Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 2002 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 2002

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999.

     O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: 

     Art. 1º  Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 23 de maio de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLIVIA SOBRE A RECUPERAÇÃO DE BENS CULTURAIS, PATRIMONIAIS , E OUTROS ESPECIFICOS ROUBADOS , IMPORTADOS OU EXPORTADOS ILICITAMENTE

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Bolívia
     (doravante denominados "Partes Contratantes")

     Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países:

     Reiterando o estipulado em mecanismos internacionais de defesa do patrimônio cultural, como a "Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação , Exportação e Transferência de Propriedade Ilicitas dos bens Culturais", de 14 de novembro de 1970, e a "Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, de 24 de junho de 1995.

     Conscientes do grave prejuizo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilicita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;

     Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados, importados ou exportados ilicitamente.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     1. Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios de bens culturais, patrimoniais e outros especificos provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação.

     2. Para efeito do presente Acordo, denominam-se "bens culturais, patrimoniais e outros especificos", os abaixo relacionados que deverão ter sido produzidos há mais de cinquenta anos:

     a) os objetos de arte e artefatos arqueológicos procedentes das culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos , esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana, ou fragmentos dela;
     b) objetos paleontológicos classificados e com certificação de origem de qualquer das Partes contratantes;
     c) os objetos de arte e artefatos de culto religioso da época colonial e republicana de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos:
     d) os documentos provenientes dos arquivos oficiais dos governos federal, estaduais e municipais, no caso da Repúbica Federativa do Brasil,e central, departamentais e municipais, no caso da República da Bolívia, ou outras entidades de caráter público de acordo com as leis de cada Parte Contratante, ou com uma antiguidade superior a cinquenta anos, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar. Ficam igualmente incluidos os documentos de propriedade privada que cada Parte Contratante considere necessário, por suas caracteristicas especiais;
     e) antiguidades tais como moedas, inscrições e selos gravados;
     f) bens de interesse artistico como quadros , pinturas e desenhos feitos inteiramente a mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, produção de originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material, gravuras, estampados e litografias originais;
     g) manuscritos raros e incunábulos , livros , documentos e publicações, com mais de cinquenta anos de interesse histórico, artistico, cientifico, literário,etc..sejam soltos ou em coleções;
     h) selos postais selos fiscais e análogos, soltos ou em coleções;
     i) material fonográfico , fotográfico e cinematográfico;
     j) material e/ou imobiliário incluidos os bens culturais e documentais de propriedade privada que cada Parte Contratante estime necessário por suas caracteristicas especiais , e que estejam devidamente registrados e catalogados pela respectiva autoridade cultural competente.

ARTIGO II

     1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais.

     2.Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formulados por via diplomática.

     3. Os gastos inerentes a recuperação e devolução mencioanadas acima ficarão a cargo da Parte Requerente.

ARTIGO III

     1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilicita de bens arqueológicos, históricos e culturais.

     2.Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formulados por via diplomática.

     3.Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionadas acima ficarão a cargo da Parte requerente.

ARTIGO III

     1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilicita de bens arqueológicos, históricos e culturais.

     2.As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilicito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos , históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Acordo.

ARTIGO V

     O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias à aprovação ds modificações, as quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.

ARTIGO VI

     O presente Acordo vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência , sua intenção de denunciá-lo.

ARTIGO VII

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

     Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados , assinam o presente Acordo.

     Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo os textos igualmente autênticos. 

             PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                          PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
               FEDERATIVA DO BRASIL                                                                      DA BOLIVIA
                    Luiz Felipe Lampreia                                                                     Javier Murillo de La Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 08/06/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/6/2000, Página 30743 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 7/11/2001, Página 27685 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/5/2002, Página 25941 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 24/5/2002, Página 8974 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/2002, Página 3 (Publicação Original)