Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.114, DE 13 DE MARÇO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.114, DE 13 DE MARÇO DE 1941

Dispõe sobre fiscalização de entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º A Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes compor-se-á do Diretor do Departamento Nacional de Saude, de um representante da Diretoria de Saude do Exército, de um representante do Corpo de Saude da Armada, de um representante do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, de um representante do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, do Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, do Diretor da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional do Ministério da Educação e Saude, da autoridade policial encarregada do serviço de fiscalização e repressão ao uso e comércio ilícitos de tóxicos e entorpecentes, de um conferente designado pelo Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro, de um representante do Instituto de Química Agrícola do Ministério da Agricultura, de um representante de estabelecimento clínico especializado em toxicomania, e de um funcionário das classes K ou J do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá as funções de secretário.

    § 1º Os membros da Comissão serão designados por portaria do Ministro das Relações Exteriores.

    § 2º O Presidente da Comissão será o Diretor da Secção de Fiscalização do Exercício Profissional e, à sua falta, o seu membro mais antigo.

    Art. 2º O trânsito pelo território nacional das substâncias entorpecentes especificadas no artigo 1º do decreto-lei n. 891 de 25 de novembro de 1938, fica sujeito à licença especial da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, mediante solicitação dos representantes diplomáticos ou, à sua falta, dos agentes consulares do país a que se destinam, por intermédio da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais do Ministério das Relações Exteriores. A licença será encaminhada pela Comissão às autoridades aduaneiras.

    Art. 3º O § 1º do art. 4º do decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, fica assim redigido:

    "§ 1º Não será concedido certificado de importação de entorpecente a quem haja sofrido condenação em processo que tiver por causa a infração prevista nesta lei, nem à sociedade comercial de que faça parte."

    Art. 4º O § 2º do art. 44 do decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, fica assim redigido:

    "§ 2º Correrá por conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores a verba anual de 40:000$0 (quarenta contos de réis) para atender às despesas gerais da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes."

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
F. Negrão de Lima.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1941, Página 5479 (Publicação Original)