º O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.

      § 2º O contrato será isento de qualquer imposto de selo ou emolumento e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far-se-á gratuitamente.

     Art. 4º Nenhum onus ou contribuição fiscal, a qualquer título, federal, estadual ou municipal, gravará a área de terras, cujo domínio pleno se transfere pelo presente decreto-lei, isenção essa que se estenderá às construções e benfeitorias que na mesma área de terras se fizerem.

     Art. 5º O domínio pleno da área de terras mencionada no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a) se as obras da instalação da Cidade das Meninas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto-lei;
b) se a Fundação Darcí Vargas não der à área de terras de que se trata o destino mencionado no art. 2º;
c) se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,
d) se, ainda, se extinguir.

     Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1943, Página 6755 (Publicação Original)