Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.610, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.610, DE 20 DE SETEMBRO DE 1940

Interpreta disposições do Decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Para os efeitos do decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, entende-se por terras a propriedade em que a área constitue o principal da mesma propriedade, em virtude, de seu aproveitamento, ou possibilidade de aproveitamento, em qualquer atividade rural, como a indústria extrativa, a cultura dos campos ou a criação, não se compreendendo, portanto, nessa definição os terrenos, simples acessórios ou dependências de moradias ou de estabelecimentos de industria ou comércio, quer rurais, quer urbanos, como hortas, jardins ou potreiros, e bem assim os terrenos urbanos destinados à edificação.

     Art. 2º Os brasileiros natos e naturalizados, embora isentos das exigências do art. 4º do Decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, poderão providenciar para a obtenção do certificado de que trata esse mesmo artigo, desde que pretendam conceder, alienar ou arrendar a estrangeiros terras compreendidas na faixa de 150 quilômetros ao longo da fronteira do território nacional.

     Parágrafo único. Os estrangeiros poderão livremente transferir suas terras a brasileiros natos e naturalizados, observado, na faixa de 30 quilômetros a partir da linha da fronteira, o que dispõe o artigo 9º do mencionado Decreto-lei n. 1.968.

     Art. 3º As terras públicas compreendidas nos primeiros 30 quilômetros, a partir da linha da fronteira do território nacional, poderão, a juízo da Comissão Especial, ser concedidas, alienadas ou arrendadas, em tratos isolados, independentemente do parcelamento em lotes, desde que sejam satisfeitos os requisitos do art. 9º e seus números e art. 10 e seu § 1º do Decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940.

     Art. 4º A autorização do Governo Federal, a que se refere o art. 13 do mencionado Decreto-lei n. 1.968, será, obtida para o interessado requerente ou empresa que organizar, afim de que a cópia autenticada do respectivo ato possa ser arquivada no Registo do Comércio, de acordo com o disposto no aludido art. 13.

     Parágrafo único. Tratando-se de empresa que já se ache organizada e esteja funcionando, e desde que preencha as condições estabelecidas no Título III do referido Decreto-lei n. 1.968, basta o arquivamento, naquele Registo, da cópia autenticada do ato de autorização, obtido a favor dela.

     Art. 5º Para os efeitos do parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, são considerados pequenos estabelecimentos aqueles cuja tributação territorial ou relativa á sua principal exploração, seja industrial, seja comercial, corresponda à taxa mínima do respectivo imposto estadual ou municipal, ou não exceda de seiscentos mil réis (600$0) anuais, inclusive quaisquer taxas adicionais ou suplementares.

     Art. 6º Para os fins da revisão das concessões de terras feitas pelos governos estaduais e municipais na faixa fronteiriça de 150 Quilômetros (art. 17, n. I, do Decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940), deverão os referidos Governos enviar à Comissão Especial as plantas, títulos ou documentos relativos àquelas concessões, sem prejuizo do exercício da atribuição conferida aos Estados e Municípios pelo art. 33 do citado Decreto-lei nº 1.968.

     § 1º Após o exame das próprias concessões feitas pelos Estados e Municípios, levado a efeito nos termos do art. 33 do Decreto-lei n. 1.968, dirigirão os respectivos Governos à Comissão Especial um relatório acerca daquele exame, acompanhado de um parecer e dos documentos julgados necessários à revisão a que deverá proceder a mesma Comissão.

     § 2º Os exames de que trata o art. 33 do Decreto-lei n. 1.968, deverão ser efetuados dentro dos prazos que a Comissão Especial fixar.

     Art. 7º A Comissão Especial fica autorizada a enfrentar em acordo com os Estados, no sentido de delegar poderes às competentes Repartições de Terras, com o intuito de facilitar o exame preliminar dos assuntos sujeitos ao juízo e à revisão da mesma Comissão.

     Art. 8º Os Governadores e Interventores fornecerão à Comissão Especial, até 30 de junho de 1941, uma relação completa de todas as empresas ou indivíduos que possuam, explorem ou utilizem terras situadas na faixa de 150 quilômetros da fronteira, acompanhada dos seguintes elementos e informações:

     I - nome e nacionalidade dos proprietários e arrendatários ou pessoas que, a qualquer titulo, tirem proveito das terras; 
     II - características do imovel, tais como natureza do solo, seu aspecto, superfície, meios de transporte de que é servido e planta topográfica; 
     III - exposição sobre a natureza da exploração industrial, agrícola ou comercial; 
     IV - dados sobre a produção e sua capacidade.

     Parágrafo único. A planta topográfica a que se refere o inciso II deste artigo será fornecida obrigatoriamente, quando se tratar de terras judicialmente medidas ou quando concedidas pelos Estados ou Municípios; fora dessas hipóteses, quando possível ou sempre que a Comissão Especial a julgar necessária.

     Art. 9º As empresas e os estabelecimentos de que tratam os artigos 36 e 37 do referido Decreto-lei n. 1.968, poderão prosseguir no seu funcionamento, a juízo da Comissão Especial.

     Art. 10. Os menores, brasileiros natos e filhos de estrangeiro, pai ou mãe, somente poderão adquirir ou arrendar terras na faixa fronteiriça de 150 quilômetros, mediante licença da Comissão Especial, observadas as formalidades legais.

     Art. 11. Os estrangeiros, para que possam gozar da garantia a que alude o art. 34 do Decreto-lei n. 1968 de 1940, deverão provar sua permanência legal no país e o pagamento dos impostos referente ao exercício financeiro de 1939, bem como exibir, perante a Comissão Especial, folha corrida da polícia.

     Parágrafo único. A prova de permanência legal no pais deverá ser feita, de igual modo, pelo estrangeiro que requeira para qualquer efeito do Decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940.

     Art. 12. Poderão ser vendidas em hasta pública, a requerimento dos interessados ou do competente representante do Ministério Púbico Federal, as terras particulares situadas na faixa fronteiriça de 150 quilômetros, desde que, por força da lei ou a juízo do Conselho de Segurança Nacional ou da Comissão Especial, não seja possível a superveniente transmissão inter-vivos ou mortis-causa daquelas terras.

     Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Ficam revogados o art. 19 do Decreto-lei n. 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e os demais dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1940, Página 18159 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 325 Vol. 5 (Publicação Original)