Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02/06/2022 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02/06/2022

Dispõe sobre as regras e os critérios para o credenciamento e o descredenciamento de prestadores de serviços de saúde no Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados.

     O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 40, I, e 47 do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde), aprovado pelo Ato da Mesa nº 75/2006, resolve:

     Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e os critérios para o credenciamento e o descredenciamento de prestadores de serviços de saúde no Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados (Pró-Saúde).

     Art. 2º O cadastramento dos prestadores de serviços, tais como hospitais, casas de saúde, laboratórios, clínicas, associações médicas, cooperativas médicas, entre outros, será formalizado por meio de termo de credenciamento padronizado, estabelecido pelo Pró-Saúde, em que se assegure aos beneficiários do Pró-saúde, no mínimo, os mesmos níveis de atendimento dispensados aos demais usuários dos estabelecimentos credenciados.

     § 1° O credenciamento se dará a qualquer tempo, a partir da publicação desta Resolução, observado o disposto no respectivo termo de credenciamento.

     § 2° Sempre que possível, a ordem de análise dos pedidos de credenciamento observará a demanda histórica de serviços verificada pelo Pró-Saúde atinente à cada prestador que deseja se credenciar.

     § 3° A fim de expandir a rede credenciada, o Pró-Saúde poderá buscar ativamente prestadores de serviço para fins de credenciamento, observado o disposto nesta Resolução e no termo de credenciamento.

     § 4° Não é assegurado às prestadoras de serviço credenciadas qualquer quantitativo mínimo de serviços, sendo certo que apenas haverá pagamento se e quando houver uso dos respectivos serviços por beneficiário do Pró-Saúde.

     Art. 3° O termo de credenciamento conterá, no mínimo, as seguintes disposições:

     I - objeto;

     II - serviços credenciados e regime de atendimento;

     III - valores dos serviços credenciados;

     IV - preços e critérios de revisão;

     V - faturamento e condições de pagamento;

     VI - dotação orçamentária;

     VII - responsabilidades das partes;

     VIII - forma de publicação;

     IX - vigência e validade;

     X - casos de descredenciamento e penalidade;

     XI - o foro judicial.

     Parágrafo único. No que couber e na ausência de norma específica, aplica-se aos termos de credenciamento o disposto nas Leis ns. 8.666/1993 e 14.133/2021, observado as disposições transitórias e finais estabelecidas nessa última norma.

     Art. 4º Podem ser credenciados prestadores de serviço nas áreas de medicina, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, terapia ocupacional, enfermagem, entre outras, respeitadas as condições e vedações previstas no Regulamento do Pró-Saúde e demais normas aplicáveis.

     Art. 5º Somente será permitido o credenciamento de prestadores pessoa jurídica.

     Parágrafo único. O credenciamento de profissional com notória especialização, que apenas atue como pessoa física, terá caráter excepcional e estará sujeito à prévia autorização do Conselho Diretor do Pró-Saúde.

     Art. 6º Para o credenciamento de estabelecimentos que prestem serviços especializados, deve ser comprovada a habilitação para exercício das atividades envolvidas por meio do registro das respectivas áreas de atuação nos Conselhos Regionais pertinentes.

     Art. 7° A análise das propostas de credenciamento será realizada mediante a apresentação pela interessada da seguinte documentação:

     I - carta proposta contendo a relação dos serviços prestados, bem como o endereço e o telefone comercial, horários e dias de funcionamento e a identificação do responsável legal;

     II - relação do corpo clínico com a especialidade e número de registro de cada profissional no conselho de classe regional respectivo, bem como registro de especialização ou, quando não for possível a apresentação do registro, o comprovante de especialização;

     III - identificação do responsável técnico, acompanhada de currículo, comprovante de graduação há, no mínimo, três anos, registro no conselho de classe regional, comprovante de especialização ou residência médica;

     IV - contrato social da empresa e suas alterações;

     V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

     VI - comprovante de inscrição estadual ou distrital ou comprovante de isenção;

     VII - alvará de funcionamento ou similar;

     VIII - licença de funcionamento;

     IX - número da Certidão Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

     X - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativo a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

     XI - Comprovante de inscrição e de quitação do ISS;

     XII - Certidão negativa de débito com ao INSS;

     XIII - Certidão de Regularidade do FGTS;

     XIV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

     XV - Termo de Responsabilidade Técnica;

     XVI - comprovante de registro do estabelecimento no conselho de classe;

     XVII - outros documentos que sejam exigidos por legislação superveniente.

     § 1° A documentação recebida pelo Pró-Saúde será protocolizada no Sistema de Tramitação e Gestão de Processos Administrativos Digitais da Câmara dos Deputados.

     § 2º No credenciamento de hospitais e casas de saúde, além dos documentos requeridos no caput deste artigo, poderão ser exigidas informações sobre número de leitos, tipo de serviços oferecidos, tipo e marca dos aparelhos utilizados para exames especializados e os tipos de exames que realizam os seus laboratórios, se houver.

     § 3º No credenciamento de clínicas e laboratórios, além dos documentos requeridos no caput deste artigo, poderão ser exigidas a relação das especialidades oferecidas, a relação dos serviços prestados e os dados sobre instalações físicas e infraestrutura geral.

     § 4° A impossibilidade de envio de qualquer dos documentos previstos neste artigo deverá ser justificada pela interessada e estará sujeita à deliberação do Pró-Saúde.

     Art. 8° Os modelos e posteriores alterações dos termos de credenciamento serão disponibilizados pelo Pró-Saúde após a aprovação da Advocacia da Câmara dos Deputados.

     Art. 9° No processo de credenciamento deverão ser observadas as seguintes etapas:

     I - análise e negociação de preços;

     II - exame da documentação inicial apresentada, na forma do art. 7;

     III - visita de avaliação;

     IV - elaboração do laudo de vistoria;

     V - preenchimento do Termo de Credenciamento;

     VI - assinatura e publicação do Termo de Credenciamento;

     VII - registros das condições negociais no sistema de gestão do Pró-Saúde;

     VIII - divulgação aos beneficiários.

     § 1º O Pró-Saúde, a qualquer tempo, poderá solicitar esclarecimentos e a complementação das informações e documentos apresentados pela interessada em se credenciar.

     § 2º As negociações realizadas com prestadores deverão observar as regras de precificação estabelecidas pelas tabelas adotadas pelo Pró-Saúde e poderão ter como base negociações realizadas por entidades representativas de autogestão ou por entidades que mantêm convênio de cooperação técnica com o Pró-Saúde.

     § 3º O laudo de vistoria informará se as instalações e os equipamentos estão adequados à especialidade ou serviço para o qual foi requerido o credenciamento.

     § 4º Nos casos de prestadores de serviço já credenciados em pelo menos 2 (duas) operadoras de autogestão vinculadas à União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), a visita de avaliação e a elaboração do laudo de vistoria poderão ser dispensadas.

     Art. 10. Para o credenciamento de prestadores de serviço de saúde, devem ser observados os seguintes parâmetros, no que couber:

     I - número de prestadores credenciados em cada especialidade;

     II - localização geográfica do prestador que melhor atenda aos beneficiários do Pró-Saúde;

     III - conceito do profissional responsável técnico, do corpo clínico e da instituição;

     IV - adequação curricular com experiência profissional, titulação na especialidade, cursos, congressos, entre outros;

     V - qualidade das instalações utilizadas;

     VI - preço cobrado pelos serviços;

     VII - identificação de outras operadoras de autogestão às quais o prestador é credenciado.

     Art. 11. É de responsabilidade do prestador credenciado manter atualizado o cadastro do corpo clínico, sendo eventual alteração sujeita à análise pelo Pró-Saúde.

     Art. 12. O cadastro dos prestadores credenciados deverá ser registrado no sistema de gestão do Pró-Saúde, contendo cópia digitalizada dos documentos exigidos para credenciamento, dos termos de credenciamento e respectivos aditivos, a fim de possibilitar consulta célere às condições contratadas com a rede credenciada.

     Art. 13. O gerenciamento da rede credenciada de prestadores de serviços de saúde será realizado pela Secretaria Executiva do Pró-Saúde diretamente ou por meio de assessoria especializada, competindo-lhe:

     I - efetuar negociação e acordos sobre regras de atendimento, tabelas remuneratórias, condições contratuais com os prestadores de serviços de saúde, observadas as diretrizes definidas nesta Resolução, no Termo de Credenciamento e pelo Conselho Diretor do Pró-Saúde;

     II - monitorar o quantitativo de credenciamentos firmados, promovendo a manutenção, redução ou ampliação da rede credenciada de prestadores de serviços, mediante a realização de levantamentos estatísticos e análise das carências de prestadores de serviços nos locais onde for identificada demanda;

     III - monitorar a qualidade dos serviços prestados pela rede credenciada aos beneficiários do Pró-Saúde, desenvolvendo indicadores de desempenho, observadas as diretrizes do Conselho Diretor do Pró-Saúde;

     IV - avaliar as reclamações contra prestadores de serviços apresentadas ao Pró-Saúde, adotando as medidas necessárias;

     V - definir os procedimentos administrativos referentes às rotinas dos processos de credenciamento e descredenciamento em atenção às normas regulamentares;

     VI - sugerir ao Conselho Diretor proposta para a inclusão ou exclusão de procedimentos cobertos pelo Pró-Saúde, mediante prévio estudo de impacto atuarial;

     VII - monitorar situações de descumprimento de cláusulas do termo de credenciamento, visando subsidiar a decisão quanto à sanção e ao descredenciamento de prestador;

     VIII - avaliar as instalações do prestador, mediante parecer técnico, sempre que o Pró-Saúde julgar conveniente.

     Art. 14. São consideradas irregularidades passíveis de descredenciamento:

     I - adotar procedimentos desnecessários ao tratamento dos beneficiários;

     II - atender os beneficiários do Pró-Saúde de forma discriminatória e prejudicial;

     III - exigir garantias, tais como cheques, promissórias, caução ou depósito de qualquer natureza para o atendimento aos beneficiários do Pró-Saúde;

     IV - cobrar diretamente dos beneficiários valores referentes a serviços prestados, a título de complementação de pagamento, exceto nos casos em que o Pró-Saúde autorize essa possibilidade;

     V - cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente;

     V - agir comprovadamente de má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao Pró-Saúde ou aos seus beneficiários;

     V - praticar procedimento ilegal, irregular, inconveniente ou antiético;

     VI - deixar de comunicar ao Pró-Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, alterações nos dados cadastrais, tais como mudança de endereço, número de telefone e razão social;

     VII - deixar de manter cadastro dos beneficiários do Pró-Saúde, assim como prontuários e relatórios individualizados por tipo de atendimento, que permitam o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços;

     VIII - deixar de manter quaisquer das condições de habilitação e qualificação ostentadas quando do credenciamento.

     § 1º É de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que for identificada a irregularidade, o prazo para o credenciado restabelecer as condições de habilitação e qualificação ostentadas quando do credenciamento.

     § 2º O descredenciamento impedirá a instituição ou o profissional de pleitear novo credenciamento por interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo parecer do Pró-Saúde em sentido contrário.

     § 3º O Pro-Saúde poderá descredenciar a instituição ou o profissional que ao final de 12 (doze) meses não apresente demanda de atendimento.

     Art. 15. O Pró-Saúde poderá fazer o referenciamento de prestadores de serviços que atendam a critérios e condições estabelecidos pelo Programa, com a possibilidade de redução do valor de coparticipação calculada sobre os serviços realizados nesses prestadores.

     § 1º Para a formação de rede referenciada, o Pró-Saúde deverá identificar dentre os credenciados aqueles que possam firmar compromissos de parceria com o Programa, com atendimento diferenciado e redução de custo dos serviços oferecidos, sem o comprometimento da qualidade.

     § 2º O Pró-Saúde deverá manter os beneficiários informados sobre os prestadores de serviços que integram a rede referenciada, bem como sobre as vantagens de sua utilização.

     § 3º As diretrizes e os critérios para referenciamento de prestadores de serviços serão estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pró-Saúde.

     Art. 16. O Pró-Saúde poderá firmar convênio com operadoras de planos de saúde, mediante ajuste de condições de atendimento dos beneficiários em padrões similares aos oferecidos pelo Programa, observada a legislação aplicável a matéria.

     Art. 17. Compete ao Diretor do Pró-Saúde assinar, na qualidade de signatário da Câmara dos Deputados, os termos de credenciamento objeto desta Resolução.

     Art. 18. Casos omissos serão submetidos ao Conselho Diretor do Pró-Saúde para deliberação.

     Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/06/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/6/2022, Página 7 (Publicação Original)