Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 144, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 144, DE 2011

Aprova o texto do Acordo Bilateral de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, celebrado em Brasília, em 25 de novembro de 2008.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Bilateral de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, celebrado em Brasília, em 25 de novembro de 2008.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de junho de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO BILATERAL DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE CINGAPURA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República de Cingapura
     (doravante denominados Brasil e Cingapura respectivamente,
     e coletivamente as "Partes"),

     Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura m Chicago no dia 7 de dezembro de 1994;

     Desejando contribuir para o desenvolvimento de aviação civil internacional; e

     Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além de seus respectivos território,

     Acordam o que se segue:

Artigo 1
Definições

     Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:

     a) "autoridades aeronáuticas" significa no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, constituída pela Agência Nacional de Aviação Civil e no caso de Cingapura, o Ministério dos Transportes e a Autoridade de Aviação Civil de Cingapura; ou em ambos os casos, seus sucessores ou qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
     b) "serviços acordados" significa os serviços aéreos estabelecidos neste Acordo, seja para o transporte de passageiros, carga ou correio, separadamente ou em combinação, conforme especificado no quadro de rotas do Anexo deste Acordo;
     c) "Acordo" significa este Acordo, seus(s) Anexo(s) e qualquer emendas que venham a ser feitas;
     d) "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos neste Acordo, medida normalmente pelo número de vôos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
     e) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
     f) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autoriza em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
     g) "autorização de operação" significa a autorização dada pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte à empresa aérea designada da outra Parte, conforme o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo;
     h) "rotas especificadas" significa as rotas especificadas no Quadro de Rotas no Anexo a este Acordo;
     i) "tarifa" significa o preço cobrado pelas empresas aéreas designadas, incluindo suas agências, pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, mas excluindo a remuneração e as condições para o transporte de mala postal;
     j) "território" em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
     k) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas pelas autoridades responsáveis, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
     l) "serviço aéreo", serviço aéreo internacional", e "empresa aérea" têm o significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.

Artigo 2
Concessão de Direitos

     1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais por suas empresas designadas:

     a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
     b) o direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais; e
     c) salvo se de outra forma estabelecido neste Acordo, o direito de fazer escalas em ponto(s) da(s) rota(s) especificada(s) para embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga ou mal postal separadamente ou em combinação; e
     d) os direitos de outra forma especificados neste Acordo.

     2. As empresas aéreas de cada Parte, além daquelas designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 1 (a) e (b) deste Artigo.

     3. Nada neste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga ou mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.

     4. Se devido a conflito armado, distúrbios ou desenvolvimento políticos, ou circunstâncias especiais ou não usuais uma empresa designada de uma Parte estiver impossibilitada de operar os serviços acordados em suas rotas normais, a outra Parte envidará seus melhores esforços para facilitar a contínua operação de tais serviços através de ajustes apropriados dessas rotas, incluindo a concessão de direitos durante o tempo necessário para viabilizar essas operações.

Artigo 3
Designação e Autorização

     1. Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas(s) rota(s) especificadas(s) e de revogar ou alterar tal designação. Tais designações devem ser transmitidas à outra Parte, por escrito, identificando se a empresa aérea está autorizada a operar o tipo de serviços aéreos especificados no Anexo a este Acordo.

     2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da(s) empresa(s) aéreas(s) designada(s), na forma e no mundo prescrito para a autorização de operação e permissões técnicas, as autoridades aeronáuticas da outra Parte, sujeitas ao disposto no parágrafo 3 deste Artigo, concederão as autorizações e permissões de operação apropriadas com a mínima demora de trâmites, desde que:

     a) a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;
     b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea seja exercido e mantido pela Parte que a designa os seus nacionais, ou ambas;
     c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
     d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação em conformidade com a Convenção.

     3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada poderá, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

Artigo 4
Negação, Revogação e Limitação de Autorização

     1. Cada Parte terá o direito de revogar, suspender, limitar, negar ou impor condições às autorizações de operação ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte quando:

     a) a empresa aérea não cumprir as leis e regulamentos constantes do Artigo 5 (Aplicação de Leis); ou
     b) a empresa aérea não estiver estabelecida no território da Parte que a designa; ou
     c) o controle regulatório efetivo da empresa aérea não for exercido ou mantido pela Parte que a designa ou por seus nacionais, ou ambos; ou
     d) a empresa aérea deixar de operar segundo as condições prescritas neste Acordo; ou
     e) a outra Parte não estiver mantendo e administração as normas de segurança em conformidade com o Artigo 7 (Segurança Operacional) e Artigo 8 (Segurança da Aviação).

     2. a menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações as leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consulta com a outra Parte que designa a empresa aérea, segundo o disposto no Artigo 18 (Consultas) deste Acordo.

Artigo 5
Aplicação de Leis

     1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território, serão aplicadas às aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte.

     2. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída do seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.

     3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de suas leis e regulamentos em conformidade com este Artigo.

     4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não deixem a área reservada do aeroporto serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Passageiros, bagagem, e carga em trânsito direto através do território das partes, sem deixarem a área reservada do aeroporto poderão estar sujeitos a outras inspeções por razões de segurança da aviação, controle de narcóticos, prevenção de entrada ilegal ou em circunstâncias especiais. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.

Artigo 6
Reconhecimentos de Certificados e Licenças

     1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos segundo a Convenção.

     2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte poderá solicitar a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.

     3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevôo ou pouso em seu próprio território, certificados de habitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.

Artigo 7
Segurança Operacional

     1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de vôo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro de trinta (30) dias após a apresentação da referida solicitação.

     2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra Parte não mantém e administra de maneira efetiva as normas de segurança em qualquer área com pelo menos os padrões mínimos estabelecidos à época, de conformidade com a Convenção, a primeira Parte deverá informar a outra Parte sobre tais conclusões e as medidas que se considerem necessárias para cumprir aqueles padrões mínimos, e a outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o quinze (15) dias ou dentro de prazo maior que venha a ser acordado, será motivo para a aplicação do Artigo 4 (1) deste Acordo.

     3. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por, ou sob contrato de arrendamento, em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviços para ou do território de outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, dentro e fora da aeronave para verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma (neste Artigo chamada de "inspeção de rampa") estão conformes com as normas em vigor, desde que esta não cause demora desnecessária à operação da aeronave.

     4. Se qualquer inspeção de rampa ou série de inspeções resultarem em:

     a) séria preocupação de que a aeronave ou sua operação não cumpre as normas mínimas estabelecidas à época pela Convenção; ou
     b) séria preocupação de que existe falta de efetiva de manutenção e administração das normas mínimas de segurança estabelecidas à época pela Convenção;

     a parte que realiza a inspeção terá, de acordo com o Artigo 33 da Convenção, liberdade para concluir que os requisitos sob os quais o certificado ou as licenças daquela aeronave ou tripulação tenham sido emitidos ou convalidados ou que os requisitos sob os quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

     5. Caso o acesso para fins de realização de uma inspeção de rampa de uma aeronave operada pela empresa aérea de uma Parte, em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo, seja negado por um representante daquela empresa aérea, a outra Parte terá liberdade para concluir que existe sério motivo de preocupação segundo o parágrafo 4 deste Artigo, e tirar as conclusões mencionadas daquele parágrafo.

     6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar a autorização de operação de uma empresa aérea da outra Parte, imediatamente, caso a primeira Parte conclua, seja como resultado de uma inspeção de rampa, uma série de inspeções de rampa, negação de acesso para inspeção de rampa, consultas ou outro motivo, que é essencial uma ação imediata para fins de segurança da operação de uma empresa aérea.

     7. Qualquer medida tomada por uma Parte, em conformidade com os parágrafos 2 ou 6 deste Artigo, será interrompida caso a razão para tal ação deixe de existir.

Artigo 8
Segurança de Aviação

     1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo e Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiros de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outro acordo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.

     2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua factível para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

     3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) e designadas como Anexos à Convenção na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes. As Partes exigirão que suas empresas aéreas designadas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas, e os operadores de aeroportos em seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte sobre quaisquer diferenças entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação contidas nos Anexos. Qualquer uma das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte para discutir tais diferenças.

     4. Cada Parte concorda que a suas empresas aéreas designadas poderá ser exigido que observem as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

     5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça, na medida possível dentro de tais circunstâncias.

     6. Cada Parte terá do direito, dentro dos sessentas (60) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos vôos procedentes do território da primeira Parte ou que a ele se dirijam. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão conduzidos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo confidencial específico.

     7. Cada Parte poderá solicitar a realização de consultas a qualquer tempo para discutir as normas de segurança em qualquer área relacionada à tripulação, aeronave ou sua operação, adotadas pela outra Parte. Tais consultas deverão ser realizadas dentro de trinta (30) dias após a solicitação.

     8. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, as autoridades aeronáuticas da primeira Parte poderão solicitar imediatamente a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte. Caso não se chegue a um acordo satisfatório dentro de quinze (15) dias, a partir da data de tal solicitação, isto constituirá motivo para a aplicação do parágrafo 1 do Artigo 4 (Negociação, Revogação e Limitação de Autorização) em conformidade com este Acordo. Quando justificada por uma emergência, uma Parte poderá adotar medidas temporárias segundo o parágrafo 1 do Artigo 4 (Negociação, Revogação e Limitação de Autorização) antes que expire o prazo de quinze (15) dias. Qualquer medida tomada em conformidade com este parágrafo será interrompida após o cumprimento pela outra Parte das disposições sobre segurança contidas neste Artigo.

Artigo 9
Tarifas Aeronáuticas

     1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas áreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.

     2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades arrecadadoras e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada parte encorajará suas autoridades responsáveis e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

Artigo 10
Direitos Alfandegários

     1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente para os fins da operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.

     2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos mencionados no parágrafo 1:

     a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte, desde que se solicitado tais produtos possam ser mantidos sob a supervisão ou controle das autoridades alfandegárias;
     b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
     c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.

     3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou de outra forma dispostos, conforme os regulamentos alfandegários.

Artigo 11
Capacidade

     1. As instalações de transporte aéreo disponíveis aos passageiros deverão manter uma relação estreita com as exigências do público para tal transporte.

     2. A empresa aérea designada de cada Parte deverá ter justa e igual oportunidade para operar qualquer rota acordada entre os territórios das duas Partes.

     3. Cada Parte deverá levar em consideração os interesses das empresas aéreas da outra Parte a fim de não afetar indevidamente a oportunidade de oferecer os serviços cobertos por este Acordo.

     4. Os serviços operados pelas empresas aéreas designadas, cobertos por este Acordo, terão como objetivo principal a oferta de capacidade adequada para satisfazer às necessidades do tráfego entre o país de tal empresa e o país de destino final do tráfego. O direito de embarcar ou desembarcar tráfego internacional destinado e originado de terceiros países em um ponto ou pontos, nas rotas especificadas neste Acordo, será exercido de acordo com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo internacional ao qual aderiram ambas as Partes, e estará sujeito ao princípio geral de que a capacidade deverá estar relacionada com:

     a) as exigências de tráfego entre o país de origem e o país de destino final do tráfego;
     b) as exigências das operações de trânsito das empresas aéreas; e
     c) as exigências de tráfego da área utilizada pela empresa aérea, considerando os serviços locais e regionais.

Artigo 12
Tarifas

     1. As tarifas a serem aplicadas pelas empresas aéreas designadas de uma Parte nos serviços cobertos por este Acordo serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se devidamente em conta todos os fatores relevantes, incluindo interesse dos usuários, custo de operação, características do serviço, lucro razoável e outras considerações comerciais próprias do mercado.

     2. As tarifas a serem cobradas por uma empresa aérea designada para o transporte de passageiros nas rotas especificadas neste Acordo estarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas da Parte em cujo território estiver situado o ponto de início da viagem (de acordo com as informações contidas nos documentos pertinentes), se exigido pelas autoridades aeronáuticas da Parte. Tal aprovação basear-se-á nos critérios estabelecidos no parágrafo 1 acima.

     3. As autoridades aeronáuticas responsáveis poderão recusar-se a aprovar uma tarifa somente se não forem atendidos estes critérios.

Artigo 13
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas

     1. Cada Parte permitirá à(s) aéreas(s) designada(s) da outra Parte converter e remeter ao exterior para o Estado escolhido pelas empresas aéreas designadas, mediante pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa sem restrições, discriminação nem cobrança de impostos sobre as mesmas, à taxa de câmbio do dia do pedido para a convenção e remessa.

     2. A convenção e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para tal conversão e remessa.

     3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

     4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.

Artigo 14
Atividades Comerciais

     1. Cada Parte concederá ás empresas aéreas designadas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços de transporte aéreo internacional, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários, à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não-operadora.

     2. Cada empresa aérea designada terá o direito de vender serviços de transporte aéreo internacional, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente conversível.

     3. Cada parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte:

     a) trazer e manter, no seu território, pessoal não nacional que desempenhe funções gerenciais, comerciais, técnicas, operacionais e outras funções especializadas necessárias à operação dos serviços de transporte aéreo, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado que a recebe, no que diz respeito à entrada, residência e emprego; e
     b) utilizar os serviços e o pessoal de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea operando no território e autorizado a fornecer tais serviços.

     4. Ambas as Partes facilitarão a exigência de autorização de emprego ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.

Artigo 15
Arrendamento

     1. As Partes poderão impedir o uso de aeronaves arrendadas que não atendam ao disposto nos Artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança da Aviação Civil) para serviços cobertos por este Acordo.

     2. Sujeitas ao disposto no parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão usar aeronaves arrendadas de qualquer companhia, inclusive de outras empresas aéreas, desde que isto não tenha como resultado uma empresa aérea arrendadora exercer direitos de tráfego que não detém.

Artigo 16
Estatísticas

     As autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão proporcionar, ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, estatísticas periódicas ou outros demonstrativos estatísticos, que possam ser razoavelmente necessárias com o objetivo de examinar a capacidade oferecida nos serviços acordados operados pelas(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da primeira Parte.

Artigo 17
Aprovação de Horários

     1. As empresas aéreas designadas de cada parte submeterão sua previsão de horários de vôos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, em base não-discriminatórias, pelo menos trinta (30) dias antes de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação dos horários.

     2. Para os vôos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais vôos.

Artigo 18
Consultas

     1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda a este Acordo ou o cumprimento deste Acordo.

     2. Tais consultas, que poderão ser feitas mediante reuniões ou por correspondência entre as autoridades aeronáuticas, serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra parte, a menos que de outra forma acordado por ambas as partes.

Artigo 19
Solução de Controvérsias

     1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes buscarão em primeiro lugar, resolvê-la por meio de consultas e negociações. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada através de canais diplomáticos.

     2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de consultas e através dos canais diplomáticos, poderão submeter à controvérsia à decisão de uma pessoa ou organismo mutuamente acordado ou, por solicitação de qualquer uma das Partes, submeter a controvérsia á decisão de um tribunal de três árbitros que será constituído da seguinte maneira:

     a) dentro de trinta (30) dias a partir da data de recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte designará um árbitro. Um árbitro de nacionalidade de um terceiro Estado, que atuará na qualidade de Presidente do tribunal, será designado como o terceiro árbitro por acordo entre os dois árbitros, dentro de sessenta (60) dias a partir da designação do segundo árbitro;
     b) se dentro dos prazos especificados acima nenhuma designação tiver sido feita, qualquer uma das Partes poderá solicitar ao Presidente da OACI que faça a necessária designação dentro do prazo de trinta (30) dias. Caso o Presidente tenha a mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice Presidente será solicitado a fazer a designação. Caso o Vice Presidente tenha a mesma nacionalidade de uma das Partes, o próximo Membro hierárquico da OACI que não tenha a mesma nacionalidade de uma das Partes será solicitado a fazer a designação.

     3. Exceto como a seguir previsto neste Artigo ou de forma acordado pelas Partes, o tribunal determinará os limites de sua jurisdição e estabelecerá seus próprios procedimentos. Por orientação do tribunal, ou por solicitação de qualquer uma das Partes, será realizada uma conferência a fim de determinar as questões a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos até trinta (30) dias após que o tribunal tiver sido integralmente constituído.

     4. Salvo se de outra forma acordado pelas Partes, ou estabelecido pelo tribunal, cada Parte deverá submeter um memorando no prazo de quarenta e cinco (45) dias depois que o tribunal tiver sido integralmente constituído. Cada Parte poderá submeter uma resposta no prazo de sessenta (60) dias a partir da apresentação do memorando da outra. O tribunal convocará uma audiência por solicitação de qualquer uma das Partes, ou a seu próprio critério, trinta (30) dias após a data em que as respostas devem ser recebidas.

     5. O tribunal procurará apresentar uma decisão por escrito no prazo de trinta (30) dias após o término da audiência, ou caso a audiência não seja realizada, trinta (30) dias após a data em que ambas as respostas fores apresentadas. A decisão será tomada por maioria dos votos.

     6. As Partes poderão submeter solicitações de esclarecimentos a respeito da decisão no prazo de quinze (15) dias após seu recebimento, e tal esclarecimento será emitido dentro de quinze (15) dias a partir de tal solicitação. A decisão do tribunal será mandatória para as Partes.

     7. Cada Parte deverá responsabilizar-se pelas despesas feitas pelo árbitro por ela designado. As outras despesas do tribunal serão divididas igualmente entre as Partes, incluindo quaisquer despesas feitas pelo Presidente, Vice Presidente ou Membro da OACI na implementação destes procedimentos em conformidade com o parágrafo 2.b deste Artigo.

Artigo 20
Emendas

     Qualquer emenda a este Acordo e/ou Anexo(s) poderá ser feita por escrito entre as Partes e entrará em vigor na data quando confirmada por troca de Notas diplomáticas.

Artigo 21
Acordos Multilaterais

     Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, quaisquer discordâncias quanto às obrigações das Partes dentro deste Acordo e do outro acordo, serão resolvidas entre ambas as Partes em favor das disposições que concedem às empresas aéreas designadas um maior (i) exercício de direitos (ii) de segurança operacional ou (iii) de segurança da aviação, salvo se de outra forma acordado pelas Partes ou o contexto de outra forma o exigir.

Artigo 22
Denúncia

     Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias de seu recebimento pela OACI.

Artigo 23
Registro na OACI

     Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na OACI pelas Partes.

Artigo 24
Entrada em Vigor

     1. Este Acordo entrará em vigor em data a ser determinada em troca de notas diplomáticas indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

     2. No momento de sua entrada em vigor, este Acordo, com imediato efeito, sobrepor-se-á ao Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, assinado em 28 de outubro de 1997 em Cingapura.

     Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.

     Feito em Brasília, no dia 25 do mês de novembro, do ano de 2008, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE CINGAPURA

 

George Yo

Ministro dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/02/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/2/2011, Página 3488 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2011, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/6/2011, Página 28136 (Publicação Original)