Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 243, DE 2012 - Emenda

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 243, DE 2012

Aprova o texto das emendas à Convenção do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto das emendas à Convenção do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) constante das Resoluções nºs 417, de 1987, e 596, de 2009, de sua Junta Governativa.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de junho de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Artigo VIII do BIRD

Emendas

     (a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinco por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros. 
     (b) Não obstante o parágrafo (a) supracitado, será necessária a aceitação de todos os membros no caso de qualquer emenda que modificar. 
     (I) o direito de demissão do Banco estabelecido no Artigo VI, Seção 1; 
     (II) o direito assegurado pelo Artigo II, Seção 3 (c); 
     (III) a limitação da responsabilidade estabelecida no Artigo II, Seção 6. 

     (c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação oficial, a não ser que se indique na carta ou telegrama circular um período mais curto.

BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Junta Governativa

Resolução Nº 596

     Aumento da Voz e Participação dos Países em Desenvolvimento e em Transição

     CONSIDERANDO que o Comitê Ministerial Conjunto das Juntas Governativas do banco e do Fundo sobre Transferência de Recursos Reais para os Países em desenvolvimento (o Comitê de Desenvolvimento) revisou, no seu Encontro de Outubro de 2008, propostas dos Diretores Executivos do Banco para uma primeira etapa de reformas para aumentar a voz e participação dos países em desenvolvimento e países em transição no Grupo Banco Mundial, e demandou uma pronta ação para implementar essas reformas;

     CONSIDERANDO que o Relatório dos Diretores Executivos estabelece as ações necessárias pela Junta Governativa para aprovação das propostas; e

     CONSIDERANDO que os Diretores Executivos solicitaram à Junta Governativa votar a seguinte Resolução sem reunião, nos termos da seção 12 do Estatuto do Banco;

     ASSIM É QUE, a Junta Governativa, tomando nota das recomendações e dito Relatório dos Diretores Executivos, por meio desta resolve conforme descrito abaixo.

     (A) Aumento dos Votos Básicos. A Junta Governativa por meio desta estabelece que:

     1. Artigo V,

     Seção 3. Votação

     (a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários. 

     i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55% da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados 
     ii. Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.

     2. A emenda acima deverá entrar em vigor para todos os membros na data de três meses após o Banco certificar, por comunicação formal endereçada a todos os membros, que 3/5 dos membros, detendo 85% do poder de voto total, tenham aceitado a emenda.  

     (B) Alocação de Ações. A Junta Governativa por meio desta resolve que, nos termos do Artigo II, Seção 3 (b) da Convenção do Banco, o Banco está, por meio desta, autorizado a aceitar subscrições adicionais de ações do seu capital autorizado mediante as seguintes condições:

     1. Cada um dos membros do Brasil listados abaixo podem subscrever até o número máximo de ações do Banco estabelecido na coluna oposta a seu nome: 
 

País Membro

Argentina
Brasil
China
Índia
Indonésia
República Islâmica do Irã
República da Coréia
Kuwait
México
Nigéria
Polônia
Federação Russa
Arábia Saudita
África do Sul
Ucrânia
República Bollvariana da Venezuela

Número Máximo de Ações
269
708
1.036
1.036
185
434
209
136
294
119
69
1.036
1.036
142
69
339

     2. Cada subscrição autorizada nos termos do parágrafo 1 acima deve se dar nos seguintes termos e condições:

     (a) O custo da subscrição por ação deverá ser nominal; 
     (b) Nenhum membro poderá subscrever qualquer ação até que a emenda na Parte A desta Resolução tenha entrado em vigor; e 
     (c) Um membro pode subscrever em até seis meses após a emenda ter entrado em vigor, ou até prazo posterior por determinação dos Diretores Executivos, até um ano após a entrada em vigor.

     3. O Banco exigirá as parcelas de 2% e 18% das subscrições nos termos desta Resolução, somente quando necessário para cumprir com obrigações do Banco para fundos tomados emprestados ou para empréstimos garantidos por ele, e não para uso pelo Banco em suas atividades de empréstimo ou para despesas administrativas.

     4. Antes da subscrição das ações do Banco autorizadas sob o parágrafo 1 acima, um membro autorizado a fazer subscrições adicionais para a Associação Internacional de Desenvolvimento sob as resoluções de recomposição da Junta Governativa da Associação anteriores à 15ª Recomposição da Associação deverá ter completado tais subscrições adicionais; desde que este requisito não seja aplicado a subscrições adicionais dos membros que foram Membros Contribuintes sob quaisquer destas resoluções de recomposição.

     5. Antes de qualquer subscrição seja aceita pelo Banco, as seguintes ações deverão ter sido tomadas: (i) o membro deverá ter tomado todas as ações necessárias para autorizar essa subscrição e deverá fornecer ao Banco tal informação se o banco solicitar, e (ii) o membro deverá ter efetuado os pagamentos previstos no parágrafo 4 acima.

     6. Depois do prazo das subscrições estabelecido nos termos do parágrafo 2 (c) acima, ações autorizadas para subscrição nos termos do parágrafo 1 acima que não tenham sido subscritas deverão se tornar parte do Capital existente autorizado e não alocado do Banco.

     (C) Aumento do número dos Diretores Executivos Eleitos. A Junta Governativa resolve por meio desta que, para que os países membros da África do Sul-Saariana seja representados por três Diretores Executivos:

     1. De acordo com o Artigo V, Seção 4 (b) da Convenção do Banco, o número dos Diretores Executivos eleitos será aumentado a vinte (20) para a Eleição Regular dos Diretores Executivos em 2010.

     2. Se os Diretores Executivos, tendo sido solicitados por estes países membros, julgarem apropriada uma ação antecipada, os Diretores Executivos deverão transmitir à Junta Governativa para aprovação um mecanismo para adicionar um Diretor Executivo para o período interino que se encerra em 31 de Outubro de 2010.

(Adotada em 30 de Janeiro de 2009)

BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Resolução nº 47

Emenda à Convenção do Banco

     CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva, em seu relatório dotado de 24 de fevereiro de 1987, recomendou que o Artigo VIII (a) da Convenção do Banco fosse alterado conforme descrito abaixo;

     CONSIDERANDO que o Presidente da Junta Governativa solicitou ao Secretário do Banco que submetesse a proposta da Diretoria Executiva perante a Junta Governativa;

     ASSIM É QUE a Junta Governativa resolve:

     1. Artigo VIII (a) da Convenção do Banco seja alterado pela supressão da expressão "quatro quintos" na última frase e sua substituição pela expressão "oitenta e cinco por cento".

     2. A referida emenda deverá entrar em vigor para todos os membros na data de três meses após o Banco certificar, por comunicação formal endereçada a todos os membros, que três quintos dos membros, detendo quatro quintos do poder total, tenham aceitado a alteração.

(Adotada em 30 de junho de 1987) 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 23/03/2012


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 23/3/2012, Página 7892 (Emenda)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/2012, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/6/2012, Página 23651 (Publicação Original)