Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.509, DE 23 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.509, DE 23 DE JULHO DE 1942

Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de 7:736$0, para localização de trabalhadores no Vale do Amazonas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de 7.736:190$0 (sete mil contos e trinta e seis contos cento e noventa mil réis), para atender às despesas com os serviços de localização de trabalhadores no Vale do Amazonas, a saber:

PESSOAL

a) Pessoal extranumerário........................................................................... 684:000$0
b) Ajuda de custo, diárias e transporte de pessoal....................................... 120:000$0

                                                                                                                   804:000$0

 MATERIAL 

a) Aluguel de prédios para hospedarias............................................................ 30:000$0
b) Instalação das hospedarias (mobiliário, utensílios, etc. ).............................. 104:000$0
c) Alimentação dos trabalhadores nas hospedarias oficinas, hotéis ou albergues particulares................................................................................................. 3.834:000$0
d) Fornecimento de vestuário nas hospedarias de embarque........................... 194:400$0 
e) Alimentação dos trabalhadores em viagem.................................................. 486:000$0 
f) Fotografias e material de identificação........................................................... 24:300$0 
g) Material de escritório e outros necessários aos novos serviços...................... 60:000$0 

                                                                                                                    4.732:700$0

SERVIÇOS E ENCARGOS
Assistência médica e farmacêutica................................................................... 615:600$0
EVENTUAIS
Despesas eventuais......................................................................................... 368:390$0

OBRAS, DESAPROPRIAÇÕES E AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS

Construção, reparo e adaptação de prédios para hospedarias....................... 1.215:500$0

                                                                                                                     7.736:190$0

      Parágrafo único. O crédito a que se refere o presente artigo destina-se ao Departamento Nacional de Imigração e poderá ser aplicado, ao total ou em parte, segundo as necessidade dos serviços, sob o regime de adiantamento, mediante prévia autorização do Presidente da República.

     Art. 2º Fica sem aplicação a importância de 1.215:000$0 (mil duzentos e quinze contos de réis) no crédito especial aberto ao Conselho de Imigração e Colonização pelo decreto-lei n. 4.261, de 16 de abril de 1942.

     Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1942, Página 11067 (Publicação Original)