Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 737, DE 23 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 737, DE 23 DE SETEMBRO DE 1938

Torna obrigatória a adição de alcool anidro à gasolina produzida no país, qualquer que seja o método ou processo de sua fabricação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e atendendo ao que lhe propôs o Conselho Federal de Comércio Exterior, e

      CONSIDERANDO que a legislação açucareira em vigor, somente torna obrigatório a adição de alcool anidro de produção nacional à gasolina de procedência estrangeira;

     CONSIDERANDO que a produção de gasolina no país, presentemente em escala diminuta, tenderá a desenvolver-se sob o amparo das medidas consubstanciadas nos Decretos-leis ns. 395, de 29 de abril de 1938, e 538, de 7 de julho de 1938, que declararam de utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo, nacionalizaram a indústria da refinação do petróleo bruto e criaram o Conselho Nacional do Petróleo;

     CONSIDERANDO que a este orgão incumbe a execução de todas as disposições legais e regulamentares relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive decidir da natureza e qualidade dos produtos de refinação, e julgar da conveniência da adição de alcool anidro nos vários casos;

     CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade de proteger o desenvolver a indústria de fabricação do alcool anidro, não só para debelar as crises de superprodução da indústria açucareira, restabelecendo o equilíbrio entre a produção e o consumo, mas, igualmente para diminuir a importação de carburante estrangeiro;

DECRETA:

     Art. 1º Os produtores de gasolina, qualquer que seja o método ou o processo de sua fabricação, ficam obrigados a adicionar alcool anidro de produção nacional, àquele carburante, quando conveniente e na proporção que for fixada.

     Art. 2º A mistura de alcool anidro nacional com a gasolina será feita em proporção fixada, de comum acordo, pelo Conselho Nacional do Petróleo e Instituto do Açucar e do Alcool.

     Art. 3º O Governo baixará regulamento para a execução de presente decreto-lei, no qual serão estabelecidas, sem prejuizo das penas previstas na legislação vigente, multas até o limite máximo de vinte contos de réis por infração.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
A. de Souza Costa
Eurico Gaspar Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha. Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1938, Página 19269 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 255 Vol. 3 (Publicação Original)