Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.403, DE 13 DE ABRIL DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.403, DE 13 DE ABRIL DE 1943

Aprova acordo firmado entre a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development Corporation.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o acordo que a este acompanha, firmado em 3 de abril de 1943 entre a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development Corporation, para o suprimento de gêneros básicos aos trabalhadores do referido vale.

    Art. 2º  O  presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.

    Acordo a que se refere o decreto-lei n.º 5.403, de 13 de abril de 1943

    Afim de melhorar as condições de abastecimento das populações do Vale Amazônico e no sentido de garantir o suprimento de gêneros básicos necessários à subsistência dos seringueiros e dos demais trabalhadores da Amazônia, de conformidade com os objetivos do decreto-lei n. 5.044, de 4 de dezembro de 1942, e tendo em vista o fomento da produção de borracha, a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development Corporation, pelos seus representantes autorizados, ajustam, entre si, o seguinte:

    I - A Rubber Development: Corporation empregará os seus melhores esforços para formar e manter em seus armazens estoques regulares dos gêneros de primeira necessidade especificados na lista anexa, que faz parte integrante do presente acordo.

    a) A lista dos gêneros, acima mencionada, poderá ser periodicamente modificada, mediante entendimento entre a Superintendência de Abastecimento do Vale Arnazôníco e a Rubber Developrnent Corporation.

    II - A Rubber Development Corporation estabelecerá os estoques a que se refere a cláusula anterior nas localidades em que existam compradores locais ou importadores diretos dos mercados produtores dos gêneros constantes da lista anexa.

    a) Fica ajustado que os estoques devem ser estabelecidos nas seguintes localidades: Belem, Santarem, Manaus, Porto Velho, Boca do Acre e João Pessoa;

    b) A Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico e a Rubber Development Corporation poderão concordar na formação de estoques em outras localidades, desde que se verifique que os mesmos se tornem essenciais ou convenientes para o fomento da produção de borracha.

    III - A Rubber Development Corporation empregará os seus melhores esforços afim de manter estoques suficientes para prover em caso de emergência as necessidades das populações urbanas e rurais das cidades e vilas das zonas em que estiverem localizados os seus armazens.

    IV - A Rubber Development Corporation venderá nos seus armazens os gêneros especificados na lista a que se refere a cláusula I, observadas as condições seguintes:

    a) os preços de venda dos gêneros não poderão exceder o limite máximo alcançado no mês de março de 1942, ápoca em que se estabilizou o preço da borracha, e serão baseados no custo desses gêneros cif-Belem, acrescido da percentagem dos aumentos do preço da borracha ocorridos posteriormente àquela data;

    b) a fixação dos preços de venda será feita por uma delegação constituída por um representante da Superintendência de Abastecimento clo Vale Amazônico, um da Rubber Development Corporation, um do Governo do Estado do Pará, um do Governo do Estado do Amazonas. um do Governo do Território do Acre e um do Banco de Crédito da Borracha;

    c) os preços de venda serão calculados para cada localidade em que a Rubber Development Corporation mantenha estoques bem como para as diferentes regiões tributárias, computando-se o custo de fretes, impostos, taxas portuárias e demais despesas;

    d) aos revendedores será assegurada uma margem de lucro na base de 15% (quinze por cento);

    e) dos preços de venda se fará ampla divulgação e serão estabelecidos periodicamente da maneira seguinte:

       O primeiro período, até 15 de julho de 1943;

       O segundo, até 31 de dezembro de 1943; e os seguintes, semestralmente, até 31 de dezembro de 1944;

    f) as vendas serão efetuadas à vista e aos fornecedores capazes de efetuar o transporte das mercadorias dos pontos onde forem estabelecidos os estoques. Para o consumo nas cidades onde existam estoques as vendas somente serão feitas às firmas importadoras, cuja relação nominal será fornecida à Rubber Development Corporation pela Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico.

    V - A Superintência de Abastecimento de Vale Amazônico transmitirá à Rubber Development Corporation todas as informações que puder obter sobre os estoques existentes em cada município do Vale Amazônico, assim como sobre o consumo anual de cada um desses municípios em tempos normais, de todos os gêneros que devem ser mantidos em estoques pela Rubber Development Corporation.

    VI - A Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico controlará o movimento de tranporte desses gêneros para cada ponto de destino, nos termos da alínea e do art. 3º do decreto-lei n. 5.044, de 4 de dezembro de 1942.

    VII - A Rubber Development Corporation poderá exportar gêneros dos seus estoques para outros paises do Vale Amazônico, mediante prévio entendimento com a Superintendência do Abastecimento do Vale Amazônico, desde que isso não prejudique as necessidades de consurno da região brasileira do mesmo vale.

    VIII - A Rubber Development Corporation cooperará com a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico para proporcionar os meios necessários à fiscalização e controle dos preços de venda dos gêneros estabelecidos de conformidade com este Acordo, assim como para o estudo das condições do mercado do Vale Amazônico.

    IX - O presente acordo, que vigorará até 31 de dezembro de 1944, poderá,ser prorrogado, bem como poderá ser denunciado por qualquer das partes contratantes, mediante notificação à Comissão de Controle dos Acordos de Washington com 60 (sessenta) dias de antecedência.

    X - Todas as dúvidas surgidas durante a vigência do presente Acordo, bem como os casos omissos, serão resolvidos entre a Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico e a Rubber Development Corporation, ouvida a Comissão de Controle dos Acordos de Washington.

    Rio de janeiro, 3 de abril de 1943. - Pela Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico, Henrique Dória de Vasconcelos, superintendente, - Pela Rubber Development Corporation, James A. Russel, Jr., representante especial para o Brasil.

       Lista dos gêneros básicos necessários à subsistência dos seringueiros e demais trabalhadores do Vale Amazônico, a que se refere o inciso "A" da cláusula I do presente Acordo

       Açucar

       Anzóis

       Arroz

       Banha

       Café

       Cartuchos

       Cafeteiras

       Canecas

       Chumbo para caça

       Colheres estânhãdas ou de ferro

       Espoletas

       Espingardas

       Facas completas

       Faróis tubulares

       Farinha de trigo

       Farinha de mandioca

       Feijão

       Foices

       Fósforos

       Fumo em folha, milhos ou corda

       Ianternas e Iamparinas

       Leite condensado em pó

       Linhas para pesca

       Manteiga

       Machados

       Óleos comestiveis

       Papel para cigarro

       Peixes salgados ou secos

       Pirarucú

       Pólvora para caça

       Pratos esmaltados ou de folha

       Querosene

       Sal

       Tarlatana

       Talheres de ferro ou estanhados

       Terçados

       Tíjelas

       Tijelinhas

       Toucinhos

       Xarque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1943, Página 5775 (Publicação Original)