Legislação Informatizada - Ato Institucional nº 4, de 7 de Dezembro de 1966 - Publicação Original
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Ato Institucional nº 4, de 7 de Dezembro de 1966
Convoca o Congresso Nacional para se reunir extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, para discursão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República, e dá outras providências.
ATO INSTITUCIONAL Nº 4
Considerando que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas, já não atende às exigências nacionais;
Considerando que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, represente a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução;
Considerando que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;
Considerando que ao atual Congresso Nacional, que fez a legislação ordinária da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;
Considerando que o Governo continua a deter os podêres que lhe foram conferidos pela Revolução;
O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:
Art. 1º. É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.
§ 1º O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
§ 2º O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes à tramitação solicitada nas respectivas mensagens.
§ 3º O Senado Federal, no período da convocação extraordinária, praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.
Art. 2º. Logo que o projeto de Constituição fôr recebido pelo Presidente do Senado, serão convocadas, para a sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente dêste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.
Art. 3º. A Comissão Mista reunir-se-á nas 24 horas subseqüentes à sua designação, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.
Art. 4º. Proferido e votado o parecer, será o projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se à respectiva votação no prazo de quatro dias.
Art. 5º. Aprovado projeto pela maioria absoluta será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser apresentadas emendas; se o projeto fôr rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.
Art. 6º. As emendas a
que se refere o artigo anterior deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer
das Casas
do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes
ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de
doze dias para sôbre elas emitir parecer.
Art. 7º.
As emendas serão submetidas à discussão do Plenário do Congresso, durante o prazo máximo de doze dias, findo o qual passarão a ser votadas em um único turno.
Parágrafo único. Aprovada na Câmara dos Deputados pela maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.
Art. 8º. No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição, segundo a redação final da Comissão, seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de acordo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de janeiro.
Art. 9º. O Presidente da República, na forma do art. 30 do Ato institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional até 15 de março de 1967.
§ 1º Durante o período de convocação extraordinária, o Presidente da República também poderá baixar decretos-leis sobre matéria financeira.
§
2º Finda a convocação extraordinária e até a reunião ordinária do
Congresso Nacional, o Presidente da República poderá expedir decretos com fôrça
de lei sobre matéria administrativa e financeira.
Art. 10. O pagamento de ajuda de custo a Deputados e Senadores será feito com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto Legislativo nº 19, de 1962.
Brasília, 7 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de
Queiroz
Manoel Pio Corrêa
Eduardo Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1966, Página 14187 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)