Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.221, DE 1º DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.221, DE 1º DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre as operações de compra e venda de borracha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, pelo acordo celebrado entre os Governos das Repúblicas dos Estados Unidos de América e dos Estados Unidos do Brasil, ficou reservado àquele país todo o excedente da produção brasileira de borracha; e
CONSIDERANDO que é indispensável assegurar um regular suprimento às indústrias nacionais de artefatos de borracha,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto outro orgão ou agência especializada do Governo brasileiro não for criado, fica atribuida à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil a exclusividade das operações finais de compra e venda de borracha de qualquer tipo ou qualidade, quer se destine ao suprimento da indústria nacional, quer se destine à exportação.
Parágrafo único. A Carteira poderá delegar a entidades já existentes as operações de que trata este artigo, exercendo, no entanto, o necessário controle e cassando tal faculdade quando considerar inconveniente o seu exercício pelas entidades delegadas.
Art. 2º É defesa e exportação de artefatos de borracha de qualquer tipo ou qualidade, sem a prévia e expressa aprovação da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1942, Página 5441 (Publicação Original)