Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.509, DE 23 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.509, DE 23 DE JULHO DE 1942
Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de 7:736$0, para localização de trabalhadores no Vale do Amazonas, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de 7.736:190$0 (sete mil contos e trinta e seis contos cento e noventa mil réis), para atender às despesas com os serviços de localização de trabalhadores no Vale do Amazonas, a saber:
PESSOAL
a) Pessoal extranumerário........................................................................... 684:000$0
b) Ajuda de custo, diárias e transporte de pessoal....................................... 120:000$0
804:000$0
MATERIAL
a) Aluguel de prédios para hospedarias............................................................ 30:000$0
b) Instalação das hospedarias (mobiliário, utensílios, etc. ).............................. 104:000$0
c) Alimentação dos trabalhadores nas hospedarias oficinas, hotéis ou albergues particulares................................................................................................. 3.834:000$0
d) Fornecimento de vestuário nas hospedarias de embarque........................... 194:400$0
e) Alimentação dos trabalhadores em viagem.................................................. 486:000$0
f) Fotografias e material de identificação........................................................... 24:300$0
g) Material de escritório e outros necessários aos novos serviços...................... 60:000$0
4.732:700$0
SERVIÇOS E ENCARGOS
Assistência médica e farmacêutica................................................................... 615:600$0
EVENTUAIS
Despesas eventuais......................................................................................... 368:390$0
OBRAS, DESAPROPRIAÇÕES E AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS
Construção, reparo e adaptação de prédios para hospedarias....................... 1.215:500$0
7.736:190$0
Parágrafo único. O crédito a que se refere o presente artigo destina-se ao Departamento Nacional de Imigração e poderá ser aplicado, ao total ou em parte, segundo as necessidade dos serviços, sob o regime de adiantamento, mediante prévia autorização do Presidente da República.
Art. 2º Fica sem aplicação a importância de 1.215:000$0 (mil duzentos e quinze contos de réis) no crédito especial aberto ao Conselho de Imigração e Colonização pelo decreto-lei n. 4.261, de 16 de abril de 1942.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1942, Página 11067 (Publicação Original)