Legislação Informatizada - CONSTITUIÇÃO DE 1937 - Publicação Original

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CONSTITUIÇÃO DE 1937

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada pelo Presidente da República em 10.11.1937.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Attendendo ás legitimas aspirações do povo brasileiro á paz politica e social, profundamente perturbada por conhecidos factores de desordem, resultantes da crescente aggravação dos dissídios partidarios, que uma notoria propaganda demagogica procura desnaturar em lucta de classes, e da extremação, de conflictos ideologicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violencia, collocando a Nação sob a funesta imminencia da guerra civil;

     Attendendo ao estado de aprehensão creado no paiz pela infiltração communista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remedios, de caracter radical e permanente;

     Attendendo a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normaes de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem estar do povo;

     Com o apoio das forças armadas e cedendo ás inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente aprehensivas deante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e politicas;

     Resolve assegurar á Nação a sua unidade, o respeito á sua honra e á sua independencia, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz politica e social, as condições necessarias á sua segurança, ao seu bem estar e á sua prosperidade;

     Decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o paiz:

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

     Art 1º O Brasil é uma republica. O poder politico emana do povo e é exercido em nome delle e no interesse do seu bem estar, da sua honra, da sua independencia e da sua prosperidade.

     Art. 2º. A bandeira, o hymno, o escudo e as armas nacionaes são de uso obrigatorio em todo o paiz. Não haverá outras bandeiras, hymnos, escudos e armas. A lei regulará o uso dos symbolos nacionaes.

     Art. 3º. O Brasil é um Estado federal, constituido pela união indissoluvel dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios. É mantida a sua actual divisão politica e territorial.

     Art. 4º. O territorio federal comprehende os territorios dos Estados e os directamente administrados pela União, podendo accrescer com novos territorios que a elle venham a incorporar-se por acquisição, conforme as regras do direito internacional.

     Art. 5º. Os Estados pódem incorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se para annexar-se a outros, ou formar novos Estados, mediante a acquiescencia das respectivas Assembleas Legislativas, em duas sessões annuaes consecutivas, e approvação do Parlamento Nacional.

     Paragrapho unico . A resolução do Parlamento poderá ser submettida pelo Presidente da Republica ao plebiscito das populações interessadas.

     Art. 6º. A União poderá crear, no interesse da defesa nacional, com partes desmembradas dos Estados, territorios federaes, cuja administração será regulada em lei especial.

     Art. 7º. O actual Districto Federal, enquanto séde do Governo da Republica, será administrado pela União.

     Art. 8º. A cada Estado caberá organizar os serviços do seu peculiar interesse e custeal-os com seus proprios recursos.

     Paragrapho unico . O Estado que, por tres annos consecutivos, não arrecadar receita sufficiente á manutenção dos seus serviços, será transformado em territorio até o restabelecimento de sua capacidade financeira.

     Art. 9º. O Governo Federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da Republica, de um Interventor, que assumirá no Estado as funcções que pela sua Constituição competirem ao Poder Executivo, ou as que, de accordo com as conveniencias e necessidades de cada caso, lhe forem attribuidas pelo Presidente da Republica:      

a) para impedir invasão imminente de um paiz estrangeiro no territorio nacional, ou de um Estado em outro, bem como para repellir uma ou outra invasão;
b) para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazel-o;
c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus poderes estiver impedido de funccionar;
d) para reorganizar as finanças do Estado que suspender, por mais de dois annos consecutivos, o serviço de sua divida fundada, ou que, passado um anno do vencimento, não houver resgatado emprestimo contrahido com a União;
e)

para assegurar a execução dos seguintes principios constitucionaes;
1 - forma republicana e representativa de governo;
2 - governo presidencial;
3 - direitos e garantias asseguradas na Constituição;

f)

para assegurar a execução das leis e sentenças federaes.


     Paragrapho unico. A competencia para decretar a intervenção será do Presidente da Republica, nos casos, das letras a , b e c ; da Camara dos Deputados, no caso das letras d e e ; do Presidente da Republica, mediante requisição do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra f .      

     Art. 10. Os Estados têm a obrigação de providenciar, na esphera da sua competencia, as medidas necessarias á execução dos tratados commerciaes concluidos pela União. Si o não fizerem em tempo util, a competencia legislativa para taes medidas se devolverá á União.

     Art. 11. A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substancia e os principios, a materia que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, complementares.

     Art. 12. O Presidente da Republica pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.

     Art. 13. O Presidente da Republica, nos periodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Camara dos Deputados, poderá, si o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as materias de competencia legislativa da União, excetuadas as seguintes:

a) modificações á Constituição;
b) legislação eleitoral;
c) orçamento;
d) impostos;
e) instituição de monopolios;
f) moeda;
g) emprestimos publicos;
h) alienação e oneração de bens immoveis da União.


     Paragrapho unico. Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas materias da sua competencia consultiva.

     Art. 14. O Presidente da Republica, observadas as disposições constitucionaes e nos limites das respectivas dotações orçamentarias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização do governo e da administração federal, o commando supremo e a organização das forças armadas.

     Art. 15. Compete privativamente á União:

     I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, celebrar tratados e convenções internacionaes;
     II - declarar a guerra e fazer a paz;
     III - resolver definitivamente sobre os limites do territorio nacional;
     IV - organizar a defesa externa, as forças armadas, a policia e segurança das fronteiras;
     V - autorizar a producção e fiscalizar o commercio de material de guerra de qualquer natureza;
     VI - manter o serviço de correios;
     VII - explorar ou dar em concessão os serviços de telegraphos, radio-communicação e navegação aerea, inclusive as installações de pouso, bem como as vias ferreas que liguem directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes ou transponham os limites de um Estado;
     VIII - crear e manter alfandegas e entrepostos e prover aos serviços da policia marítima e portuária;
     IX - fixar as bases e determinar os quadros da educação nacional, traçando as directrizes a que deve obedecer a formação physica, intellectual e moral da infancia e da juventude;
     X - fazer o recenseamento geral da população;
     XI - conceder amnistia.

     Art. 16. Compete privativamente á União o poder de legislar sobre as seguintes materias:

     I - os limites dos Estados entre si, os do Districto Federal e os do territorio nacional com as nações limitrophes;
     II - a defesa externa, comprehendidas a policia e a segurança das fronteiras;
     III - a naturalização, a entrada no territorio nacional e sahida desse territorio, a emigração e immigração, os passaportes, a expulsão de estrangeiros do territorio nacional e prohibição de permanencia ou de estada no mesmo, a extradição;
     IV - a producção e o commercio de armas, munições e explosivos;
     V - o bem estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança publicas, quando o exigir a necessidade de uma regulamentação uniforme;
     VI - as finanças federaes, as questões de moeda, de credito, de bolsa e de banco;
     VII - commercio exterior e interestadual, cambio e transferencia de valores para fóra do paiz;
     VIII - os monopolios ou estadisação de industrias;
     IX - os pesos e medidas, os modelos, o titulo e a garantia dos metaes preciosos;
     X - correios, telegraphos e radio-communicação;
     XI - as communicações e os transportes por via ferrea, via d'água, via aerea ou estradas de rodagem, desde que tenham caracter internacional ou interestadual;
     XII - a navegação de cabotagem, só permittida esta, quanto a mercadorias, aos navios nacionaes;
     XIII - alfandegas e entrepostos; a policia maritima, a portuaria e a das vias fluviaes;
     XIV - os bens do dominio federal, minas, metallurgia, energia hydraulica, aguas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
     XV - a unificação e estandardisação dos estabelecimentos e installações electricas, bem como as medidas de segurança a serem adoptadas nas industrias de producção de energia electrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado;
     XVI - o direito civil, o direito commercial, o direito aereo, o direito operario, o direito penal e o direito processual;
     XVII - o regime de seguros e sua fiscalisação;
     XVIII - o regime dos theatros e cinematographos;
     XIX - as cooperativas e instituições destinadas a recolher e empregar a economia popular;
     XX - direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;
     XXI - os privilegios de invento, assim como a protecção dos modelos, marcas e outras designações de mercadorias;
     XXII - divisão judiciária do Districto Federal e dos Territorios;
     XXIII - materia eleitoral da União, dos Estados e dos Municipios;
     XXIV - directrizes de educação nacional;
     XXV - amnistia;
     XXVI - organização, instrucção, justiça e garantia das forças policiaes dos Estados e sua utilização como reserva do Exercito;
     XXVII - normas fundamentaes da defesa e protecção da saude, especialmente da saude da creança.

     Art. 17. Nas materias de competencia exclusiva da União, a lei poderá delegar aos Estados a faculdade de legislar, seja para regular a materia, seja para supprir as lacunas da legislação federal, quando se trate de questão que interesse, de maneira predominante, a um ou alguns Estados. Nesse caso, a lei votada pela Assembléa Estadual só entrará em vigor mediante approvação do Governo Federal.

     Art. 18. Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a materia, para supprir-lhe as deficiências ou atender ás peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam es exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta os regule, sôbre os seguintes assuntos:

a) riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas, energia hydro-electrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
b) radio-communicação; regime de electricidade, salvo o disposto no nº XV do art. 16;
c) assistencia publica, obras de hygiene popular, casas de saude, clinicas, estações de clima e fontes medicinaes;
d) organizações publicas, com o fim de conciliação extra-judiciaria dos litigios ou sua decisão arbitral;
e) medidas de policia para protecção das plantas e dos rebanhos contra as molestias ou agentes nocivos;
f) credito agricola, incluidas as cooperativas entre agricultores;
g) processo judicial ou extra-judicial.


     Paragrapho unico. Tanto nos casos deste artigo, como no do artigo anterior, desde que o Poder Legislativo Federal ou o Presidente da Republica haja expedido lei ou regulamento sobre a materia, a lei estadual ter-se-á por derogada nas partes em que for incompativel com a lei ou regulamento federal.

     Art. 19. A lei pode estabelecer que serviços de competencia federal sejam de execução estadual; neste caso ao Poder Executivo Federal caberá expedir regulamentos e instrucções que os Estados devam observar na execução dos serviços.

     Art. 20. É da competencia privativa da União:

     I - decretar impostos:

a) sobre a importação de mercadorias de procedencia extrangeira;
b) de consumo de quaesquer mercadorias;
c) de renda e proventos de qualquer natureza;
d) de transferencia de fundos para o exterior;
e) sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos ou contractos regulados por lei federal;
f) nos Territorios, os que a Constituição attribue aos Estados;

     II - cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, sahida e estada de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de exportação.

     Art. 21. Compete privativamente ao Estado:

     I - decretar a Constituição e as leis por que devem reger-se;
     II - exercer todo e qualquer poder que lhes não for negado, expressa ou implicitamente, por esta Constituição.

     Art. 22. Mediante accordo com o Governo Federal, poderão os Estados delegar a funccionarios da União a competencia para a execução de leis, serviços, actos ou decisões do seu governo.

     Art. 23. É da competencia exclusiva dos Estados:

     I - a decretação de impostos sobre:
a) a propriedade territorial, excepto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis ;
c) transmissão da propriedade immovel inter-vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d) vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido em lei estadual;
e) exportação de mercadorias de sua producção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes;
f) industrias e profissões;
g) actos emanados de seu governo, e negocios da sua economia, ou regulados por lei estadual;


     II - cobrar taxas de serviços estaduaes.

     § 1º O imposto de venda será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie de productos.

     § 2º O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e, pelo Municipio em partes iguaes.

     § 3º Em casos excepcionaes, e com o consentimento do Conselho Federal, o imposto de exportação poderá ser augmentado temporariamente além do limite de que trata a letra e do nº I.

     § 4º O imposto sobre a transmissão dos bens corporeos cabe ao Estado em cujo territorio se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a successão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, será devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

     Art. 24. Os Estados poderão crear outros impostos. É vedada, entretanto, a bi-tributação, prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competencia for concorrente. É da competencia do Conselho Federal, por iniciativa propria ou mediante representação do contribuinte, declarar a existencia da bi-tributação, suspendendo a cobrança do tributo estadual.

     Art. 25. O territorio nacional constituirá uma unidade do ponto de vista alfandegario, economico e commercial, não podendo no seu interior estabelecer-se quaesquer barreiras alfandegarias ou outras limitações ao trafego, vedado assim aos Estados como aos Municipios cobrar, sob qualquer denominação, impostos inter-estaduaes, inter-municipaes, de viação ou de transporte, que gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou de pessoas e dos vehiculos que os transportarem.

     Art. 26. Os Municipios serão organizados de fórma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:

a) á escolha dos Vereadores pelo suffragio directo dos municipes alistados eleitores na fórma da lei;
b) á decretação dos impostos e taxas atribuidos á sua competencia por esta Constituição e pelas Constituições e leis dos Estados;
c) á organização dos serviços publicos de caracter local.


     Art. 27. O prefeito será de livre nomeação do Governador do Estado.

     Art. 28. Além dos attribuidos a elles pelo artigo 23, paragrapho 2º desta Constituição e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municipios:

     I - o imposto de licenças;
     II - o imposto predial e o territorial urbanos;
     III - os impostos sobre diversões publicas;
     IV - as taxas sobre serviços municipaes.

     Art. 29. Os Municipios da mesma região podem agrupar-se para a installação, exploração e administração de serviços publicos communs. O agrupamento, assim constituido, será dotado de personalidade juridica limitada a seus fins.

     Paragrapho unico . Caberá aos Estados regular as condições em que taes agrupamentos poderão constituir-se, bem como a fórma de sua administração.

     Art. 30. O Districto Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da Republica, com a approvação do Conselho Federal, e demissível ad nutum , cabendo as funcções deliberativas ao Conselho Federal. As fontes de receita do Districto Federal são as mesmas dos Estados e Municipios, cabendo-lhe todas as despezas de caracter local.

     Art. 31. A administração dos Territorios será regulada em lei especial.

     Art. 32. É vedado á União, aos Estados e aos Municipios:

a) crear distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municipios;
b) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos;
c) tributar bens, rendas e serviços uns dos outros.


     Paragrapho unico. Os serviços publicos concedidos não gozam de isenção tributaria, salvo a que lhes for outorgada, no interesse commum, por lei especial.

     Art. 33. Nenhuma autoridade federal, estadual ou municipal recusará fé aos documentos emanados de qualquer dellas.

     Art. 34. É vedado á União decretar impostos que não sejam uniformes em todo territorio nacional, ou que importem discriminação em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

     Art. 35. É defeso aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:

a) denegar uns aos outros, ou aos Territorios, a extradicção de criminosos, reclamada, de accordo com as leis da União, pelas respectivas justiças;
b) estabelecer discriminação tributaria ou de qualquer outro tratamento entre bens ou mercadorias por motivo de sua procedencia;
c) contrahir emprestimo externo sem prévia autorização do Conselho Federal.


     Art. 36. São do dominio federal:

a) os bens que pertencerem á União nos termos das leis actualmente em vigor;
b) os lagos e quaesquer correntes em terrenos do seu dominio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a territorios estrangeiros;
c) as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças.

     Art. 37. São do dominio dos Estados: 

     
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restricções do artigo antecedente;
b)

as margens dos rios e lagos navegaveis, destinadas ao uso publico, si por algum titulo não forem do dominio federal, municipal ou particular.

DO PODER LEGISLATIVO


     Art 38. O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a collaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da Republica, daquelle mediante parecer nas materias da sua competencia consultiva e deste pela iniciativa e sancção dos projectos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição.

     § 1º O Parlamento Nacional compõe-se de duas Camaras: a Camara dos Deputados e o Conselho Federal.

     § 2º Ninguém pode pertencer ao mesmo tempo á Camara dos Deputados e ao Conselho Federal.

     Art. 39. O Parlamento reunir-se-á na Capital Federal, independentemente de convocação, a tres de maio de cada anno, se a lei não designar outro dia, e funccionará, quatro mezes, do dia da installação, somente por iniciativa do Presidente da Republica, podendo ser prorogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

     § 1º Nas prorogações, assim como nas sessões extraordinárias, o Parlamento só pode deliberar sobre as materias indicadas pelo Presidente da Republica no acto de prorogação ou de convocação.

     § 2º Cada Legislatura durará quatro annos.

     § 3º As vagas que occorrerem serão preenchidas por eleição supplementar, si se tratar da Camara dos Deputados, e por eleição ou nomeação, conforme o caso, em se tratando do Conselho Federal.

     Art. 40. A Camara dos Deputados e o Conselho Federal funccionarão separadamente, e, quando não se resolver o contrario, por maioria de votos, em sessões publicas. Em uma e outra Camara as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

     Art. 41. A cada uma das Camaras compete:
     - Eleger a sua mesa;
     - Organizar o seu regimeto interno;
     - Regular o serviço de sua policia interna;
     - Nomear os funccionarios de sua secretaria.

     Art. 42. Durante o prazo em que estiver funccionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Camara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável.

     Art. 43. Só perante a sua respectiva Camara responderão os membros do Parlamento Nacional pelas opiniões e votos que, emittirem no exercicio de suas funcções; não estarão, porém, isentos de responsabilidade civil e criminal por diffamação, calumnia, injuria, ultraje á moral publica ou provocação publica ao crime.

     Paragrapho unico . Em caso de manifestação contraria á existencia ou independencia da Nação ou incitamento á subversão violenta da ordem politica ou social, pode qualquer das Camaras, por maioria de votos, declarar vago o logar do Deputado ou membro do Conselho Federal, autor da manifestação ou incitamento.

     Art. 44. Aos membros do Parlamento Nacional é vedado: :

a) celebrar contracto com a administração publica federal, estadual ou municipal;
b) acceitar ou exercer cargo, commissão ou emprego publico remunerado, salvo missão diplomatica de caracter extraordinario;
c) exercer qualquer logar de administração ou consulta ou ser proprietario ou socio de empreza concessionaria de serviços publicos, ou de sociedade, empreza ou companhia que gose de favores, privilegios, isenções, garantias de rendimento ou subsidios do poder publico;
d) occupar cargo publico de que seja demissível ad nutum ;
e) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municipios.


     Paragrapho unico. No intervallo das sessões, o membro do Parlamento poderá reassumir o cargo publico de que for titular.

     Art. 45. Qualquer das duas Camaras ou alguma das suas Commissões póde convocar Ministro de Estado para prestar esclarecimentos sobre materias sujeitas á sua deliberação. O Ministro, independentemente de qualquer convocação, póde pedir a uma das Camaras do Parlamento, ou a qualquer de suas commissões, dia e hora para ser ouvido sobre questões sujeitas á deliberação do Poder Legislativo.

DA CAMARA DOS DEPUTADOS

     Art 46. A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante suffragio indirecto.

     Art. 47. São eleitores os vereadores ás Camaras Municipaes e, em cada municipio, dez cidadãos eleitos por suffragio directo no mesmo acto da eleição da Camara Municipal.

     Paragrapho unico . Cada Estado constituirá uma circunscripção eleitoral.

     Art. 48. O número de deputados por Estado será proporcional á população e fixado por lei, não podendo ser superior a dez nem inferior a tres por Estado.

     Art. 49. Compete á Camara dos Deputados iniciar a discussão e votação de leis de impostos e fixação das forças de terra e mar, bem como de todas que importarem augmento de despesa.

DO CONSELHO FEDERAL

     Art 50. O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da Republica. A duração do mandato é de seis annos.

     Paragrapho unico . Cada Estado, pela sua Assembléa Legislativa, elegerá um representante. O Governador do Estado terá o direito de vétar o nome escolhido pela Assembléa; em caso de véto, o nome vetado só se terá por escolhido definitivamente, si confirmada a eleição por dois terços de votos da totalidade dos membros da Assembléa.

     Art. 51. Só podem ser eleitos representantes dos Estados os brasileiros natos maiores de 35 annos, alistados eleitores e que hajam exercido, por espaço nunca menor de quatro annos, cargo de governo na União ou nos Estados.

     Art. 52. A nomeação feita pelo Presidente da Republica só póde recair em brasileiro nato, maior de trinta e cinco annos e que se haja distinguido por sua atividade em algum dos ramos da producção ou da cultura nacional.

     Art. 53. Ao Conselho Federal cabe legislar para o Districto Federal e para os Territorios, no que se referir aos interesses peculiares dos mesmos.

     Art. 54. Terá inicio no Conselho Federal a discussão e votação dos projectos de lei sobre: 

a) tratados e convenções internacionaes;
b) commercio internacional e inter-estadual;
c) regime de portos e navegação de cabotagem.

     Art. 55. Compete ainda ao Conselho Federal: 

     
a) approvar as nomeações de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas, dos representantes diplomaticos, excepto os enviados em missão extraordinária;
b) aprovar os accordos concluidos entre os Estados.


     Art. 56. O Conselho Federal será presidido por um Ministro de Estado, designado pelo Presidente da Republica.

DO CONSELHO DA ECONOMIA NACIONAL

     Art 57. O Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos varios ramos da producção nacional designados, dentre pessoas qualificadas pela sua competencia especial, pelas associações profissionaes ou syndicatos reconhecidos em lei, garantida a igualdade de representação entre empregadores e empregados.

     Paragrapho unico. O Conselho da Economia Nacional se dividirá em cinco secções:

a) secção da industria e do artezanato;
b) secção de agricultura;
c) secção do commercio;
d) secção dos transportes;
e) secção do crédito.


     Art. 58. A designação dos representantes das associações ou syndicatos é feita pelos respectivos órgãos colegiaes deliberativos, de gráo superior.

     Art. 59. A Presidencia do Conselho da Economia Nacional caberá a um Ministro de Estado, designado pelo Presidente da Republica.

     § 1º Cabe, igualmente, ao Presidente da Republica designar, dentre pessoas qualificadas pela sua competencia especial, até tres membros para cada uma das secções do Conselho da Economia Nacional.

     § 2º Das reuniões das várias secções, orgãos, commissões ou Assembléa Geral do Conselho poderão participar, sem direito a voto, mediante autorização do Presidente da Republica, os Ministros, Directores de Ministério e representantes de governos estaduaes; igualmente, sem direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões representantes de syndicatos ou associações de categoria comprehendida em algum dos ramos da producção nacional, quando se trate do seu especial interesse.

     Art. 60. O Conselho da Economia Nacional organizará os seus conselhos technicos permanentes, podendo, ainda, contractar o auxílio de especialistas para o estudo de determinadas questões sujeitas a seu parecer ou inqueritos recommendados pelo governo ou necessarios ao preparo de projectos de sua iniciativa.

     Art. 61. São attribuições do Conselho da Economia Nacional:

a) promover a organização corporativa da economia nacional;
b) estabelecer normas relativas á assistencia prestada pelas associações, syndicatos ou institutos;
c) editar normas reguladoras dos contractos coletivos de trabalho entre os syndicatos da mesma categoria da producção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias;
d) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Camaras, que interessem directamente á producção nacional;
e) organizar, por iniciativa propria ou proposta do Governo, inqueritos sobre as condições do trabalho, da agricultura, da indústria, do commercio, dos transportes e do credito, com o fim de incrementar, coordenar e aperfeiçoar a producção nacional;
f) preparar as bases para a fundação de institutos de pesquizas que, attendendo á diversidade das condições economicas, geographicas e sociaes do Paiz, tenham por objecto:

          I - racionalizar a organização e administração da agricultura e da industria; 
          II - estudar os problemas do credito, da distribuição e da venda, e os relativos á organização do trabalho;
g) emittir parecer sobre todas as questões relativas á organização e reconhecimento dos syndicatos ou associações profissionaes;
h)

propor ao Governo a creação de corporações de categoria.


 

     Art 62. As normas, a que se referem as letras b e c do artigo antecedente, só se tornarão obrigatorias mediante approvação do Presidente da Republica.      

     Art. 63. A todo tempo podem ser conferidos ao Conselho da Economia Nacional, mediante plebiscito a regular-se em lei, poderes de legislação sobre algumas ou todas as materias de sua competencia.

     Paragrapho unico. A iniciativa do plebiscito caberá ao Presidente da Republica, que especificará no decreto respectivo as condições em que, e as materias sobre as quaes poderá o Conselho da Economia Nacional exercer poderes de legislação.

DAS LEIS E DAS RESOLUÇÕES

     Art 64. A iniciativa dos projectos de lei cabe, em principio, ao Governo. Em todo caso, não serão admittidos como objecto de deliberação projectos ou emendas de iniciativa de qualquer das Camaras, desde que versem sobre materia tributaria ou que de uns ou de outras resulte augmento de despeza.

     § 1º A nenhum membro de qualquer das Camaras caberá a iniciativa de projectos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um terço de Deputados ou de membros do Conselho Federal.

     § 2º Qualquer projecto iniciado em uma das Camaras terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo communique o seu proposito de apresentar projecto, que regule o mesmo assumpto. Si dentro de trinta dias não chegar á Camara a que fôr feita essa communicação, o projecto do Governo, voltará a constituir objecto de deliberação o iniciado no Parlamento.

     Art. 65. Todos os projectos de lei que interessem á economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos á deliberação do Parlamento, serão remettidos á consulta do Conselho da Economia Nacional.

     Paragrapho unico. Os projectos de iniciativa do Governo, obtendo parecer favoravel do Conselho da Economia Nacional, serão submettidos a uma só discussão em cada uma das Camaras. A Camara, a que forem sujeitos, limitar-se-á a acceital-os ou rejeital-os. Antes da deliberação da Camara Legislativa, o Governo poderá retirar os projectos ou emendal-os, ouvido novamente o Conselho da Economia Nacional, si as modificações importarem alteração substancial dos mesmos.

     Art. 66. O projecto de lei, adoptado numa das Camaras, será submettido á outra; e esta, si o approvar, envial-o-á ao Presidente da Republica, que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará.

     § 1º Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses nacionaes, vetal-o-á total ou parcialmente, dentro de trinta dias úteis, a contar daquelle em que o houver recebido, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do véto, o projecto ou a parte vetada á Camara onde elle se houver iniciado.

     § 2º O decurso do prazo de trinta dias, sem que o Presidente da Republica se haja manifestado, importa sancção.

     § 3º Devolvido o projecto á Camara iniciadora, ahi sujeitar-se-á a uma discussão e votação nominal, considerando-se approvado, si obtiver dois terços dos suffragios presentes. Neste caso, o projecto será remettido á outra Camara, que, si o approvar pelos mesmos tramites e maioria, o fará publicar como lei no jornal official.

DA ELABORAÇAO ORÇAMENTARIA

     Art 67. Haverá junto á Presidencia da Republica, organizado por decreto do Presidente, um Departamento Administrativo com as seguintes attribuições:

a) o estudo pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos publicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e efficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços publicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentarias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o publico;
b) organizar annualmente, de accordo com as instrucções do Presidente da Republica, a proposta orçamentaria a ser enviada por este á Camara dos Deputados;
c) fiscalizar, por delegação do Presidente da Republica e na conformidade das suas instrucções, a execução orçamentaria.

     Art. 68. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente á receita todos os tributos, rendas e supprimentos de fundos, incluidas na despesa todas as dotações necessarias ao custeio dos serviços publicos.

     Art. 69. A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviço, departamento, estabelecimento ou repartição.

     § 1º Por occasião de formular a proposta orçamentaria, o Departamento Administrativo organizará, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesa que cada um delles é autorizado a realizar. Os quadros em questão devem ser enviados á Camara dos Deputados juntamente com a proposta orçamentaria, a titulo meramente informativo ou como subsídio ao esclarecimento da Camara na votação das verbas globaes.

     § 2º Depois de votado o orçamento, si alterada a proposta do Governo, serão, na conformidade do vencido, modificados os quadros a que se refere o paragrapho anterior; e, mediante proposta fundamentada do Departamento Administrativo, o Presidente da Republica poderá autorizar, no decurso do anno, modificações nos quadros de discriminação ou, especialização por itens, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais votadas pelo Parlamento.

     Art. 70. A lei orçamentaria não conterá dispositivo estranho á receita prevista e á despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídas de tal prohibição:

a) a autorização para abertura de creditos supplementares e operações de credito por antecipação da receita;
b) a applicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit .


     Art. 71. A Camara dos Deputados dispõe do prazo de quarenta e cinco dias para votar o orçamento, a partir do dia em que receber a proposta do Governo; o Conselho Federal, para o mesmo fim, do prazo de vinte e cinco dias, a contar da expiração do concedido á Camara dos Deputados. O prazo para a Camara dos Deputados pronunciar-se sobre as emendas do Conselho Federal será de quinze dias contados a partir da expiração do prazo concedido ao Conselho Federal.

     Art. 72. O Presidente da Republica publicará o orçamento:

a) no texto que lhe fôr enviado pela Camara dos Deputados, si ambas, as Camaras guardarem nas suas deliberações os prazos acima afixados;
b) no texto votado pela Camara dos Deputados, si o Conselho Federal, no prazo prescripto, não deliberar sobre o mesmo;
c) no texto votado pelo Conselho Federal, si a Camara dos Deputados houver excedido os prazos que lhe são fixados para a votação da proposta do Governo ou das emendas do Conselho Federal;
d) no texto da proposta apresentada pelo Governo, si ambas as Camaras não houverem terminado, nos prazos prescriptos, a votação do orçamento.


DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

      Art 73. O Presidente da Republica, autoridade suprema do Estado, coordena a actividade dos orgãos representativos, de grau superior, dirige a politica interna e externa, promove ou orienta a politica legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do Paiz.

     Art. 74. Compete privativamente ao Presidente da Republica:

a) sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12 e 13;
c) manter relações com os Estados estrangeiros;
d) celebrar convenções e tratados internacionaes ad referendum do Poder Legislativo;
e) exercer a chefia suprema das forças armadas da União, administrando-as por intermédio dos orgãos do alto commando;
f) decretar a mobilisação das forças armadas;
g) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autorização, em caso de invasão ou aggressão estrangeira;
h) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;
i) permittir, após autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;
j) intervir nos Estados e nelles executar a intervenção, nos termos constitucionaes;
k) decretar o estado de emergência e o estado de guerra nos termos do art. 166;
l) prover os cargos federaes, salvo as excepções previstas na Constituição e nas leis;
m) autorisar brasileiros a acceitar pensão, emprego ou commissão de governo estrangeiro;
n) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de approvados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionaes, si a isto o aconselharem os interesses do Paiz.


     Art. 75. São prerrogativas do Presidente da Republica:

a) indicar um dos candidatos á Presidencia da Republica;
b) dissolver a Camara dos Deputados no caso do paragrapho unico do artigo 167;
c) nomear os ministros de Estado;
d) designar os membros do Conselho Federal reservados á sua escolha;
e) adiar, prorogar e convocar o Parlamento;
f) exercer o direito de graça.

     Art. 76. Os actos officiaes do Presidente da Republica serão referendados pelos seus Ministros, salvo os expedidos no uso de suas prerogativas, os quaes não exigem referenda.

     Art. 77. Nos casos de impedimento temporário ou visitas officiaes a paizes estrangeiros o Presidente da Republica designará, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto.

     Art. 78. Vagando por qualquer motivo a Presidencia da Republica, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia immediato, o Presidente provisorio, que convocará para o quadragesimo dia, a contar da sua eleição, o Collegio Eleitoral do Presidente da Republica.

     § 1º Caso a eleição do Presidente provisorio não possa effectuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho Federal assumirá a Presidencia da Republica, até a eleição, pelo Conselho Federal, do Presidente Provisório.

     § 2º O Presidente eleito começará novo periodo presidencial.

     § 3º O Presidente provisorio não podera usar da prerogativa da letra a do artigo 75.

     Art. 79. Si decorridos sessenta dias da sua eleição, o Presidente da Republica não houver assumido o poder, o Conselho Federal decretará vaga a Presidencia, procedendo-se a nova eleição.

     Art. 80. O periodo presidencial será de seis annos.

     Art. 81. São condições de elegibilidade á Presidencia da Republica ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco annos.

     Art. 82. O Collegio Eleitoral do Presidente da Republica compõe-se:

a) de eleitores designados pelas Camaras Municipaes, elegendo cada Estado um número de eleitores proporcional á sua população, não podendo, entretanto, o maximo desse numero exceder de vinte e cinco;
b) de cincoenta eleitores, designados pelo Conselho da Economia Nacional, dentre empregadores e empregados em numero igual;
c) de vinte e cinco eleitores, designados pela Camara dos Deputados e de vinte e cinco designados pelo Conselho Federal, dentre cidadãos de notoria reputação.


     Paragrapho unico. Não poderá recahir em membros do Parlamento Nacional ou das Assembléas Legislativas dos Estados a designação para eleitor do Presidente da Republica.

     Art. 83. Noventa dias antes da expiração do periodo presidencial será constituido o collegio eleitoral do Presidente da Republica.

     Art. 84. O collegio eleitoral reunir-se-á na Capital da Republica vinte dias antes da expiração do periodo presidencial e escolherá o seu candidato á Presidencia da Republica. Si o Presidente da Republica não usar da prerogativa de indicar candidato, será declarado eleito o escolhido pelo collegio eleitoral.

     Paragrapho unico. Si o Presidente da Republica indicar candidato, a eleição será directa e por suffragio universal entre os dois candidatos. Neste caso, o Presidente da Republica terá prorogado o seu periodo até a conclusão das operações eleitoraes e posse do Presidente eleito.

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Art 85. São crimes de responsabilidade os actos do Presidente da Republica definidos em lei, que attentarem contra: 
     

a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) o livre exercício dos poderes políticos;
d) a probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros publicos;
e) a execução das decisões judiciarias.


     Art. 86. O Presidente da Republica será submettido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Camara dos Deputados a procedencia da accusação.

     § 1º O Conselho Federal só poderá applicar a pena de perda de cargo, com inhabilitação até o máximo de cinco annos para o exercício de qualquer funcção publica, sem prejuizo das acções cíveis e criminaes cabiveis na especie.

     § 2º Uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade do Presidente da Republica e regulará a accusação, o processo e o julgamento.

     Art. 87. O Presidente da Republica não pode, durante o exercicio de suas funcções, ser responsabilizado por actos estranhos ás mesmas.

DOS MINISTROS DE ESTADO

     Art 88. O Presidente da Republica é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os actos.

     Paragrapho unico. Só o brasileiro nato, maior de vinte e cinco annos, poderá ser Ministro de Estado.

     Art. 89. Os Ministros de Estado não são responsaveis perante o Parlamento, ou perante os tribunaes, pelos conselhos dados ao Presidente da Republica.

     § 1º Respondem, porém, quanto aos seus actos, pelos crimes qualificados em lei.

     § 2º Nos crimes communs e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos connexos com os do Presidente da Republica, pela autoridade competente para o julgamento deste.

DO PODER JUDICIARIO

Disposições Preliminares

     Art 90. São órgãos do Poder Judiciario: 

a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os juizes e tribunaes dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios;
c) os juizes e tribunaes militares.

     Art. 91. Salvas as restrições expressas na Constituição, os juizes gozam das garantias seguintes: 

     
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciaria, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsoria, aos sessenta e oito annos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço publico prestado por mais de trinta annos, na fórma da lei;
b) inamovibilidade, salvo por promoção acceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos juízes effectivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse publico;
c) irreductibilidade de vencimentos, que ficam, todavia, sujeitos a impostos.

     Art. 92. Os juizes, ainda que em disponibilidade, não pódem exercer qualquer outra funcção publica, salvo os casos expressos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciario e de todas as vantagens correspondentes.

     Art. 93. Compete aos tribunaes: 

     
a) elaborar os regimentos internos, organizar as secretarias, os cartorios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos juizes e serventuarios, que lhes são immediatamente subordinados.


     Art. 94. É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente politicas.

     Art. 95. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão na ordem em que forem apresentadas as precatorias e á conta dos creditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas orçamentarias ou creditos destinados áquelle fim.

     Paragrapho unico. As verbas orçamentarias e os creditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sentença judiciaria, pela Fazenda Federal, serão consignados ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias ao cofre dos depositos publicos. Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedencia, autorizar o seqüestro da quantia necessaria para satisfazel-o, depois de ouvido o Procurador Geral da Republica.

     Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus juizes poderão os tribunaes declarar a inconstitucionalidade da lei ou de acto do Presidente da Republica.

     Paragrapho unico. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juizo do Presidente da Republica, seja necessaria ao bem estar do povo, á promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da Republica submettel-a novamente ao exame do Parlamento: si este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Camaras, ficará sem effeito a decisão do Tribunal.

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

     Art 97. O Supremo Tribunal Federal, com séde na Capital da Republica e jurisdicção em todo o territorio nacional, compõe-se de onze Ministros.

     Paragrapho unico. Sob proposta do Supremo Tribunal Federal, póde o numero de Ministros ser elevado por lei até dezeseis, vedada, em qualquer caso, a sua reducção.

     Art. 98. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notavel saber juridico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cincoenta e oito annos de idade.

     Art. 99. O Ministerio Publico Federal terá por Chefe o Procurador Geral da Republica, que funccionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da Republica, devendo recahir a escolha em pessoa que reuna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 100. Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Conselho Federal.

     Art. 101. Ao Supremo Tribunal Federal compete:

     I - processar e julgar originariamente:

a) os Ministros do Supremo Tribunal;
b) os Ministros de Estado, o Procurador Geral da Republica, os juizes dos Tribunais de Appellação dos Estados, do Districto Federal e dos Territorios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade, salvo quanto aos Ministros de Estado e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no final do § 2º do art. 89 e no art. 100;
e) as causas e os conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes;
d) os litigios entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
e) os conflictos de jurisdição entre juizes ou tribunaes de Estados differentes, incluidos os do Districto Federal e os dos Territorios;
f) a extradicção de criminosos, requisitada por outras nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;
g) o habeas corpus , quando fôr paciente, ou coactor, tribunal, funccionario ou autoridade, cujos actos estejam sujeitos immediatamente á jurisdição do Tribunal, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdicção em unica instancia; e, ainda, si houver perigo de consumar-se a violencia antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;
h) a execução das sentenças, nas causas da sua competencia originaria, com a faculdade de delegar actos do processo a juiz inferior;

     II - julgar:
1 - as ações rescisorias de seus accórdãos;
2 - em recurso ordinario:
a) as causas em que a União fôr interessada como autora ou ré, assistente ou oppoente;
b) as decisões de ultima ou unica instancia denegatorias de habeas corpus ;

     III - julgar, em recurso extraordinario, as causas decididas pelas justiças locaes em unica ou ultima instancia:
a) quando a decisão fôr contra a lettra de tratado ou lei federal, sobre cuja applicação se haja questionado;
b) quando se questionar sobre a vigencia ou validade da lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar applicação á lei impugnada;
c) quando se contestar a validade de lei ou acto dos governos locaes em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar valida a lei ou o acto impugnado;
d) quando decisões definitivas dos Tribunaes de Appellação de Estados differentes, inclusive do Districto Federal ou dos Territorios, ou decisões definitivas de um destes Tribunaes e do Supremo Tribunal Federal derem á mesma lei federal intelligencia diversa.


     Paragrapho unico. Nos casos do nº II, nº 2, lettra b , poderá o recurso tambem ser interposto pelo Presidente de qualquer dos tribunaes ou pelo Ministério Publico. Paragrapho unico. Nos casos do nº II, nº 2, lettra b , poderá o recurso tambem ser interposto pelo Presidente de qualquer dos tribunaes ou pelo Ministério Publico.

     Art. 102. Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal conceder exequatur ás cartas rogatorias das justiças estrangeiras.

DA JUSTIÇA DOS ESTADOS, DO DISTRICTO FEDERAL E DOS TERRITORIOS

     Art 103. Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciaria e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos artigos 91 e 92 e mais os seguintes principios: 

a) a investidura nos primeiros gráos far-se-á mediante concurso organisado pelo Tribunal de Appellação, que remeterá ao Governador do Estado a lista dos tres candidatos que houverem obtido a melhor classificação, si os classificados attingirem ou excederem aquelle numero;
b) investidura nos gráos superiores mediante promoção por antigüidade de classe e por merecimento, ressalvado o disposto no artigo 105;
c) o numero de juizes do Tribunal de Appellação só poderá ser alterado por proposta motivada do Tribunal;
d) fixação dos vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Appellação em quantia não inferior á que percebam os secretarios de Estado; entre os vencimentos dos demais juizes não deverá haver diferença maior de trinta por cento de uma para outra categoria, nem o vencimento dos de categoria immediata á dos juizes do Tribunal de Appellação será inferior a dois terços do vencimento destes ultimos;
e) competencia privativa do Tribunal de Appellação para o processo e julgamento dos juizes inferiores, nos crimes communs e de responsabilidade;
f) em caso de mudança da séde do juizo, é facultado ao Juiz, si não quiser acompanhal-a, entrar em disponibilidade com vencimentos integraes.


     Art. 104. Os Estados poderão crear a justiça de paz electiva, fixando-lhe a competencia, com a resalva do recurso das suas decisões para a justiça togada.

     Art. 105. Na composição dos tribunaes superiores, um quinto dos logares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notorio merecimento e reputação illibada, organisando o Tribunal de Appellação uma lista triplice.

     Art. 106. Os Estados poderão crear juizes com investidura limitada no tempo e competencia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos juizes vitalicios.

     Art. 107. Exceptuadas as causas de competencia do Supremo Tribunal Federal, todas as demais serão da competencia da justiça dos Estados, do Districto Federal ou dos Territorios.

     Art. 108. As causas propostas pela União ou contra ella serão aforadas em um dos juizes da Capital do Estado em que fôr domiciliado o réo ou o autor.

     Paragrapho unico. As causas propostas perante outros juizes, desde que a União nellas intervenha como assistente ou oppoente, passarão a ser da competencia de um dos juizes da Capital, perante elle continuando o seu processo.

     Art. 109. Das sentenças proferidas pelos juizes de primeira instancia nas causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oppoente, haverá recurso directamente para o Supremo Tribunal Federal.

     Paragrapho unico. A lei regulará a competencia e os recursos nas acções para a cobrança da divida activa da União, podendo cometter ao ministerio publico dos Estados a funcção de representar em juizo a Fazenda Federal.

     Art. 110. A lei poderá estabelecer para determinadas acções a competencia originaria dos Tribunaes de Appellação.

DA JUSTIÇA MILITAR

     Art 111. Os militares e as pessoas a elles assemelhadas terão foro especial nos delictos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do paiz ou contra as instituições militares.

     Art. 112. São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal Militar e os tribunaes e juizes inferiores, creados em lei.

     Art. 113. A inamovibilidade assegurada aos juizes militares não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto ás quaes tenham de servir.

     Paragrapho unico. Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção dos juizes militares, quando o interesse publico o exigir.

DO TRIBUNAL DE CONTAS

     Art 114. Para acompanhar, directamente ou por delegações organizadas de accôrdo com a lei, a execução orçamentaria, julgar das contas dos responsaveis por dinheiros ou bens publicos e da legalidade dos contractos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da Republica, com a approvação do Conselho Federal. Aos Ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     Paragrapho unico. A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei.

DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA

     Art 115. São brasileiros:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu paiz;
b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, estando os pais ao serviço do Brasil e, fóra deste caso, si, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
d) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

     Art. 116. Perde a nacionalidade o brasileiro:

a) que, por naturalização voluntaria, adquirir outra nacionalidade;
b) que, sem licença do Presidente da Republica, acceitar de governo estrangeiro commissão ou emprego remunerado;
c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer actividade politica ou social nociva ao interesse nacional.


     Art. 117. São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito annos, que se alistarem na fórma da lei.

     Paragrapho unico. Não podem alistar-se eleitores: 

a) os analphabetos;
b) os militares em serviço activo;
c) os mendigos;
d) os que estiverem privados, temporaria ou definitivamente, dos direitos politicos.

     Art. 118. Suspendem-se os direitos politicos: 

a) por incapacidade civil;
b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

     Art. 119. Perdem-se os direitos politicos: 
     
a) nos casos do art. 116;
b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, philosophica ou politica, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;
c) pela acceitação de titulo nobiliarchico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.


     Art. 120. A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.

     Art. 121. São inelegiveis os inalistaveis, salvo os officiaes em serviço activo das forças armadas, os quaes, embora inalistaveis, são elegiveis.

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAES

     Art 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no paiz o direito á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:     

 
1 - todos são iguaes perante a lei;
2 - todos os brasileiros gosam do direito de livre circulação em todo o territorio nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, ahi adquirir immoveis e exercer livremente a sua actividade;
3 - os cargos publicos são igualmente accessiveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescriptas nas leis e regulamentos;
4 - todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum, as exigencias da ordem publica e dos bons costumes;
5 - os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal;
6 - a inviolabilidade do domicílio e de correspondencia, salvas as excepções expressas em lei;
7 - o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral;
8 - a liberdade de escolha de profissão ou do genero de trabalho, industria ou commercio, observadas as condições de capacidade e as restricções impostas pelo bem publico nos termos da lei;
9 - a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrarios á lei penal e aos bons costumes;
10 - todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céo aberto podem ser submettidas á formalidade de declaração, podendo ser interdictas em caso de perigo immediato para a segurança publica;
11 - á excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá effetuar-se senão depois de pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escripta da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na fórma por ella regulada; a instrucção criminal será contradictoria, asseguradas, antes e depois da formação da culpa as necessarias garantias de defesa;
12 - nenhum brasileiro poderá ser extradictado por governo estrangeiro;
13 -

não haverá penas corporeas perpetuas. As penas estabelecidas ou aggravadas na lei nova não se applicam aos factos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:

a)

tentar submetter o territorio da Nação ou parte delle á soberania de Estado estrangeiro;
b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caracter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o territorio sujeito á sua soberania;
c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do territorio nacional, desde que para reprimil-o se torne necessario proceder a operações de guerra;
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caracter internacional, a mudança da ordem politica ou social estabelecida na Constituição;
e) tentar subverter por meios violentos a ordem politica e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da dictadura de uma classe social;
f) o homicídio commettido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
14 - o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante indemnização prévia. O seu conteudo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercicio;
15 - todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escripto, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescriptos em lei.

 

A lei póde prescrever:

a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança publica, a censura prévia da imprensa, do theatro, do cinematographo, da radio-diffusão, facultando á autoridade competente prohibir a circulação, a diffusão ou a representação;
b) medidas para impedir as manifestações contrarias á moralidade publica e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas á protecção da infancia e da juventude;
c) providencias destinadas á protecção do interesse publico, bem estar do povo e segurança do Estado. A imprensa reger-se-á por lei especial, de accordo com os seguintes principios:
a) a imprensa exerce uma funcção de caracter publico;
b) nenhum jornal póde recusar a inserção de communicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente, nos jornaes que o infamarem ou injuriarem, resposta, defesa ou rectificação;
d) é prohibido o anonymato;
e) a responsabilidade se tornará effectiva por pena de prisão contra o director responsavel e pena pecuniaria applicada á empresa;
f) as machinas, caracteres e outros objectos typographicos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indemnização, e das despesas com o processo nas condemnações pronunciadas por delicto de imprensa, excluidos os privilegios eventuaes derivados do contracto de trabalho da empresa jornalistica com os seus empregados. A garantia poderá ser substituida por uma caução depositada no principio de cada anno e arbitrada pela autoridade competente, de accordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;
g) não podem ser proprietarios de empresas jornalisticas as sociedades por acções ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como ás pessoas juridicas participar de taes empresas como accionistas. A direcção dos jornaes, bem como a sua orientação intellectual, politica e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos;
16 - dar-se-á habeas corpus sempre que alguém soffrer ou se achar na iminencia de soffrer violencia ou coação illegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar;
17 -

os crimes que attentarem contra a existencia, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submettidos a processo e julgamento perante tribunal especial, na fórma que a lei instituir.


     Art. 123. A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclue outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos principios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem publico, as necessidades da defesa, do bem estar, da paz e da ordem collectiva, bem como as exigencias da segurança da Nação e do Estado em nome della constituido e organizado nesta Constituição.

DA FAMILIA

     Art 124. A familia, constituída pelo casamento indissoluvel, está sob a protecção especial do Estado. Às familias numerosas serão attribuidas compensações na proporção dos seus encargos.

     Art. 125. A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos paes. O Estado não será estranho a esse dever, collaborando, de maneira principal ou subsidiaria, para facilitar a sua execução ou supprir as deficiencias e lacunas da educação particular.

     Art. 126. Aos filhos naturaes, facilitando-lhes o reconhecimento, a lei assegurará igualdade com os legitimos, extensivos áquelles os direitos e deveres que em relação a estes incumbem aos paes.

     Art. 127. A infancia e a juventude devem ser objecto de cuidados e garantias especiaes por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições physicas e moraes de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades. O abandono moral, intellectual ou physico da infancia e da juventude importará falta grave dos responsaveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provel-as do conforto e dos cuidados indispensaveis á preservação physica e moral. Aos paes miseraveis assiste o direito de invocar o auxilio e protecção do Estado para a subsistencia e educação da sua prole.

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

     Art 128. A arte, a sciencia e o ensino são livres á iniciativa individual e á de associações ou pessoas collectivas publicas e particulares.
     É dever do Estado contribuir, directa e indirectamente, para o estimulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artisticas, scientificas e de ensino.

     Art. 129. A infancia e á juventude, a que faltarem os recursos necessarios á educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municipios assegurar, pela fundação de instituições publicas de ensino em todos os seus gráos, a possibilidade de receber uma educação adequada ás suas faculdades, aptidões e tendências vocacionaes.
     O ensino prevocacional profissional destinado ás classes menos favorecidas é, em materia de educação, o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municipios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionaes.
     É dever das industrias e dos syndicatos economicos crear, na esphera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operarios ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsidios a lhes serem concedidos pelo poder publico.

     Art. 130. O ensino primario é obrigatorio e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por occasião da matricula, será exigida aos que não allegarem, ou notoriamente não puderem allegar escassez de recursos, uma contribuição modica e mensal para a caixa escolar.

     Art. 131. A educação physica, o ensino civico e o de trabalhos manuaes serão obrigatorios em todas as escolas primarias, normaes e secundarias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses gráos ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigencia.

     Art. 132. O Estado fundará instituições ou dará o seu auxilio e protecção ás fundadas por associações civis, tendo umas e outras por fim organizar para a juventude periodos de trabalho annual nos campos e officinas, assim como promover-lhe a disciplina moral e o adestramento physico, de maneira a preparal-a ao cumprimento dos seus deveres para com a economia e a defesa da Nação.

     Art. 133. O ensino religioso poderá ser contemplado como materia do curso ordinario das escolas primarias, normaes e secundarias. Não poderá, porém, constituir objecto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüencia compulsoria por parte dos alumnos.

     Art. 134. Os monumentos historicos, artisticos e naturaes, assim como as paizagens ou os locaes particularmente dotados pela natureza, gozam da protecção e dos cuidados especiaes da Nação, dos Estados e dos Municipios. Os attentados contra elles commetidos serão equiparados aos commettidos contra o patrimônio nacional.

DA ORDEM ECONOMICA

     Art 135. Na iniciativa individual, no poder de creação, de organização e de invenção do individuo, exercido nos limites do bem publico, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no dominio economico só se legitima para supprir as deficiencias da iniciativa individual e coordenar os factores da producção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflictos e introduzir no jogo das competições individuaes o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado.
     A intervenção no dominio economico poderá ser mediata e immediata, revestindo a forma do controle, do estimulo ou da gestão directa.

     Art. 136. O trabalho é um dever social. O trabalho intellectual, technico e manual tem direito á protecção e solicitude especiaes do Estado.
     A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistencia do individuo, constitue um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe condições favoraveis e meios de defesa.

     Art. 137. A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: 

a) os contractos collectivos de trabalho concluidos pelas associações, legalmente reconhecidas, de empregadores, trabalhadores, artistas e especialistas, serão applicados a todos os empregados, trabalhadores, artistas e especialistas que elas representam;
b) os contractos collectivos de trabalho deverão estipular obrigatoriamente a sua duração, a importancia e as modalidades do salario, a disciplina interior e o horario do trabalho;
c) a modalidade do salario será a mais apropriada ás exigencias do operario e da empreza;
d) o operario terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigencias technicas da empreza, aos feriados civis e religiosos, de accordo com a tradicção local;
e) depois de um anno de serviço ininterrupto em uma empreza de trabalho continuo, o operario terá direito a uma licença annual remunerada;
f) nas emprezas de trabalho continuo, a cessação das relações de trabalho, a que o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta a estabilidade no emprego, crea-lhe o direito a uma indemnização proporcional aos annos de serviço;
g) nas emprezas de trabalho continuo, a mudança de proprietario não rescinde o contracto de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo;
h) salario minimo, capaz de satisfazer, de accordo com as condições de cada região, as necessidades normaes do trabalho;
i) dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e sómente susceptível de augmento nos casos previstos em lei;
j) o trabalho á noite, a não ser nos casos em que é effectuado periodicamente por turnos, será retribuido com remuneração superior á do diurno;
k) prohibição de trabalho a menores de quatorze annos; de trabalho nocturno a menores de dezesseis, e, em industrias insalubres, a menores de dezoito annos e a mulheres;
l) assistencia medica e hygienica ao trabalhador e á gestante, assegurado a esta, sem prejuizo do salario, um periodo de repouso antes e depois do parto;
m) a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de accidentes do trabalho;
n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxilio ou assistencia, no referente ás praticas administrativas ou judiciaes relativas aos seguros de accidentes do trabalho e aos seguros sociaes.


     Art. 138. A associação profissional ou syndical é livre. Sómente, porém, o syndicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de producção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionaes, estipular contractos collectivos de trabalho obrigatorios para todos os seus associados, impôr-lhes contribuições e exercer em relação a elles funcções dellegadas de poder publico.

     Art. 139. Para dirimir os conflictos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituida a justiça do Trabalho, que será regulada em lei e á qual não se applicam as disposições desta Constituição relativas á competencia, ao recrutamento e ás prerogativas da justiça commum.
     A gréve e o lock-out são declarados recursos anti-sociaes, nocivos ao trabalho e ao capital e incompativeis com os superiores interesses da producção nacional.

     Art. 140. A economia da producção será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, collocadas sob a assistencia e a protecção do Estado, são orgãos destes e exercem funcções delegadas de poder publico.

     Art. 141. A lei fomentará a economia popular, assegurando-lhe garantias especiaes. Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processo e julgamento adequados á sua prompta e segura punição.

     Art. 142. A uzura será punida.

     Art. 143. As minas e demais riquezas do sub-solo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o effeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas mineraes, das aguas e da energia hydraulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.

     § 1º A autorisação só poderá ser concedida a brasileiros, ou emprezas constituidas por accionistas brasileiros, reservada ao proprietario preferencia na exploração, ou participação nos lucros.

     § 2º O aproveitamento de energia hydraulica de potencia reduzida e para uso exclusivo do proprietario independe de autorisação.

     § 3º Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre ellas a de possuirem os necessarios serviços technicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territorios, a attribuição constante deste artigo.

     § 4º Independe de autorisação o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.

     Art. 144. A lei regulará a nacionalisação progressiva das minas, jazidas mineraes e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das industrias consideradas basicas ou essenciaes á defesa economica ou militar da Nação.

     Art. 145. Só poderão funccionar no Brasil os bancos de deposito e as emprezas de seguros, quando brasileiros os seus accionistas. Aos bancos de deposito e emprezas de seguros actualmente autorisados a operar no paiz, a lei dará um prazo razoavel para que se transformem de accordo com as exigencias deste artigo.

     Art. 146. As emprezas concessionarias de serviços publicos federaes, estaduaes ou municipaes deverão constituir com maioria de brasileiros a sua administração ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerencia.

     Art. 147. A lei federal regulará a fiscalisação e revisão das tarifas dos serviços publicos explorados por concessão para que, no interesse collectivo, dellas retire o capital uma retribuição justa ou adequada e sejam attendidas convenientemente as exigencias de expansão e melhoramento dos serviços.
     A lei se applicará ás concessões feitas no regime anterior de tarifas contractualmente estipuladas para todo o tempo de duração do contracto.

     Art. 148. Todo brasileiro que, não sendo proprietario rural ou urbano, occupar, por dez annos continuos, sem opposição nem reconhecimento de dominio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o productivo com o seu trabalho e tendo nelle a sua morada, adquirirá o dominio, mediante sentença declaratoria devidamente transcripta.

     Art. 149. Os proprietarios armadores e commandantes de navios nacionaes, bem com os tripulantes, na proporção de dois terços devem ser brasileiros natos, reservando-se também a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos.

     Art. 150. Só poderão exercer profissões liberaes os brasileiros natos e os naturalisados que tenham prestado serviço militar no Brasil, exceptuados os casos de exercicio legitimo na data da Constituição e os de reciprocidade internacional admittidos em lei. Sómente aos brasileiros natos será permittida a revalidação de diplomas profissionaes expedidos por institutos estrangeiros de ensino.

     Art. 151. A entrada, distribuição e fixação de immigrantes no territorio nacional estará sujeita ás exigencias e condições que a lei determinar, não podendo, porém, a corrente immigratoria de cada paiz exceder, annualmente, o limite de dois por cento sobre o numero total dos respectivos nacionaes fixados no Brasil durante os ultimos cincoenta annos.

     Art. 152. A vocação para succeder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei nacional em benefício do conjuge brasileiro e dos filhos do casal sempre que lhes não seja mais favoravel o estatuto do de cujus .

     Art. 153. A lei determinará a percentagem de empregados brasileiros que devem ser mantidos obrigatoriamente nos serviços publicos dados em concessão e nas emprezas e estabelecimentos de industria e de commercio.

     Art. 154. Será respeitada aos selvicolas a posse das terras em que se achem localizados em caracter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas.

     Art. 155. Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal.

DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS

     Art 156. O Poder Legislativo organiSará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor: 

a) o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos creados em lei, seja qual fôr a forma de pagamento;
b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de titulos;
c) os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez annos de exercicio, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se;
d) serão aposentados compulsoriamente os funccionarios que attingirem a edade de sessenta e oito annos; a lei poderá reduzir o limite de edade para categorias especiaes de funccionarios, de accordo com a natureza do serviço;
e) a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinará aposentadoria ou reforma, que será concedida com vencimentos integraes, si contar o funccionario mais de trinta annos de serviço effectivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;
f) o funccionario invalidado em conseqüencia de accidente occorrido no serviço será aposentado com vencimentos integraes, seja qual fôr o seu tempo de exercicio;
g) as vantagens da inatividade não poderão, em caso algum, exceder ás da actividade;
h) os funccionarios terão direito a ferias annuaes, sem descontos, e a gestante a tres mezes de licença com vencimentos integraes.


     Art. 157. Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a pena de exoneração, o funccionario civil que estiver no goso das garantias de estabilidade, si, a juizo de uma commissão disciplinar nomeada pelo Ministro ou chefe de serviço, o seu afastamento do exercicio for considerado de conveniencia ou de interesse publico.

     Art. 158. Os funccionarios publicos são responsaveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omissão ou abuso no exercicio dos seu cargos.

     Art. 159. É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados da União, dos Estados e dos Municipios.

DOS MILITARES DE TERRA E MAR

     Art 160 A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor: 

a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura electiva ou qualquer cargo publico permanente, estranho á sua carreira;
b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Marinha;
c)

os titulos, postos e uniformes das forças armadas são privativos dos militares de carreira, em actividade, da reserva ou reformados.


     Paragrapho unico. O official das forças armadas, salvo o disposto no art. 172, paragrapho 2º, só perderá o seu posto e patente por condemnação passada em julgado, a pena restrictiva da liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel.

DA SEGURANÇA NACIONAL

     Art 161. As forças armadas são instituições nacionaes permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierarchica e da fiel obediencia á autoridade do Presidente da Republica.      

     Art. 162. Todas as questões relativas á segurança nacional serão estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos orgãos especiaes creados para attender á emergencia da mobilização.
     O Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da Republica e constituido pelos Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado Maior do Exercito e da Marinha.

     Art. 163. Cabe ao Presidente da Republica a direcção geral da guerra, sendo as operações militares da competencia e da responsabilidade dos commandantes chefes, de sua livre escolha.

     Art. 164. Todos os brasileiros são obrigados, na fórma da lei, ao serviço militar e a outros encargos necessários á defesa da pátria, nos termos e sob as penas da lei.

     Paragrapho unico. Nenhum brasileiro poderá exercer funcção publica, uma vez provado não haver cumprido as obrigações e os encargos que lhe incumbem para com a segurança nacional.

     Art. 165. Dentro de uma faixa de cento e cincoenta kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação poderá effectivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, e a lei providenciará para que nas industrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitaes e trabalhadores de origem nacional.

     Paragrapho unico. As industrias que interessem á segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de cento e cincoenta kilômetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas, podendo a todo tempo revel-a e modifical-a.

DA DEFESA DO ESTADO

     Art 166 Em caso de ameaça externa ou imminencia de perturbações internas ou existencia de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz publica ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da Republica declarar em todo o territorio do paiz, ou na porção do territorio particularmente ameaçada, o estado de emergencia.
     Desde que se torne necessario o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da Republica declarará em todo o territorio nacional ou em parte delle, o estado de guerra.

     Paragrapho unico. Para nenhum desses actos será necessaria a autorização do Parlamento Nacional, nem este poderá suspender o estado de emergencia ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da Republica.

     Art. 167. Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergencia ou do estado de guerra, communicará o Presidente da Republica á Camara dos Deputados as medidas tomadas durante o periodo de vigencia de um ou de outro.

     Paragrapho unico. A Camara dos Deputados, se não approvar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da Republica, ficando a este salvo o direito de appellar da deliberação da Camara para o pronunciamento do paiz, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições.

     Art. 168. Durante o estado de emergencia as medidas que o Presidente da Republica é autorizado a tomar serão limitadas ás seguintes:

a) detenção em edifício ou local não destinados a réos de crime commum; desterro para outros pontos do territorio nacional ou residencia forçada em determinadas localidades do mesmo territorio, com privação da liberdade de ir e vir;
b) censura da correspondencia e de todas as communicações orais e escriptas;
c) suspensão da liberdade de reunião;
d) busca e apprehensão em domicilio.


     Art. 169. O Presidente da Republica, durante o estado de emergencia, e si o exigirem as circumstancias, pedirá á Camara ou ao Conselho Federal a suspensão das immunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração contra a estructura das instituições, e segurança do Estado ou dos cidadãos.

     § 1º Caso a Camara ou o Conselho Federal não resolva em doze horas ou recuse a licença, o Presidente, si, a seu juizo, tornar-se indispensavel a medida, poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá egualmente fazel-o, sob a sua responsabilidade, e independentemente de communicação a qualquer das Camaras, si a detenção fôr de manifesta urgencia.

     § 2º Em todos esses casos o pronunciamento da Camara dos Deputados só se fará após a terminação do estado de emergencia.

     Art. 170. Durante o estado de emergencia ou o estado de guerra, dos actos praticados em virtude delles não poderão conhecer os juizes e tribunaes.

     Art. 171. Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da Republica.

     Art. 172. Os crimes commettidos contra a segurança do Estado e a estructura das instituições serão sujeitos a justiça e processo especiaes que a lei prescreverá.

     § 1º A lei poderá determinar a applicação das penas da legislação militar e a jurisdicção dos tribunaes militares na zona de operações durante grave commoção intestina.

     § 2º O official da activa, da reserva ou reformado, ou o funccionario publico, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estructura das instituições, ou influido em sua preparação intellectual ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se condemnado a qualquer pena pela decisão da justiça a que se refere este artigo.

     Art. 173. O estado de guerra motivado por conflicto com paiz estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigencia, o Presidente da Republica tem os poderes do artigo 166 e os crimes commettidos contra a estructura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados por tribunaes militares.

DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO 

     Art 174 A Constituição pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Republica ou da Camara dos Deputados.

     § 1º O projecto de iniciativa do Presidente da Republica será votado em bloco por maioria ordinaria de votos da Camara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modificações ou com as propostas pelo Presidente da Republica, ou que tiverem a sua acquiescencia, si suggeridas por qualquer das Camaras.

     § 2º O projecto de emenda, modificação ou reforma da Constituição de iniciativa da Camara dos Deputados, exige para ser approvado, o voto da maioria dos membros de uma e outra Camara.

     § 3º O projecto de emenda, modificação ou reforma da Constituição, quando de iniciativa da Camara dos Deputados, uma vez approvado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra Camara, será enviado ao Presidente da Republica. Este, dentro do prazo de trinta dias, poderá devolver á Camara dos Deputados o projecto, pedindo que o mesmo seja submettido a nova tramitação por ambas as Camaras. A nova tramitação só poderá effectuar-se no curso da legislatura seguinte.

     § 4º No caso de ser rejeitado o projecto de iniciativa do Presidente da Republica, ou no caso em que o Parlamento approve definitivamente, apesar da opposição daquelle, o projecto de iniciativa da Camara dos Deputados, o Presidente da Republica poderá, dentro em trinta dias, resolver que um ou outro projecto seja submettido ao plebiscito nacional. O plebiscito realizar-se-á noventa dias depois de publicada a resolução presidencial. O projecto só se transformará em lei constitucional se lhe fôr favoravel o plebiscito.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAES

     Art 175. O actual Presidente da Republica tem renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a que se refere o artigo 187, terminando o periodo presidencial fixado no artigo 80, si o resultado do plebiscito for favoravel á Constituição.

     Art. 176. O mandato dos actuaes Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da Republica dentro de trinta dias da data desta Constituição, se entende prorogado para o primeiro periodo de governo a ser fixado nas Constituições estaduaes. Esse periodo se contará da data desta Constituição, não podendo em caso algum exceder o aqui fixado ao Presidente da Republica.

     Paragrapho unico. O Presidente da Republica, decretará a intervenção nos Estados cujos Governadores não tiverem o seu mandato confirmado. A intervenção durará até a posse dos Governadores eleitos, que terminarão o primeiro periodo de governo, fixado nas Constituições estaduaes.

     Art. 177. Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data desta Constituição, poderão ser aposentados ou reformados de accordo com a legislação em vigor os funccionarios civis e militares cujo afastamento se impuzer, a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço publico ou por conveniencia do regime.

     Art. 178. São dissolvidos nesta data a Camara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleas Legislativas dos Estados e as Camaras Municipaes. As eleições ao Parlamento Nacional serão marcadas pelo Presidente da Republica, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.

     Art. 179. O Conselho de Economia Nacional deverá ser constituido antes das eleições do Parlamento Nacional.

     Art. 180. Emquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da Republica terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as materias da competencia legislativa da União.

     Art. 181. As Constituições estaduaes serão outorgadas pelos respectivos Governos, que exercerão, enquanto não se reunirem as Assembleas Legislativas, as funcções destas nas materias da competencia dos Estados.

     Art. 182. Os funccionarios da justiça federal, não admittidos na nova organisação judiciaria e que gosavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os vencimentos si contarem mais de trinta annos de serviço, e si contarem menos ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionaes ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes.

     Art. 183. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis que, explicita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.

     Art. 184. Os Estados continuarão na posse dos territorios em que actualmente exercem a sua jurisdição, vedadas entre elles quaesquer reivindicações territoriaes.

     § 1º Ficam extinctas, ainda que em andamento ou pendentes de sentença no Supremo Tribunal Federal ou em juizo arbitral, as questões de limites entre Estados.

     § 2º O Serviço Geographico do Exercito procederá ás diligencias de reconhecimento e descripção dos limites até aqui sujeitos a duvidas ou litigios, e fará as necessarias demarcações.

     Art. 185. O julgamento das causas em curso na extincta justiça federal e no actual Supremo Tribunal Federal será regulado por decreto especial que prescreverá, do modo mais conveniente ao rapido andamento dos processos, o regime transitorio entre a antiga e a nova organização judiciaria estabelecida nesta Constituição.

     Art. 186. É declarado em todo o paiz o estado de emergencia.

     Art. 187. Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submettida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da Republica.
     Os officiaes em serviço activo das forças armadas são considerados, independentemente de qualquer formalidade, alistados para os effeitos do plebiscito.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1937.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Marques dos Reis
M. de Pimentel Brandão
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1937, Página 22359 (Publicação Original)