Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 20 DE OUTUBRO DE 1812 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 20 DE OUTUBRO DE 1812

Estabelece um imposto sobre seges, lojas e embarcações para fundo capital do Banco do Brazil.

Eu Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem: que havendo estabelecido nesta Capital um Banco Publico, por Alvará de 12 de Outubro de 1808, para bem commum de meus vassallos; não se tendo colhido até agora as vantagens proprias de um tão util estabelecimento nacional, sem duvida em razão do pequeno fundo capital do seu cofre, que pelo menos deveria ser elevado a 1.200:000$000 pelas entradas dos accionistas particulares; e sendo de esperar que por este meio não só se multipliquem as transações mercantis e cambiaes, e se augmente a facilidade e extensão do giro do commercio e sua prosperidade, mas tambem se consiga facilitar-se e promover-se com mais interesse publico a circulação de cabedaes que a minha Real Fazenda tem nas diversas Capitanias deste Estado e Dominios: querendo auxiliar efficazmente e sobredito Banco, e promover o concurso de novo Accionistas particulares, segurando-lhes vantajosos lucros dos seus cabedades postos no cofre do Banco, para que o fundo capital de um tão util estabelecimento possa chegar a muito consideravel grao de força, de opulencia e de credito, como convem aos importantes fins de sua instituição: hei por bem que a minha Real Fazenda entre como accionista nos cofres do Banco do Brazil com o producto de algumas novas imposições abaixo declaradas, por espaço de 10 annos consecutivos, sem que das entradas que se realizarem nos primeiros cinco annos, haja de perceber lucro algum, ficando todo o que lhe pudesse competir em proveito dos accionistas particulares, emquanto durar o prazo dos privilegios concedidos a este estabelecimento, e vindo a entrar a minha Real Fazenda na divisão dos lucros que lhe competirem como accionista, unicamente das quantias que depois dos primeiros cinco annos se recolherem ao cofre do Banco, provenientes dos novos impostos que sou servido estabelecer pela maneira seguinte:

I. Por cada uma carruagem ou sege de quatro rodas pagar-se-há 12$800 por anno, e por cada uma sege de duas rodas 10$00 tambem por anno. A este imposto já determinado pela Carta Régia de 18 de Março de 1801, serão sujeitos todos os residentes no Brazil pelo numero de carruagens e seges de qualquer denominação e forma que cada um tiver em uso, o qeu deverá declarar no acto do lançamento a que se proceder.

II. Igualmente se pagará por anno 12$800 por cada loja, armazem ou sobrado em que se venda por grosso e atacado ou a retalho e varejado, qualquer qualidade de fazenda e generos seccos ou molhados, ferragens, louças, vidros, massames; por cada loja de ourives, lapidarios, correeiros, fumileiros, latoeiros, caldeireiros, cerieiros, estanqueiros de tabaco, boticarios, livreiros, botequins e tavernas, sem isenção de pessoa alguma residente no Brazil que taes lojas ou armazens tiver. Dessa contribuição somente ficarão isentas as lojas, botequins e tavernas que actualmente já pagam para a Real Fazenda um igual ou maior imposto, e bem assim todas as lojas de qualquer qualidade , botequins e tavernas estabelecidas nas estradas, nos Arraiaes e Capellas, e nas pequenas Povoações em que não haja Magistrado de Vara Branca.

III. Por cada navio de tres mastros se pagará por anno 12$800; por cada embarcação de dous mastros, 9$600; por cada embarcação de um mastro e de barra fora, 6$400; por todas as outras embarcações de menor lote, e que não navegam fora da barra, como lanchas, botes, saveiros, canoas e outras de qualquer forma ou denominação, 4$800; em todos os portos deste Estado do Brazil, exceptuadas somente as jangadas e quaesquer embarcações destinadas a pescaria , e os botes, escaleres e lanchas pertencentes ao serviço das embarcações que já tiverem sido comprehendidas nesta imposição.

IV. Por todas as compras e vendas de navios e embarcações de qualquer lote, a reserva unicamente das jangadas e barcos de pescaria, se pagará 5% do preço da compra, em todos os portos deste Estado do Brazil em que se effectuar o contracto, que só será valioso constando na escriptura publica e escriptos particulares, que só podem ter logar nos casos determinados nas minhas reaes disposições , que foi paga a meia siza acima referida que sou servido estabelecer , reduzindo a esta taxa a que se paga em Portugal , segundo § 9º do Regimento do Paço da Madeira e o Alvará de 16 de Setembro de 1774: e todos os que o contrario fizerem, e os Tabeliães que lançarem as escripturas, incorrerão nas penas impostas pela lei do Reino, e pelo Alvará de 3 de Junho de 1809.

V. A administração e arrecadação destes novos impostos será feita nesta Capital e Provincia do rio de Janeiro pela Junta do Banco do Brazil, por espaço de 10 annos, que terão principio no 1º de Janeiro de 1813, precedendo, pelo que respeita aos designados nos §§ 1º, 2º e 3º, um lançamento a que immediatamente procederá o Juiz privativo, que sou servido conceder ao mesmo Banco, e que será remettido á junta logo que seja concluido, pára proceder a devida arrecadação, sendo obrigados os collectados a remetterem ao cofre do Banco, as quantias que deverem em cada um anno até ao fim de Fevereiro do mesmo anno, procedendo-se executivamente pelo Juiz privativo, logo que for requerido pelos Agentes do Banco, contra os remissos, na forma estabelecida para as cobranças das dividas reaes preteritas findo o referido prazo, o que se fará publico por editaes do juiz privativo no principio de cada um anno.

VI. Os lançamentos serão feitos todos os annos, e quando mais conveniente parecer, com a especificação e legalidade que convém e o mais aproximadamente ao da decima, que for possivel. Servirá de Escrivão o qeu mais apto e desembaraçado for, sendo para isso escolhido pelo juiz privativo do Banco do Brazil, e receberá por anno 200$000, que lhe serão pagos aos quarteis no meu Real Erario pelo producto dos novos impostos, e no mesmo Erario será paga a folha das despezas dos lançamentos, sendo approvada pelo juiz privativo.

VII. Em as Capitanias deste Estado do Brazil, far-se-ha a cobrança destes impostos pelas respctivas juntas da Fazenda, sendo administrados ou contractados por ellas em conformidade das minhas reaes ordens, bem como todas as outras rendas reaes , e como mais conveniente for, devendo ser o seu producto escripturado separadamente e remmetido ao Real Erario , para deste passar ao cofre do Banco do Brazil, a quantia que necessaria for em cada um anno, afim de se completar no cofre do mesmo Banco uma entrada effectiva de 100:000$000 por anno, e assim sucessivamente por espaço de 10 annos.

VIII. Pela Mesa do Despacho Maritimo nesta Cidade, e pelas Alfandegas, Ministros e quasequer autoridades a quem toca nos differentes portos deste Estado do Brazil o dar o despacho de sahida as embarcações , se não haverá por desembaraçada toda a que não mostrar que tem pago o imposto correspondente ao anno.

IX. A administração e arrecadação do imposto determinado no § 4º será igualmente feita pela Junta do Banco, no que pertence a esta Cidade e Provincia do rio de Janeiro ; e pelas Juntas da Fazenda respectivas no que pertencer as Capitanias.

X. A escripturação do rendimento de todos estes Impostos que forem arrecadados immediatamente pela Junta do Banco, será feita na sua respectiva Contadoria com dinsticção de cada um delles, e declaração das despezas da administração e arrecadação; e no principio de cada um anno, e quando muito tarde até ao fim de Fevereiro, deverá a Junta do Banco remetter ao Real Erario os livros dos lançamentos feitos pelo juiz privativo, a conta de toda a receita e despeza que houve no anno antecedente, e da quantia liquida que no seu cofre fica pertencendo a Real Fazenda, como accionista do mesmo Banco de igual quantia, não excedendo esta por anno a 100:000$000; pois que todo o excesso annual da renda dos impostos além dos ditos 100:000$000, deverá ser pela mesma Junta do Banco remettida ao real Erario, durante o prazo de 10 annos que, para a administração e arrecadação dos ditos impostos, lhe é concedido; assim como pelo real Erario será remettida ao cofre do Banco a quantia que annualmente e por espaço de 10 annos faltar para se completr uma entrada effectiva de 100:000$000 por anno, no caso de não chegar a este computo o recebimento que tiver o cofre do Banco, proveniente dos novos impostos desta Provincia do Rio de Janeiro, de que tem a administração e arrecadação.

XI. Será Juiz Privativo de todas as causas e dependencias do Banco do Brazil, um Desembargador dos Extravagantes da Casa da Supplicação que me for proposto pela Junta do Banco, o qual sendo por mim approvado, exercerá toda a cumprida jurisdição e autoridade que, segundo as minhas leis, for necessaria para, por si, seus Delegados, e pelos Officiaes, que lhe forem precisos, cuidar nos lançamentos que se devem fazer, proceder as execuções que lhe forem requeridas, e deferir a todas as representações da Juna do Banco, afim de se incorporarem nelle os objectos que pela lei de sua fundação lhe pertencerem, e de que ainda não se cumpra inteiramente: o mesmo juiz Privativo dará o aggravo de petição e ordinário, para o Conselho da minha Real Fazenda, e terá de ordenado annual 400$000 pagos aos quarteis no meu Real Erario, pelo producto dos novos impostos.

E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém. Pelo que mando ao Presidente do meu Real Erario; Mesa de Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Justiça: e a todos os mais Tribunaes e pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste alvará, o cumpram e guardem, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar e que seu effeito, haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de janeiroem 20 de Outubro de 1812.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar

Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real querendo auxiliar efficazmente o Bacno do Brazil, e promover o concurso de novos accionistas particulares, segurando-lhes vantajosos lucros dos seus cabedaes postos no cofre do Banco, é servido estabelecer os impostos no mesmo declarados.

Para Vossa Alteza Real ver.

José Alves Miranda Varejão o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1812


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 64 Vol. 1 (Publicação Original)