Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.746, DE 25 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 4.746, DE 25 DE SETEMBRO DE 1942

Institue, com personalidade própria de natureza autárquica, a Rede de Viação Paraná-Santa Catarina e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, com personalidade própria de natureza autárquica, a Rede de Viação Paraná-Santa Catarina (R.V.P.S.C. ) com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, destinada à exploração de transportes ferroviários e rodoviários e ao exercício de atividades industriais e comerciais conexas.

     Parágrafo único. A R.V.P.S.C. ficará sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, observadas as disposições contidas no decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941.

     Art. 2º Passarão ao patrimônio da R.V.P.S.C. todos os bens, inclusive os imoveis e as obrigações de terceiros, que se integrarão no seu ativo, assim como à sua responsabilidade direta todos os encargos passivas assumidos pela atual Administração da Estrada.

     Parágrafo único. Não se considerarão encargos passivos da R.V.P.S.C. quaisquer obrigações contraidas pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande ou por seus antecessores, que eventualmente venham ser reconhecidas pelo Governo da União como legais e legitimamente devidas.

     Art. 3º A R.V.P.S.C. continuará no gozo da isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação em vigor, para os materiais e combustiveis estrangeiros de que carecer, bem como de quaisquer impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

     Art. 4º A R.V.P.S.C. promoverá:

a) a perfeição e eficiência de várias serviços;
b) a coordenação dos transportes ferroviários e rodoviários, facilitando o recebimento e entrega de despachos a domicílio;
c) a melhoria dos resultados da sua exploração industrial com a condução econômica dos serviços, o fomento racional das receitas e a compressão justificavel das despesas de custeio;
d) a colaboração com autoridades públicas para saneamento, povoamento e reflorestamento das terras marginais às linhas;
e) a colaboração com autoridade; competentes para desenvolvimento das correntes turísticas;
f) a formação do pessoal necessário aos serviços, por meio de seleção adequada e instrução profissional, como tambem o aperfeiçoamento técnico e funcional dos empregados.

     Art. 5º A R.V.P.S.C. será dirigida por um Diretor livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. O Diretor perceberá cinco contos de réis mensais.

     Art. 6º Compete ao Diretor:

a) superintender todos os serviços e negócios da R.V.P.S.C., bem como representá-la em juizo ou fora dele;
b) autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou a realização de concorrência, para serem levadas a efeito mediante administração contratada, tarefa ou empreitada;
c) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo, no caso de exclusividade, ou as providências para fazê-la nos demais casos, mediante concorrência ou coleta de preços;
d) assinar os contratos de serviços, obras e aquisições, lavrados com prévia autorização, após as providências de que tratam as alíneas b e c;
e) assinar os contratos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer promovidos em beneficio da R.V.P.S.C., após o pronunciamento do Ministro da Viação e Obras Públicas;
f) autorizar o pagamento das despesas regularmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da R.V.P.S.C.;
g) admitir, melhorar o salário, licenciar, designar substitutos, punir e dispensar os empregados da R.V.P.S.C., de conformidade com a legislação em vigor;
h) decidir as reclamações que importem em indenizações;
i) apresentar anualmente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser encaminhado ao Presidente da República, o relatório circunstanciado da gestão administrativa e resultados da exploração da R.V.P.S.C., no ano anterior;
j) designar um de seus imediatos auxiliares para substituí-lo em caso de impedimento por prazo menor de trinta dias.


     Art. 7º A R. V. P. S. C. deverá apresentar ao Ministro da Viação e Obras Públicas, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, o projeto de regimento em substituição às instruções vigentes, que continuarão em vigor, em carater provisório, com as alterações legais, inclusive as deste decreto-lei.

     Art. 8º Os orçamentos industriais da R.V.P.S.C., assim como os programas, projetos e orçamentos de obras novas e aquisições que importem aumento de valor patrimonial, serão, do mesmo modo, submetidos à aprovação do Presidente da República; estes, com a antecedência indispensavel à sua execução ou realização oportunas, e aqueles, com a de 90 dias, no mínimo, em relação aos respectivos exercícios.

     § 1º Aprovados os projetos e orçamentos das obras ou autorizadas as aquisições de que trata este artigo, poderão ser, na sua execução ou realização, empregados os saldos apurados no custeio da R.V.P.S.C.

     § 2º No caso de inexistência ou deficiência desses saldos, a União promoverá como julgar conveniente, os recursos financeiros que se fizerem mister.

     Art. 9º O pessoal da R.V.P.S.C. será constituido de mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros.

     Art. 10. O orçamento da despesa da R.V.P.S.C. consignará, separadamente, as importâncias destinadas ao pagamento dos mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros.

     Art. 11. Haverá tabelas numéricas, aprovadas pelo Presidente da República, para os mensalistas e diaristas.

     Art. 12. Será expedido pelo Presidente da República o Regulamento do Pessoal da R.V.P.S.C.

     Art. 13. O regulamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Rede só se aplicará aos contribuintes no que se entender com empréstimos, assistência médico-cirúrgica, aposentadorias e pensões.

     Art. 14. É vedada a sindicalização a todo o pessoal da R.V.P.S.C. Art. 15. Todos os atos e despesas relativos a pessoal serão obrigatoriamente publicadas no "Boletim do Pessoal"

     Art. 16. A administração da R.V.P.S.C. fará, desde logo, o tombamento detalhado e individualizado dos elementos constitutivos do seu patrimônio, com perfeita caracterização e estado de sua conservação, devendo considerar em primeiro lugar o material rodante, de tração e dos almoxarifados.

     Art. 17. A baixa de qualquer unidade de patrimônio que se inutilize ou se torne desnecessária à R.V.P.S.C; será precedida de autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 18. A R.V.P.S.C. ficará sob fiscalização legal, técnica e contábil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma Delegação de Controle (D. C.), composta de um engenheiro do D. N. E. F., um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, designados todos pelo Presidente da República.

     Art. 19. A D. C. examinará todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários. Quando os esclarecimentos não forem satisfatórios, a D. C. representará ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 20. A D.C. encaminhará ao Ministério da Viação e Obras Públicas o balancete da receita e despesa dentro de 60 dias depois do mês vencido e, até 15 de setembro de cada ano, o balanço geral do primeiro semestre, com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa de cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, ao encaminhar os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das operações feitas.

     Parágrafo único. Uma via do balanço geral da "Receita e Despesa" e do "Ativo e Passivo", de cada exercício, será imediatamente encaminhada à Contadoria Geral da República, para sua publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.

     Art. 21. À vista desse relatório, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá ao Presidente da República a aprovação da gestão administrativa da R. V. P. S. C.. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Diretor pelas irregularidades comprovadas.

     Art. 22. O Diretor, depois de examinar a situação econômica da R. V. P. S. C. e de verificar as condições de execução de seus vários serviços e as do material de seu aparelhamento, submeterá ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, para ser encaminhado ao Presidente da República, o plano de serviços, obras e aquisições que julgar indispensaveis para êxito do novo regime de exploração industrial ferroviária.

     § 1º A justificativa desse plano compreenderá, alem da estimativa das despesas a realizar com a sua integral execução, a exposição, minuciosa dos recursos materiais da R. V. P. S. C. e das condições do seu aproveitamento atual e futuro.

     § 2º Os projetos e orçamentos atinentes ao plano aprovado irão sendo, sucessivamente e da mesmo modo, submetidos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para os fins de sua aprovação pelo Presidente da República e conveniente provação dos necessários recursos financeiros.

     Art. 23. A R. V. P. S. C. aplicará a renda própria e os recursos complementares fornecidos pela União ou promovidos regularmente na execução dos seus vários serviços, obras e aquisições, limitando as despesas, em cada caso, ao total do respectivo orçamento, salvo modificações propostas e previamente autorizadas pelo Presidente da República.

     Art. 24. As repartições federais deverão providenciar para que, a partir do próximo ano, possam efetuar, com regularidade, o pagamento dos serviços que venham a requisitar da R. V. P. S. C.

     Art. 25. Este decreto-lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1942, Página 14483 (Publicação Original)