Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.212, DE 17 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.212, DE 17 DE ABRIL DE 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA ESCOLA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

    Art. 1º Fica criada, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, que terá por finalidade:

    a) formar pessoal técnico em educação física e desportos;
    b) imprimir ao ensino da educação física e dos desportos, em todo o país, unidade teórica e prática:
    c) difundir, de modo geral, conhecimentos relativos à educação física e aos desportos;
    d) realizar pesquisas sobre a educação física e os desportos, indicando os métodos mais adequados à sua prática no país.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS

    Art. 2º A Escola Nacional de Educação Física e Desportos ministrará os seguintes cursos:

    a) curso superior de educação física;
    b) curso normal de educação física:
    c) curso de técnica desportiva;
    d) curso de treinamento e massagem;
    e) curso de medicina da educação física e dos desportos.

    Art. 3º O curso superior de educação física será de dois anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas:

   Primeira série

    1. Anatomia e fisiologia humanas.
    2. Cinesiologia.
    3. Higiene aplicada.
    4. Socorros de urgência.
    5. Biometria.
    6. Psicologia aplicada.
    7. Metodologia da educação física.
    8. História da educação física e dos desportos.
    9. Ginástica rítmica.
    10. Educação física geral.
    11. Desportos aquáticos. 
    12. Desportos terrestres individuais.
    13. Desportos terrestres coletivos.
    14. Desportos de ataque e defesa.

   Segunda série

    1. Cinesiologia.
    2. Fisioterapia.
    3. Biometria.
    4. Psicologia aplicada.
    5. Metodologia da educação física.
    6. Organização da educação fisica e dos desportos.
    7. Ginástica rítmica.
    8. Educação física geral.
    9. Desportos aquáticos.
    10. Desportos terrestres individuais.
    11. Desportos terrestres coletivos. 
    12. Desportos de ataque e defesa.

    Art. 4º O curso normal de educação física será de um ano e se constituirá das seguintes disciplinas:

    1. Anatomia e fisiologia humanas.
    2. Cinesiologia.
    3. Higiene aplicada. 
    4. Socorros de urgência.
    5. Fisioterapia.
    6. Biometria.
    7. Metodologia da educação física.
    8. História da educação física e dos desportos.
    9. Organização da educação física e dos desportos.
    10. Ginástica rítmica.
    11. Educação física geral.
    12. Desportos aquáticos.
    13. Desportos terrestres individuais.
    14. Desportos terrestres coletivos.
    15. Desportos de ataque e defesa.

    Art. 5º O curso de técnica desportiva será de um ano e se constituirá das seguintes disciplinas:

    1. Anatomia e fisiologia humanas.
    2. Cinesiologia.
    3. Higiene aplicada.
    4. Socorros de urgência.
    5. Fisioterapia.
    6. Biometria.
    7. Psicologia aplicada.
    8. Metodologia do treinamento desportiva.
    9. História da educação física e dos desportos.
    10. Organização da educação física e dos desportos.
    11. Ginástica rítmica.
    12. Educação física geral.
    13. Desportos aquáticos.
    14. Desportos terrestres individuais. 
    15. Desportos terrestres coletivos.
    16. Desportos de ataque e defesa.

    Art. 6º O curso de treinamento e massagem será de um ano e se constituirá das seguintes disciplinas:

    1. Anatomia e fisiologia humanas.
    2. Higiene aplicada.
    3. Fisioterapia.
    4. Socorros de urgência.
    5. Metodologia do treinamento desportivo.
    6. Organização da educação física e dos desportos.
    7. Ginástica rítmica.
    8. Educação física geral.
    9. Desportos aquáticos.
    10. Desportos terrestres individuais.
    11. Desportos terrestres coletivos.
    12. Desportos de ataque e defesa.

    Art. 7º O curso de medicina da educação física e do desportos será de um ano e se constituirá das seguintes disciplinas:

    1. Cinesiologia.
    2. Fisiologia aplicada.
    3. Fisioterapia.
    4.Metabologia.
    5. Biometria.
    6. Psicologia aplicada.
    7. Traumatologia desportiva.
    8. Metido da educação física.
    9. Metodologia de treinamento desportivo.
    10. História da educação física e dos desportos.
    11. Organização da educação física e dos desportos.
    12.Ginástica rítmica.
    13. Educação física geral.
    14. Desportos aquáticos.
    15. Desportos terrestres individuais.
    16. Desportos terrestres coletivos.
    17. Desportos de ataque e defesa.

    Art. 8º O ensino da ginástica rítmica será ministrado, em todos os cursos, somente aos alunos do sexo feminino.

CAPÍTULO III

DAS CADEIRAS E DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO

    Art. 9º As disciplinas ensinadas na Escola Nacional de Educação Física e Desportos constituirão matéria das seguinte cadeiras:

    I. Anatomia e fisiologia humanas o higiene aplicada.

    II. Cinesiologia.

    III. Fisiologia aplicada.

    IV. Fisioterapia.

    V. Metabologia.

    VI. Biometria.

    VII. Picologia aplicada.

    VIII. Traumatologia desportiva e socorros de urgência.

    IX. Metodologia da educação física e do treinamento desportivo.

    X. História e organização da educação física e dos desportos.

    XI. Ginástica rítmica.

    XII. Educação física geral(1º cadeira).

    XIII. Educação física geral(2º cadeira).

    XIV. Desportos aquáticos.

    XV. Desportos Terrestres individuais.

    XVI. Desportos terrestres coletivos.

    XVII. Desportos de ataque e defesa.

    Art. 10. Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático. que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino. de um ou mais assistentes.

    Art. 11. Ficam criados, no Quadro I do Ministério da Educação, dez cargos de professores catedráticos, do padrão L.

    Art. 12. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas.

    Parágrafo único. Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso. pelo Ministro da Educação.

    Art. 13. Não estando uma cadeira efetivamente provida. por concurso de títulos e provas. far-se-à interinamente o seu provimento admitir-se-à pessoa contratada para o exercício da função a ela correspondente.

    Art. 14. Os assistentes serão admitidos, no carater extranumerários, por indicação do professor catedrático, e serão sempre de sua confiança.

    Art. 15. As cadeiras de ginástica rítmica (XI), de educação física geral. (XII e XIII),de desportos aquáticos (XIV) de desportos terrestres individuais (XV), de desportos terrestres coletivos (XVI) e de desportos de ataque e defesa (XVII) serão providas sempre mediante contrato, não podendo o professor catedrático ser admitido com idade superior a 35 anos, nem permanecer no exercício da função depois dos 40 anos de idade.

    Art. 16. O provimento interino ou o contrato do pessoal será realizado mediante prova que demonstre a capacidade física moral e técnica do candidato.

    Art. 17. O professor catedrático da 2ª cadeira de educação física geral e o professor de ginástica rítmica, bem como os assistentes de um outro serão do sexo feminino.

    Art. 18. A lotação do pessoal administrativo da Escola Nacional de Educação Física e Desportos será fixada no seu regimento.

    § 1º O diretor será designado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos do estabelecimento, e terá a gratificação de função de 9:600$000 anuais.

    § 2º O secretário será designado pelo Presidente da República, dentre funcionários efetivos do Ministério da Educação. e terá a gratificação de função de 6:000$000 anuais.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

    Art. 19. A matrícula em cada curso será sempre limitada à capacidade didática do estabelecimento.

    Art. 20. O candidato à matrícula na primeira série do curso superior de educação física ou na série única de qualquer dos outros cursos de que trata o art. 2º desta lei deverá:

    a) apresentar prova de identidade e prova do sanidade;
    b) submeter-se a rigorosa inspeção de saúde;
    c) prestar exames vestibulares.

    Parágrafo único. Não será admitido à matrícula o candidato que não se achar no gôzo de perfeita integridade física ou que for reprovado nos exames vestibulares.

    Art. 21. Será ainda exigida:

    a) do candidato à matrícula na primeira série do curso superior de educação física, no curso de técnica desportiva ou no curso de treinamento e massagem,a apresentação de certificado de conclusão do curso secundário fundamental;
    b) do candidato à matrícula no curso normal do educação física, a apresentação de diploma de normalista;
    c) do candidato à matrícula no curso de medicina da educação física e dos desportos, a apresentação de diploma de médico.

    Art. 22. O ano escolar compreenderá os seguinte períodos:

    a) dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias;
    b) dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês;
    c) dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.

    Parágrafo único. O ano escolar começará no dia 1 de março, e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias, segundo período letivo. segundo período de exames, segundo período de férias.

    Art. 23. Haverá. em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.

    Parágrafo único. O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.

    Art. 24. O ensino será ministrado em aulas teóricas, em aulas práticas e em exercícios.

    Art. 25. A organização da educação física e dos desportos e a história da educação física e dos desportos serão dadas em aulas teóricas; a ginástica rítmica, a educação física geral e os desportos, em exercícios, e as demais disciplinas, em aulas teóricas e em aulas práticas.

    Art. 26. Os exercícios, em todos os cursos, se destinarão a dar aos aluno do sexo masculino e do sexo feminino a aprendizagem da prática da educação física geral e dos desportos, e ainda nos alunos do sexo feminino a aprendizagem da prática da ginástica rítmica. Destinar-se-ão mais:

    a) no curso superior de educação física e no curso normal de educação física, a dar aos alunos do sexo masculino e do sexo feminino a aprendizagem da direção da educação física geral, e ainda aos alunos do sexo feminimo a aprendizagem da direção da ginástica rítmica;
    b) no curso de técnica desportiva, a dar a aprendizagem do treinamento dos desportos em geral e especialmente de dois escolhidos entre os seguintes: natação, polo aquático, remo, atletismo, ginástica de aparelhos, pesos e halteres, basket-ball, volley-ball, foot-ball, tennis, box, jiu-jitsu e luta;
    c) no curso de treinamento e massagem, a dar a aprendizagem do treinamento dos desportos em geral e especialmente de quatro escolhidos entre os mencionados na alínea anterior.

    Art. 27. As aulas deverão ser dadas, rigorosamente, de acôrdo com o horário, pelo professor catedrático ou pelo assistente que o substituir, de modo que o programa de cada disciplina seja sempre ministrado na sua totalidade.

    Art. 28. A frequência às aulas teóricas e práticas e aos exercícios é obrigatória, não podendo entrar em exames o aluno que faltar a vinte por cento do total das aulas teóricas, das aulas práticas e dos exercícios, dados em cada disciplina.

    Art. 29. Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do Conselho Técnico Administrativo.

    § 1º Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.

    § 2º Os programas das várias disciplinas de um mesmo curso serão coordenados de tal modo que um não repita desnecessariamente a matéria do outro e formem no seu conjunto um todo lógico e harmônico.

    Art. 30. As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ministradas em comum.

    Art. 31. Os programas do educação física geral e de desportos destinados aos alunos do sexo masculino serão diferentes dos destinados aos alunos do sexo feminino.

    § 1º Ficará a cargo da professora catedrática de educação fisica geral e de suas assistentes o ensino de educação física geral para todos os alunos do sexo feminino.

    § 2º O ensino dos desportos para os alunos do sexo feminino ficará a cargo de assistentes do sexo feminino.

CAPÍTULO V

DOS DIPLOMAS

    Art. 32. Aos alunos que concluirem o curso superior de educação física, o curso normal de educação física, o curso de técnica desportiva, o curso de treinamento e massagem ou o curso de medicina da educação física e dos desportos, na forma desta lei, será conferido respectivamente os diplomas de licenciado em educação física, de normalista especializado em educação física, de técnico desportivo, de treinador e massagista desportivo ou de médico especializado em educação física e desportos.

    Art. 33. Os diplomas de que trata o artigo anterior, sendo conferidos, pela Escola Nacional de Educação Física e Desportos ou por outro estabelecimento de ensino federal ou reconhecido, e uma vez registados na repartição competente do Ministério da Educação, darão aos seus portadores as regalias mencionadas nesta lei.

    Art. 34. Nenhum estabelecimento de ensino ou qualquer outra instituição poderá expedir os diplomas de que trata o art. 32 desta lei, nem outros títulos de significação equivalente, sem que esteja reconhecido pelo Governo Federal

CAPÍTULO VI

DAS REGALIAS CONFERIDAS PELOS DIPLOMAS

    Art. 35. A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professor de educação física, nos estabelecimentos oficiais (federais, estaduais ou municipais de ensino superior, secundário, normal e profissional, em toda a República, a apresentação de diploma de licenciado em educação física. 

    Parágrafo único. A mesma exigência se estenderá aos estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário, normal e profissional, de todo o país, a partir de 1 janeiro de 1943.

    Art. 36. A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professores de educação física, nos estabelecimentos oficiais de ensino primário, no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou em quaisquer outras cidades de população superior a 50.000 habitantes, a apresentação do diploma de normalista especializado em educação física.

    Parágrafo único. A exigência deste artigo se estenderá às demais escolas primárias do país, na medida em que a lei o determinar.

    Art. 37. A partir de 1 de janeiro de 1941, as instituições não incluidas entre os estabelecimentos de ensino mencionados nos arts. 35 e 36 desta lei, mas destinados a ministrar a educação física a crianças, a jovens ou a adultos, não poderão funcionar, em todo o país, sem que os respectivos professores sejam portadores do diploma de licenciado em educação física ou do diploma de normalista especializado em educação física.

    Art. 38. As instituições desportivas, que funcionarem nas cidades de população superior a 100.000 habitantes, em todo o país, não poderão, a partir de 1 de janeiro de 1941, admitir ao provimento das funções de técnico desportivo e de treinador e massagista desportivo, para os desportos mencionados no art. 26 desta lei, sinão os portadores dos competentes diplomas, conferidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. A exigência deste artigo ir-se-á estendendo às demais instituições desportivas do país, segundo os prazos que a lei estabelecer.

    Art. 39. A educação física e os desportos, nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal e profissional e nas instituições desportivas de todo o país, terão a assistência de médicos especializados em educação física e desportos, nos prazos e condições fixados nos artigos anteriores.

    Art. 40. A lei federal, estadual ou municipal, fixará quais os demais cargos ou funções públicas, cujo preenchimento exija a apresentação dos diplomas de que trata a presente lei.

CAPÍTULO VII

DAS PUBLICAÇÕES

    Art. 41. Será publicada, pela Escola Nacional de Educação Física e Desportos, uma revista, que deverá sair pelo menos duas vezes por ano, destinada à divulgação dos resultados de suas realizações no terreno do ensino e da pesquisa.

    Art. 42. Além da publicação periódica de que trata o artigo anterior, fará a Escola Nacional de Educação Física e Desportos publicações avulsas com o mesmo objetivo.

CAPÍTULO VIII

DAS TAXAS

    Art. 43. Serão as seguintes as taxas cobradas pela Escola Nacional de Educação Física e Desportos:

    a) Inscrição em exame vestibular, 40$000.
    b) Matricula em cada série, 50$000.
    c) Frequência em cada série, 120$000.

    Parágrafo único. As taxas relativas aos demais atos da vida escolar serão idênticas às cobradas pela Escola Nacional de Direito da Universidade do Brasil.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 44. A Escola Nacional de Educação Física e Desportos poderá organizar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização das disciplinas ensinadas nos seus cursos ordinários, bem como cursos avulsos de disciplinas nesses cursos ordinários não incluidas.

    Parágrafo único. Ao aluno que concluir regularmente qualquer dos cursos de que trata este artigo será dado um certificado de aprovação.

    Art. 45. Sem prejuizo dos candidatos à matricula como alunos regulares, será permitida, nos dois primeiros anos de funcionamento do Escola Nacional de Educação Fisica e Desportos, aos que satisfizerem as exigências do art. 20 desta lei, salvo quanto à prestação de exames vestibulares, e apresentarem certificado de conclusão do curso secundário fundamental, a matrícula como alunos ouvintes, para a frequência de uma ou mais disciplinas do curso de técnica desportiva ou do de treinamento e massagem.

    Parágrafo único. Os alunos ouvintes não serão obrigados à frequência e não terão direito a prestar exames nem a receber diplomas ou certificados.

    Art. 46. Os assuntos de ordem administrativa ou didática não regulados, de modo especial, na presente lei, serão regidos pela legislação federal do ensino superior em geral.

    Art. 47. O primeiro ano escolar da Escola Nacional de Educação Física e Desportos iniciar-se-á a 1 de junho de 1939. Haverá um só período letivo, que terminará em 30 de novembro, um só período de exames, que ocupará o mês de dezembro e um só período de férias, que se prolongará de janeiro a fevereiro. Os exames vestibulares relativos ao primeiro ano escolar far-se-ão no mês de maio.

    Art. 48. Nos dois primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, será dispensada, para matricula nos cursos de técnica desportiva e de treinamento e massagem, a apresentação do certificado de conclusão do curso secundário fundamental, uma vez que o candidato prove que, na data da publicação da presente lei, já vinha exercendo, de modo regular, as funções correspondentes a estes cursos, ha mais de um ano.

    Art. 49. Nos dois primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, serão todas as suas taxas cobradas com redução de 50%.

    Art. 50. Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, poderá o Presidente da República comissionar funcionário público civil ou militar para exercer qualquer dos cargos ou funções instituidas nesta lei.

    Parágrafo único. O funcionário comissionado receberá os proventos de seu cargo ou os da comissão, conforme optar.

    Art. 51. A todos os alunos da Escola Nacional de Educação Física e Desportos será ensinado o canto coral. Este ensino ficará a cargo de um assistente especializado da cadeira de ginástica rítmica.

    Art. 52. A Escola Nacional de Educação Física e Desportos fará de todos os seus alunos, mediante a necessária contribuição de cada um, o seguro contra acidentes.

    Art. 53. Aos cursos da natureza dos de que trata esta lei, existentes ou por existir, em todo o país, se aplicarão as disposições constantes do Decreto-Lei n. 421, de 11 de maio de 1938, ficando mudado para 31 de dezembro de 1939 o termo fixado no seu art. 17.

    Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente ano, correrão por conta da dotação constante da subconsignação 10, da verba 3 do orçamento vigente do Ministério da Educação.

    Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1939, Página 9073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 97 Vol. 4 (Publicação Original)