Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.807, DE 7 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.807, DE 7 DE OUTUBRO DE 1942

Cria a Comissão de Defesa Econômica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Comissão de Defesa Econômica (C.D.E.), diretamente subordinada ao Presidente da República, para os fins previstos neste decreto-lei.

     Art. 2º A C.D.E. será composta de 5 (cinco) membros: - um do Ministério da Fazenda, um do das Relações Exteriores, um do da Justiça e Negócios Interiores, um do da Guerra e um do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, todos nomeados pelo Presidente da República, que indicará qual o membro a quem compete exercer as funções de Presidente.

      § 1º Os membros da C.D.E. nada perceberão pelos serviços que prestarem no exercício dessas funções, ficando-lhes, entretanto, assegurados os vencimentos e demais vantagens em cujo gozo se encontrem no ato da nomeação.

      § 2º Consideram-se serviços relevantes ao país os que forem prestados pelos componentes da C.D.E.

     Art. 3º As deliberações da C.D.E., tomadas em forma de Resoluções, obrigam em todo o território nacional, e serão executadas pela autoridade federal, estadual ou municipal, ou por entidade para-estatal ou equiparada, a cuja jurisdição esteja mais diretamente subordinada a atividade ou pessoa atingida, e que será indicada na Resolução.

     Art. 4º Compete à C.D.E.;

a) determinar, conforme os casos, a fiscalização, administração, liquidação ou desapropriação de bens e direitos de pessoas naturais ou jurídicas, compreendidas no decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942;
b) providenciar a venda desses bens e direitos, em concorrência pública, a brasileiros ou empresas idôneas, a estas quando haja maioria de brasileiros;
c) providenciar a desapropriação e venda de materiais julgados estratégicos ou essenciais, que estejam retidos;
d) resolver, por solicitação ou "ex-officio", a recisão ou forma de liquidação dos contratos em que sejam partes pessoas cuja atividade econômica se torne necessário reprimir; e
e) determinar a desapropriação ou utilização provisória de patentes e marcas de fábrica de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas, cuja atividade seja contrária à segurança nacional.


     Art. 5º Ficam sujeitas à jurisdição da C.D.E. e aos efeitos dos decretos-leis ns. 3.911 e 4.166 as pessoas naturais ou jurídicas de qualquer nacionalidade, cuja atividade seja julgada contrária à segurança nacional.

     Art. 6º Passam a ser exercidas pela C.D.E. as atribuições conferidas à Comissão do Fundo de Indenizações pelas Portarias ns. 5.408, de 28 de abril de 1942, e 87, de 30 de junho do mesmo ano, dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda.

     Art. 7º A C. D. E., mediante aprovação do Presidente da República, determinará as pessoas naturais ou jurídicas que deverão ser incluidas ou excluidas dos efeitos do presente decreto-lei.

      Parágrafo único. A C. D. E. expedirá licenças gerais ou especiais que facilitem as transações entre pessoas incluidas nas medidas repressivas deste decreto-lei, quando tais transações sejam convenientes à segurança ou economia nacionais.

     Art. 8º A C. D. E. terá uma secretaria formada por funcionários públicos e de entidades autárquicas para-estatais ou equiparadas, requisitados na forma da legislação em vigor, e, bem assim, por pessoal extranumerário admitido nos termos da lei.

      Parágrafo único. Os trabalhos da secretaria serão chefiados por funcionário público que para esse fim o Presidente da C. D. E. requisitar, na forma da legislação em vigor.

     Art. 9º A C. D E. poderá estabelecer delegações como e onde julgar conveniente à boa execução de suas atribuições.

     Art. 10. No desempenho de suas atribuições a C. D. E. poderá entrar em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais, municipal, para-estatais ou equiparadas, requisitando-lhes informações ou auxílio que se tornarem necessários para o perfeito desempenho de sua missão.

     Art. 11. Os fiscais, administradores ou liquidantes a que se refere a letra a do art. 4º serão nomeados pelo Presidente da República, à medida que lhe seja solicitado pela C. D. E.

      Parágrafo único. As vantagens desses fiscais, administradores ou liquidantes serão fixadas pela C. D. E. e aprovadas pelo Presidente da República.

     Art. 12. A C. D. E. procederá à revisão de todas as nomeações feitas pelos orgãos da administração federal e estadual para as funções indicadas na letra e, do art. 4º.

     Art. 13. A desobediência às Resoluções da C. D. E. serão consideradas como delito contra a segurança nacional, passivel de julgamento pelo Tribunal de Segurança Nacional.

     Art. 14. Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 250:000$0 (duzentos e cinquenta contos de réis), para atender, no atual exercício, às despesas (Serviços e Encargos) com a instalação e funcionamento da C. D. E.

      Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será distribuido ao Tesouro Nacional, à disposição do presidente da C. D. E., que requisitará os pagamentos ou adiantamentos necessários.

     Art. 15. Dentro de 10 (dez) dias de sua constituição, a C.D.E. submeterá o respectivo Regimento à aprovação do Presidente da República.

     Art. 16. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1942, Página 15059 (Publicação Original)