Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.185, DE 12 DE JANEIRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.185, DE 12 DE JANEIRO DE 1943

Modifica o decreto-lei n. 4451, de 09 de julho de 1942, que autoriza a constituição do Banco de Crédito da Borracha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituirão,

DECRETA:

Art. 1º Os Arts. 1º, 6º e 7º do decreto-lei n. 4.451, de 9 de julho de 1942, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Para desenvolvimento da produção da borracha e sua defesa econômica, vos termos do acordo celebrado em Washington, em 3 de março de 1942, entre o Governo Brasileiro e a Rubber Reserve Company, representante do Governo dos Estados Unidos da América, fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover todos os atos necessários à constituição do Banco de Crédito da Borracha S.A.

Parágrafo único. O Banco de Crédito da Borracha será organizado sob a forma de Sociedade Anônima, cujos Estatutos obedecerão às linhas gerais fixadas no presente decreto-lei, e dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda."
"Art. 6º O Banco de Crédito da Borracha S.A. será administrado por uma Diretoria composta do Presidente o cinco Diretores.

§ 1º A Presidência só poderá ser exercida por brasileiro nato, livremente nomeado pelo Presidente de República.

§ 2º Dos Diretores três serão brasileiros natos e os dois outros de nacionalidade norte-americana. escolhidos todos por forma e prazo a serem prescritas pelos Estatutos.

§ 3º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade."


 

"Art. 7º O Banco de Crédito da Borracha S.A. prestará, por meio de empréstimos, assistência financeira aos produtores e a pessoas e firmas dos Estados produtores diretamente interessados na extração, comércio e beneficiamento da borracha, em bases que serão definidas em seus Estatutos e Regulamento Interno, especialmente para: a) aviamentos destinados aos seringais; aquisição de rnaquinísmos utensílios e material necessário à colheita, beraficiamento e guarda da borracha;
b) plantio e cultura sistemática de hevea, por processos racionais, de acordo com a técnica moderna; 
c) desenvolvimento dos meios de transporte entre os centros produtores e as praças de Belém e Manaus;
d) saneamento e colonização das melhores zonas produtoras de borracha expressamente para nelas serem plantados e cultivados seringais de espécies de hevea de maior resistência e rendimento, indicadas pelo luatituto Agronômica do Norte;
e) organização de cooperativa de seringueiras e pequenos seringalistas. 

Parágrafo único. O Banco de Crédito da Borracha S.A. poderá fazer adiantamentos aos produtores, sobre títulos descontaveis, ou outras garantias, a juizo da Diretoria, por conta de contrates de financiamento ajustados e a serem firmados posteriormente." 

      Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


          


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1943, Página 513 (Publicação Original)