Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.526, DE 23 DE AGOSTO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.526, DE 23 DE AGOSTO DE 1940

Altera e dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.125, de 28 de fevereiro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição .

DECRETA:

     Art. 1º O Decreto-lei nº 1.125, de 28 de fevereiro de 1939, fica alterado e com a seguinte redação:

     Art. 2º Fica criada, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura e sob a sua presidência, a Comissão Nacional do Gasogênio (C. N. G. ), com as seguintes atribuições :

1) promover, incrementar e facilitar o uso de gasogênio nos motores de explosão, tratores agrícolas, veículos automóveis e instalações fixas e semifixas;
2) incrementar o estudo e fabricação de gasogênios no Brasil;
3) incentivar o plantio de essências florestais mais convenientes ao preparo de lenha e carvão apropriados á produção do gasogênio;
4) fomentar a produção, distribuição e consumo econômicos de de combustivel apropriado ao gasogênio;
5) promover a formação de pessoal técnico competente no manejo de motores a gasogênio, organizando cursos de condução de veículos a gasogênio, de carbonização e de mecânica especializada, sob sua orientação geral, tendo em vista a uniformidade e difusão dos cursos em todo o território nacional, podendo para isso entrar em entendimentos com as Universidades, Escolas e Institutos técnicos do pais:
6) manter em dia estatística referente à importação, fabricação e emprego do gasogênio no país, organizando para asse fim um serviço que se encarregará do exame e registro dos gasogênios, aparelhos de carbonização e materiais aecessórios;
7) fazer propaganda nos meios produtores da utilidade da construção de estradas ou caminhos adequados ao tráfego facil do veículo auto-motor a gasogênio;
8) propor ao Governo Federal e aos Governos Estaduais e Municipais as medidas necessárias à intensificação do uso dos veículos a gasogênio.


     Art. 3º Nenhum tipo de gasogênio e seus acessórios, assim como aparelhos de carbonização, poderão ser expostos á venda sem o competente certificado de registro e aprovação concedido pela C.N.G.

     Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada a pena de apreensão e multa de quinhentos mil réis (500$0) a dez contos de réis (10 :00O$0).

     Art. 4º Qualquer atividade relativa ao gasogênio, no território nacional, ficará subordinada á orientação e fiscalização da C.N.G.

     Art. 5º A C.N.G. será composta de representantes dos Ministérios da Agricultura. Viação, Guerra e Trabalho, do Instituto Nacional de Tecnologia, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, da Inspetora Federal de Obras Contra as Secas, da Escola Nacional de Agronomia, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, da Sociedade Nacional de Agricultura, do Automóvel Clube do Brasil, das empresas de transporte, e dos fabricantes de gasogênio, sendo um de cada entidade.

     Parágrafo único. A C.N.G. será presidida pelo Ministro da Agricultura, substituído, em suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente eleito dentre os seus membros.

     Art. 6º A C.N.G. obedecerá, em seus trabalhos, ao regimento que organizar, aprovado pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 7º Constituirão órgãos colaboradores na boa execução do presente decreto-lei as repartições federais, estaduais e municipais.

     Art. 8º A C. N. G. fica autorizada a requisitar, por intermédio do Ministro da Agricultura, técnicos e outros funcionários e extranumerários federais, sempre que tais requisições se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos a seu cargo.

     Parágrafo único. Mediante acordo com os Estados e Municípios, a C.N.G. organizará, quando necessário, subcomissões compostas de funcionário.- das repartições estaduais e municipais e de pessoas idôneas escolhidas pela C.N.G.

     Art. 9º Os créditos destinados à C.N.G. serão distribuídos ao Tesouro Nacional e postos à disposição da Comissão no Banco do Brasil para serem utilizados à medida das necessidades dos serviços pelo presidente da C.N.G. ou por seu substituto em exercício.

     Art. 10. A partir do exercício de 1941, o Governo providenciará a inclusão no orçamento do Ministério da Agricultura dos créditos necessários á manutenção da C.N.G.

     Art. 11. Todo proprietário: de dez (10) ou mais veículos automóveis, terá de possuir um (1) a gasogênio, em tráfego, por grupo de dez (l0).

     Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de um (1 :000$0) a dez contos de réis (10:000$0) e, na reincidência, a pena de suspensão da licença para funcionar até qual satisfaçam a exigência.

     Art. 12. A fiscalização do presente decreto-lei será exercida diretamente pela G. N. G., ou por intermédio dos órgãos auxiliares.

     Art. 13. O Ministro da Agricultura baixará regulamento para a execução do presente decreto-lei.

     Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1940, Página 16337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 260 Vol. 5 (Publicação Original)