Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23/11/2022 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23/11/2022
Dispõe sobre a contribuição mensal dos beneficiários do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE).
O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso das competências que lhe conferem os arts. 36, 40, inciso I, e 47 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, constante do Anexo do Ato da Mesa nº 75, de 7 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º A contribuição mensal dos beneficiários do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (PRÓ-SAÚDE), de responsabilidade do titular, referida no art. 36 do Regulamento do Programa, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo, de acordo com a faixa etária de cada beneficiário.
§ 1º O valor relativo a cada dependente regularmente inscrito será calculado mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente à faixa etária na tabela de contribuição de titulares:
I - 1/2, para cada dependente legal;
II - 3 vezes, para cada genitor ou para cada irmão solteiro inválido ou interditado;
III - 2 vezes, para cada ex-cônjuge ou ex-companheiro.
§ 2º O novo modelo da contribuição mensal dos beneficiários do Pró-Saúde será implementado progressivamente, no período de 6 (seis) meses, em parcelas iguais, até a contribuição atingir o valor constante do Anexo, de acordo com tabela mensal a ser divulgada pela SecretariaExecutiva do Programa.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 23 de março de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/11/2022, Página 4 (Publicação Original)