Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.244, DE 9 DE ABRIL DE 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIOTÍTULO I Das bases de organização do ensino secundário CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO Art. 1º O ensino secundário tem as seguintes finalidades: 1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes. CAPÍTULO II NOS CÍCLOS E NOS CURSOS Art. 2º O ensino secundário será ministrado em dois cíclos. O primeiro compreenderá um só curso: o curso ginasial. O segundo compreenderá dois cursos paralelos: o curso clássico e o curso científico. Art. 3º O curso ginasial, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a dar aos adolescentes os elementos fundamentais do ensino secundário. Art. 4º O curso clássico e o curso científico, cada qual com a duração de três anos, terão por objetivo consolidar a educação ministrada no curso ginasial e bem assim desenvolvê-la e aprofundá-la. No curso clássico, concorrerá para a formação intelectual, alem de um maior conhecimento de filosofia, um acentuado estudo das letras antigas; na curso científico, essa formação será marcada por um estudo maior de ciências. CAPÍTULO III DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO Art. 5º Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário, o ginásio e o colégio. § 1º Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a ministrar o curso de primeiro ciclo. § 2º Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, alem do curso próprio do ginásio, os dois cursos de segundo cíclo. Não poderá o colégio eximir-se de ministrar qualquer dos cursos mencionados neste parágrafo. Art. 6º Os estabelecimentos de ensino secundário não poderão adotar outra denominação que não a de ginásio ou de colégio. Art. 7º Ginásio e colégio são denominações vedadas a estabelecimentos de ensino não destinados a dar o ensino secundário. Art. 8º Não poderá funcionar no país estabelecimento de ensino secundário que se reja por legislação estrangeira. CAPÍTULO IV DA LIGAÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO COM AS OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO Art. 9º O ensino secundário manterá ligação com as outras modalidades de ensino pela forma seguinte: 1. O curso ginasial estará articulado com o ensino primário, de tal modo que deste para aquele o aluno transite em termos de metódica progressão. TÍTULO II Da estrutura do ensino secundário CAPÍTULO I DO CURSO GINASIAL Art. 10. O curso ginasial abrangerá o ensino das seguintes disciplinas: I. Línguas: II. Ciências: III. Artes: Art. 11. As disciplinas indicadas no artigo anterior terão a seguinte seriação: Primeira série: 1) Português. 2) Latim. 3) Francês. 4) Matemática. 5) História geral. 6) Geografia geral. 7) Trabalhos manuais. 8) Desenho. 9) Canto orfeônico. CAPÍTULO II DOS CURSOS CLÁSSICO E CIENTÍFICO Art. 12. As disciplinas pertinentes ao ensino dos cursos clássico e científico são as seguintes: I. Línguas: II. Ciências e filosofia: III. Artes: Art. 13. As disciplinas indicadas no artigo anterior são comuns aos cursos clássico e científico, salvo o latim e o grego, que somente se ministrarão no curso clássico, e o desenho, que se ensinará somente no curso científico. Art. 14. As disciplinas constitutivas do curso clássico terão a seguinte seriação: Primeira série : 1) Português. 2) Latim. 3) Grego. 4) Francês ou inglês 5) Espanhol. 6) Matemática. 7) História geral. 8) Geografia geral. Art. 15. As disciplinas constitutivas do curso científico terão a seguinte seriação: Primeira série: 1) Português. 2) Francês. 3) Inglês. 4) Espanhol. 5) Matemática. 6) Física. 7) Química. 8) História geral. 9) Geografia geral Art. 16. E' permitida a realização do curso clássico, sem o estudo do grego. Os alunos que optarem por esta forma de currículo serão obrigados ao estudo, na primeira e na segunda série, das duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial. Art. 17. As disciplinas comuns aos cursos clássico e científico serão ensinadas de acordo com um mesmo programa, salvo a matemática, a física, a química e a biologia, cujos programas terão maior amplitude no curso científico do que no curso clássico, e a filosofia, que terá neste mais amplo programa do que naquele. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS DAS DISCIPLINAS Art. 18. Os programas das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, devendo indicar, para cada uma delas, o sumário da matéria e as diretrizes essenciais. Parágrafo único. Os programas de que trata o presente artigo serão sempre organizados por uma comissão geral ou por comissões especiais, designadas pelo Ministro da Educação, que os expedirá. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 19. A educação física constituirá, nos estabelecimentos de ensino secundário, uma prática educativa obrigatória para todos os alunos, até a idade de vinte e um anos. Parágrafo único. A educação física será ministrada segundo programas organizados e expedidos na forma do artigo anterior. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO MILITAR Art. 20. A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. Dar-se-á aos menores de dezesseis anos a instrução premilitar, e a instrução militar aos que tiverem completado essa idade. Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas da instrução premilitar e da instrução militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO RELIGIOSA Art. 21. O ensino de relação constitue parte integrante da educação adolescência, sendo lícito aos estabelecimentos de ensino secundário incluí-lo nos estudos do primeiro e do segundo cíclo Parágrafo único. Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA Art. 22. Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão cuidado especial e constante na educação moral e cívica de seus alunos, buscando neles como base do carater, a compreensão do valor e do destino do homem, e, como base do patriotismo, a compreensão da continuidade histórica do povo brasileiro, de seus problemas e desígnios, e de sua missão em meio aos outros povos. Art. 23. Deverão ser desenvolvidos nos adolescentes os elementos essenciais da moralidade: o espírito de disciplina, a dedicação aos ideais e a consciência da responsabilidade. Os responsaveis pela educação moral e cívica da adolescência terão ainda em mira que é finalidade do ensino secundária formar ás individualidades condutoras, pelo que força é desenvolver nos alunos a capacidade de iniciativa e de decisão e todos os atributos fortes da vontade. Art. 24. A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que deem ensejo a esse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar, que, em todas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em termos de elevada dignidade e fervor patriótico. § 1º Para a formação da consciência patriótica, serão com freqüência utilizados os estudos históricos e geográficos, devendo, no ensino de história geral e de geografia geral, ser postas em evidência as correlações de uma e outra, respectivamente, com a história do Brasil e a geografia do Brasil. § 2º Incluir-se-á nos programas de história do Brasil e de geografia do Brasil dos cursos clássico e científico o estudo dos problemas vitais do país. § 3º Formar-se-á a conciência patriótica de modo especial pela fiel execução do serviço cívico próprio do Juventude Brasileira, na conformidade de suas prescrições. § 4º A prática do canto orfeônico da sentido patriótico é obrigatória nos estabelecimentos de ensino secundário para todos os alunos de primeiro e de segundo ciclo. TÍTULO III Do ensino secundário feminino Art. 25. Serão observadas, no ensino secundário feminino, as seguintes prescrições especiais: 1. E' recomendavel que a educação secundária das mulheres se faça em estabelecimentos de ensino de exclusiva frequência feminina. TÍTULO IV Da vida escolar CAPÍTULO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 26. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. Os exames serão de três ordens: de admissão, de suficiência e de licença. Parágrafo único. Integrarão o quadro da vida escolar os trabalhos complementares. Art. 27. Os estabelecimentos de ensino secundário adotarão processos pedagógicos ativos, que deem aos seus trabalhos o próprio sentido da vida. CAPÍTULO II DO ANO ESCOLAR Art. 28. O ano escolar, no ensino secundário, dividir-se-á em dois períodos: a) período letivo, de nove meses; § 1º O período letivo terá início a 15 de março e o período de férias a 15 de dezembro. § 2º Haverá trabalhos escolares diariamente. Excetuam-se os dias festivos. Serão de descanso os sete últimos dias de junho. § 3º Poderão realizar-se exames no decurso das férias. CAPÍTULO III DOS ALUNOS Art. 29. Os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário poderão ser de duas categorias: a) alunos regulares; § 1º Alunos regulares serão os matriculados para a realização dos trabalhos escolares de uma série. Os alunos regulares, quando repetentes por não alcançado a habilitação, nos termos do art. 51 desta lei, para efeito de promoção ou de prestação dos exames de licença, serão obrigados a todos os trabalhos escolares da série repetida. § 2º Aos alunos que não conseguirem a habilitação, nos termos do art. 64, desta lei, para efeito de conclusão do curso, será facultado matricular-se, na qualidade de alunos ouvintes, para estudo da disciplina ou das disciplinas em que seja deficiente a sua preparação. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS ESCOLARES Art. 30. A avaliação dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez. Parágrafo único. Deverá ser recomendada pelo Ministério da Educação adoção de critérios e processos que assegurem o aumento da objetividade na verificação do rendimento escolar e no julgamento dos exames. CAPÍTULO V DA ADMISSÃO AOS CURSOS Art. 31. O candidato à matrícula na primeira série de qualquer dos cursos do que trata esta lei, deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado. Art. 32.O candidato à matrícula no curso ginasial deverá ainda satisfazer as seguintes condições: a) ter pelo menos onze anos, completos ou por completar, até o dia 30 de junho; Art. 33. O candidato à matrícula no curso clássico ou no curso científico deverá ter concluido o curso ginasial. CAPÍTULO VI DOS EXAMES DE ADMISSÃO Art. 34. Os exames de admissão poderão ser realizados em duas épocas, uma em dezembro e outra em fevereiro. § 1º O candidato a exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições estabelecidas pelo art. 31, e pelas duas primeiras alíneas do art. 32, desta lei. § 2º Poderão inscrever-se aos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados. § 3º O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino secundário não poderá repetí-lo em outro, na mesma época. CAPÍTULO VII DA MATRÍCULA Art. 35. A matrícula far-se-á na primeira quinzena de março. § 1º A concessão de matrícula como aluno regular dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições de admissão e, quanto às outras, de ter ele conseguido, suficiência na série anterior. A concessão de matrícula a candidato que pretenda fazer estudos como aluno ouvinte reger-se-á pelo disposto na § 2º do art. 29, desta lei. § 2º No ato da matrícula para ingresso nos estudos do segundo ciclo, o candidato declarará a sua opção pelo curso clássico ou pelo curso cientifico. Caso a opção recaia sobre o curso clássico, cumprir-lhe-á- acrescentar se prefere o currículo com grego ou o currículo sem grego. Se a opção recair sobre o curso clássico com grego, deverá o candidato escolher, dentre as duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial, aquela cujo estudo queira intensificar. CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA Art. 36. E' permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino secundário. Art. 37. E' admissivel a transferência de aluno proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino secundário, de reconhecida idoneidade. Parágrafo único. O aluno transferido no caso deste artigo será adaptado por forma conveniente, ao plano de estudos desta lei. CAPÍTULO IX DA CADERNETA ESCOLAR Art. 38. Cada aluno de estabelecimento de ensino secundário possuirá uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido certificado. CAPÍTULO X DA LIMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES Art. 39. Os trabalhos escolares não excederão a vinte e oito horas semanais no curso ginasial, e a trinta horas semanais nos cursos clássico e científico. Art. 40. O plano de distribuição do tempo em cada semana é matéria do horário escolar, que será fixado pela direção dos estabelecimentos de ensino secundário antes do início do período letivo, observadas as determinações dos programas quanto ao número de aulas semanais de cada disciplina e de sessões semanais de educação física. CAPÍTULO XI DAS LIÇÕES E EXERCÍCIOS Art. 41. As lições e exercícios, objeto das aulas das disciplinas e das sessões de educação física, são de frequência obrigatória. Art. 42. Estabelecer-se-á nas aulas, entre o professor e os alunos, um regime de ativa e constante colaboração. § 1º O professor terá em mira que a preparação intelectual dos alunos deverá visar antes à segurança do que à extensão dos conhecimentos. § 2º Os alunos deverão ser conduzidos não apenas à aquisição de conhecimentos, mas à madureza de espírito pela formação do hábito e da capacidade de pensar. Art. 43. A educação física será dada a grupos homogêneos, organizados independentemente do critério da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários sério submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com permanente assistência médica. Art. 44. Os programas deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes que fixarem. CAPÍTULO XII DA NOTA ANUAL DE EXERCÍCIOS Art. 45. Mensalmente, de abril a novembro, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento por meio de exercícios realizados em aula. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuida a nota zero. Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina. CAPÍTULO XIII DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES Art. 46. Os estabelecimentos de ensino secundário deverão promover, entre os alunos, a organização e o desenvolvimento de instituições escolares de carater cultural e recreativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoraveis à formação do espírito econômico, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, do gênio desportivo, do gosto artístico e literário. Merecerão especial atenção as instituições que tenham por objetivo despertar entre as escolares o interesse pelos problemas nacionais. CAPÍTULO XIV DOS EXAMES DE SUFICIÊNCIA Art. 47. Os exames de suficiência terão por fim: a) habilitar o aluno de qualquer série para promoção à série imediata; Art. 48. Os exames de suficiência de cada disciplina compreenderão, no caso de habilitação para efeito de promoção, uma primeira e uma segunda prova parcial e uma prova final, e no caso de habilitação para efeito de prestação dos exames de licença, somente uma primeira e uma segunda prova parcial. Parágrafo único. As provas parciais versarão sobre a matéria ensinada até uma semana antes da realização de cada uma, e a prova final sobre toda a matéria ensinada na série. Art. 49. Serão escritas as duas provas parciais, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico que serão práticas. § 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina. § 2º A primeira prova parcial será realizada em junho, e a segunda em outubro. § 3º Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em consequência de falecimento de pessoa de sua família. § 4º Somente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira. § 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de força maior nos termos do § 3º deste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada. Art. 50. Será oral a prova final, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico que serão práticas. § 1º A prova final será prestada perante banca examinadora. § 2º Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro e a segunda será em fevereiro. § 3º Não poderá prestar prova final, na primeira ou na segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e das duas provas parciais, no conjunto das disciplinas, média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física, e, na segunda época, o aluna que tiver incidido em cinquenta por cento das mesmas faltas. § 4º Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de força maior nos termos do § 3º do artigo anterior, ou o que tiver satisfeito, na prova final de primeira época, uma condições de habilitação referidas no artigo seguinte. Art. 51. Considerar-se-á habilitado: 1) para efeito de promoção, o aluno que satisfizer as duas condições seguintes: 2) para efeito de prestação dos exames de licença, o aluno que satisfizer, as duas condições mencionadas na alínea anterior e que não houver faltado a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões dadas em educação física. § 1º A nota global será a média aritmética das notas finais de todas as disciplinas. § 2º A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada de quatro elementos : a nota anual da exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A esses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos dois, dois, quatro e dois. § 3º A nota final da cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de prestação dos exames de licença, será a média ponderada de três elementos : a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais. A esses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos três, três e quatro. Art. 52. Não poderá, nos exames de suficiência, sob pena de nulidade, ser prestada prova de uma disciplina perante professor que a tenha ensinado ao examinando em carater particular. CAPÍTULO XV DOS EXAMES DE LICENÇA Art. 53. A conclusão dos estudos secundários, de primeiro e de segundo ciclo, só se verificará pelos exames de licença. Art. 54. Serão admitidos a prestar exames de licença os candidatos para este efeito devidamente habilitados. Art. 55. Os exames de licença serão de duas categorias : 1. Exames de licença ginasial, para conclusão dos estudos de primeiro ciclo. Art. 56. Os exames de licença ginasial versarão sobre as seguintes disciplinas : 1) Português ; 2) Latim ; 3) Francês ; 4) Inglês ; 5) Matemática ; 6) Ciências naturais; 7) História geral e do Brasil; 8) Geografia geral e do Brasil ; 9) Desenho. Art. 57. Os exames de licença clássica versarão sobre as seguintes disciplinas : 1) Português ; 2) Latim ; 3) Grego ; 4 e 5) Duas línguas vivas estrangeiras escolhidas dentre o francês, o inglês e o espanhol ; 6) Matemática ; 7) Física, química e biologia; 8) História geral e do Brasil; 9) Geografia geral e do Brasil ; 10) Filosofia. Parágrafo único. Os candidatos que tenham feito o curso clássico de acordo com o disposto no art. 16 desta lei não prestarão exame de grego, mas serão obrigados aos exames das três línguas vivas estrangeiras da segundo ciclo. Art. 58. Os exames de licença científica versarão sobre as seguintes disciplinas : 1) Português; 2 e 3) Duas línguas vivas estrangeiras escolhidas entre o francês, o inglês e o espanhol ; 4) Matemática ; 5) Física, química a biologia; 6) História geral e do Brasil; 7) Geografia geral a do Brasil; 8) Filosofia ; 9) Desenho. Art. 59. Serão expedidos pelo ministro da Educação os programas para exames de licença. § 1º Os programas de que trata este artigo abrangerão a matéria essencial de cada disciplina. § 2º Os programas de matemática e de física, química e biologia para os exames de licença científica serão mais amplos do que os destinados aos exames de licença clássica. § 3º Os programas das demais disciplinas comuns aos exames de licença clássica e aos de licença científica serão os mesmos. Art. 60. Os exames de licença constarão, para as línguas e a matemática, de uma prova escrita e de uma prova oral, para as demais ciências e a filosofia, somente de uma prova oral, e para o desenho, somente de uma prova prática. Parágrafo único. A prova escrita, nos exames de licença, terá carater eliminatório sempre que lhe for conferida nota inferior a três. Art. 61. Os exames de licença serão realizados no decurso dos meses de dezembro e de janeiro. § 1º Concerder-se-á segunda chamada, para qualquer das provas dos exames de licença, ao aluno que não tiver comparecido à primeira por motivo de força maior, nos termos do § 3º do art. 49 desta lei. § 2º A segunda chamada só poderá ser feita até o início de período, letivo. Art. 62. Os exames de licença ginasial poderão ser processados em qualquer estabelecimento de ensino secundário federal, equiparado ou reconhecido, e serão prestados perante bancas examinadoras, constituídas pela respectiva direção. Parágrafo único. E' extensivo aos exames da licença ginasial o preceito do art. 52 desta lei. Art. 63. Os exames de licença clássica e os de licença científica revestir-se-ão de carater oficial. Serão processados nos colégios federais e equiparados e nos estabelecimentos oficiais de ensino superior, que para essa responsabilidade forem indicados por ato do Presidente da República, e prestados perante bancas examinadoras, compostas, sempre que possivel, de elementos do magistério oficial e designadas pelo ministro da Educação. § 1º Aos exames processados em colégio federal ou equiparado não poderão concorrer os seus próprios alunos, salvo quando não for possivel, na respectiva localidade, submetê-los a exames em outro estabelecimento de ensino. § 2º Não poderá, sob pena de nulidade, ser prestada prova de uma disciplina perante examinador que, no decurso dos estudos de segundo ciclo, a tenha ensinado, no todo ou em parte, ao examinando. Art. 64. Considerar-se-á habilitado, para efeito de conclusão de qualquer dos cursos de que trata esta lei, o candidato que, nos exames de licença, licença, satisfizer as duas condições seguintes : a) obter, no conjunto das disciplinas, a nota geral cinco pelo menos ; b) obter, em cada disciplina, a nota quatro pelo menos. § 1º A nota geral será a média aritmética das notas de todas as disciplinas. § 2º A nota de cada disciplina será a média aritmética das notas, da prova escrita e da prova oral ou, quando o exame constar somente de uma prova, a nota desta. Art. 65. O candidato à repetição dos exames de licença, por não os ter completado ou neles não haver sido habilitado, poderá eximir-se das provas relativas à disciplina ou às disciplinas em que anteriormente houver obtido a nota sete pelo menos. Nesse caso, será o resultado anterior computado para o cálculo da nota geral dos novos exames de licença. Art. 66. Os exames de licença não processados em estabelecimento federal de ensino correrão sob inspeção especial do Ministério da Educação. Art. 67. O onus decorrente da realização dos exames de licença constituirá encargo da pessoa natural ou jurídica responsavel pela manutenção do estabelecimento de ensino em que eles se processarem. CAPÍTULO XVI DOS CERTIFICADOS Art. 68. Aos alunos que concluirem o curso ginasial conferir-se-á o certificado de licença ginasial ; aos que concluirem o curso clássico ou o curso científico conferir-se-á respectivamente o certificado de licença clássica ou o certificado de licença científica. Parágrafo único. Permitir-se-á a revalidação de certificados da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino secundário, de reconhecida idoneidade, uma vez satisfeitas as exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da presente lei. TÍTULO V Da organização escolar CAPÍTULO I DO ENSINO OFICIAL E DO ENSINO LIVRE Art. 69. O ensino secundário será ministrado pelos poderes públicos, e é livre à iniciativa particular. Art. 70. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, que mantenham estabelecimento de ensino secundário, são consideradas como no desempenho de função de carater público. Cabem-lhes em matéria educativa os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO FEDERAIS, EQUIPARADOS RECONHECIDOS Art. 71. Alem dos estabelecimentos de ensino secundário federais, mantidos sob a responsabilidade direta da União, haverá no país duas outras modalidades de estabelecimentos de ensino secundário : os equiparados e os reconhecidos. § 1º Estabelecimentos de ensino secundário, equiparados serão os mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Governo Federal. § 2º Estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos serão os mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Governo Federal. Art. 72. Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino secundário cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindiveis a um regular e util funcionamento. Parágrafo único. A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino secundário, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar as condições de eficiência indispensaveis. Art. 73. Os estabelecimentos de ensino secundário colocados sob administração dos Territórios não poderão validamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Educação. Art. 74. Os estabelecimentos de ensino secundário federais, não incluidos na administração do Ministério da Educação, com este se articuIarão para fins de cooperação administrativa e pedagógica. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO FEDERAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SECUNDÁRIO EQUIPARADOS E RECONHECIDOS Art. 75. O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre os estabelecimentos de ensino secundário equiparados e reconhecidos. § 1º A inspeção far-se-á não somente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o carater de orientação pedagógica. § 2º A inspeção limitar-se-á ao mínimo imprescindivel a assegurar a ordem e a eficiência escolares. Art. 76. A inspeção de que trata o artigo anterior estender-se-á aos estabelecimentos de ensino secundário colocados sob a administração dos Territórios. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Art. 77. A administração de cada estabelecimento de ensino secundário estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento do serviços escolares, ao trabalho dos professores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior, velando por que regularmente se cumpra, no âmbito de sua ação, a ordem educacional vigente no país. Art. 78. Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino secundário, as seguintes prescrições : 1. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos, especialmente aos referentes à escrituração e ao arquivo, à conservação material e à ordem do aparelhamento escolar, à saude escolar e à recreação dos alunos. CAPÍTULO V DOS PROFESSORES Art. 79. A constituição do corpo docente, em cada estabelecimento de ensino secundário, far-se-á com observância dos seguintes preceitos : 1. Deverão os professores do ensino secundário receber conveniente formação, em cursos apropriados, em regra de ensino superior. CAPÍTULO VI DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL Art. 80. Far-se-á, nos estabelecimentos de ensino secundária, a orientação educacional. Art. 81. E' função da orientação educacional, mediante as necessárias observações, cooperar no sentido de que cada aluno se encaminhe convenientemente nos estudos e na escolha da sua profissão, ministrando-lhe esclarecimentos e conselhos, sempre em entendimento com a sua família. Art. 82. Cabe ainda à orientação educacional cooperar com os professores no sentido da boa execução, por parte dos alunos, dos trabalhos escolares, buscar imprimir segurança e atividade aos trabalhos complementares e velar por que o estudo, a recreação e o descanso dos alunos decorram em condições da maior conveniência pedagógica. Art. 83. São aplicaveis aos orientadores educacionais os preceitos do artigo 79 desta lei, relativos aos professores. CAPÍTULO VII DA CONSTRUÇÃO E DO APARELHAMENTO ESCOLAR Art. 84. Os estabelecimentos de ensino secundário, para que possam validamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou dos edifícios que utilizarem e quanto ao seu aparelhamento escolar, as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO VIII DO REGIMENTO Art. 85. Cada estabelecimento de ensino secundário terá um regimento destinado a definir de modo especial a sua organização e a sua vida escolar, e bem assim o seu regime disciplinar. TÍTULO VI Das medidas auxiliares Art. 86. Os poderes públicos tomarão medidas que tenham por objetivo acentuar a gratuidade do ensino secundário oficial. Art. 87. Nenhuma taxa recairá sobre os alunos dos estabelecimentos de ensino secundário. Art. 88. A contribuição exigida dos alunos pelos estabelecimentos particulares de ensino secundário será módica e cobrar-se-á de acordo com normas de carater geral fixadas pelo Ministério da Educação. Art. 89. Os poderes públicos, em entendimento e cooperação com os estabelecimentos de ensino secundário, promoverão a instituição de serviços e providências assistenciais que beneficiem os adolescentes necessitados, a que, em atenção à sua vocação e capacidade, deva ser ou esteja sendo dado ensino secundário. Art. 90. Constitue obrigação dos estabelecimentos de ensino secundário, federais, equiparados e reconhecidos, reservar, anualmente, determinada percentagem de lugares gratuitos e de contribuição reduzida, para adolescentes necessitados. Essa percentagem será fixada, em cada caso, mediante a aplicação de critério geral. TÍTULO VII Dos estudos secundários dos maiores de dezenove anos Art. 91. Aos maiores de dezenove anos será permitida a obtenção do certificado de licença ginasial, em consequência de estudos realizados particularmente, sem a observância do regime escolar exigido por esta lei. Art. 92. Os candidatos aos exames de licença ginasial, nos termos do artigo anterior, deverão prestá-los em estabelecimento de ensino secundário federal ou equiparado. Parágrafo único. Os exames de que trata este artigo reger-se-ão pelos preceitos relativos aos exames de licença ginasial próprios dos alunos regulares dos estabelecimentos de ensino secundário. Art. 93. O certificado de licença ginasial obtido de conformidade com o regime de exceção definido nos dois artigos anteriores dará ao seu portador os mesmos direitos conferidos ao certificado de licença ginasial obtido em virtude de conclusão do curso de primeiro ciclo. TÍTULO VIII Disposições finais Art. 94. Serão expedidos pelo Presidente da República os regulamentos necessários à execução da presente lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sobre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o ministro da Educação as necessárias instruções. Art. 95. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 96. Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República. GETULIO VARGAS |
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1942, Página 5798 (Publicação Original)