Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 02/06/2015 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 02/06/2015

Dispõe sobre a assistência domiciliar e os serviços de cuidador de que tratam os arts. 28 e 33 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 2006 - Anexo.

     O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28 do Regulamento do Pró-Saúde, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 2006, considerando a necessidade de atualização dos serviços de assistência domiciliar, RESOLVE:

     Art. 1º A assistência domiciliar de que trata o art. 28 do Regulamento do Pró-Saúde, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 2006, rege-se pelo disposto na presente Resolução.

     Art. 2º A assistência domiciliar constitui alternativa à internação hospitalar com vistas a assegurar melhor qualidade de vida para o paciente, geralmente egresso de hospitalização prolongada, em condições de alta hospitalar.

     § 1º Aplica-se a assistência de que trata este artigo nos seguintes casos:

     I - pacientes fora de possibilidade terapêutica;
     II - pacientes em dieta enteral e parenteral;
     III - pacientes comatosos ou com sequelas neurológicas graves incapacitantes;
     IV - pacientes dependentes de ventilação mecânica;
     V - vítimas de traumas físicos graves, com demorada recuperação, impossibilitadas de acompanhamento ambulatorial;
     VI - outros pacientes, dentro dos critérios definidos no caput deste artigo, desde que autorizados pela Auditoria Médica do Programa.

     Art. 3º A assistência domiciliar engloba os seguintes serviços:

     a) visita médica;
     b) supervisão e cuidados de enfermagem;
     c) fisioterapia motora ou respiratória;
     d) fonoaudiologia;
     e) avaliação nutricional;
     f) fornecimento e administração de medicamentos;
     g) locação ou fornecimento de mobiliário e equipamentos hospitalares;
     h) nutrição enteral ou parenteral;
     i) remoção;
     j) assistência de cuidador;
     k) atendimento psicológico;
     l) terapia ocupacional;
     m) outros, desde que previamente autorizados pela auditoria do Pró-Saúde.

     § 1º As remoções deverão ser acompanhadas de relatório médico em que se justifique a impossibilidade de atendimento domiciliar e de transporte do paciente em carro particular, inclusive, se for o caso, da presença de médico assistente ou de uso de transporte especializado (UTI).

     Art. 4º Excluem-se da cobertura de que trata esta Resolução:

     a) alimentos ou suplementos e nutrientes alimentares;
     b) objetos de uso pessoal e de higiene;
     c) equipamentos de proteção individual, como luvas de procedimento não estéreis, máscaras, aventais, óculos, gorros, propé, suporte de soro e coletor de resíduos perfurocortantes e contaminados.

     Art. 5º A assistência domiciliar, em cada caso, dependerá de prévia autorização do Pró-Saúde, e dar-se-á por meio de serviços prestados pela rede credenciada ao Programa ou mediante ressarcimento das despesas realizadas.

     § 1º A autorização será expedida com base em requerimento do beneficiário ou de pessoa responsável por ele, acompanhado de relatório médico circunstanciado em que se recomende a assistência domiciliar e as necessidades do paciente.

     § 2º A Auditoria do Pró-Saúde, se julgar conveniente, poderá solicitar avaliação social da família, da adequação do domicílio e da existência de pessoas que se responsabilizem pelos cuidados gerais do paciente, antes de emitir seu parecer.

     § 3º O Pró-Saúde decidirá sobre o pedido e indicará o nível de complexidade da assistência, podendo incluir ou excluir materiais, serviços e equipamentos que se fizerem necessários para o paciente.

     § 4º No caso de indicação de assistência de média e alta complexidade, que requeiram serviços de empresa especializada, o interessado deverá apresentar ao Pró-Saúde no mínimo três orçamentos para avaliação, o qual se manifestará pelo de menor valor, sem prejuízo da escolha de outra empresa pelo paciente ou de seu responsável, que arcará com a diferença no caso de a escolha recair sobre orçamento de maior valor.

     § 5° Na hipótese de a assistência vir a ser realizada diretamente pelo paciente ou seu responsável, mediante a contratação dos profissionais de saúde e aluguel ou aquisição do mobiliário e equipamentos, o ressarcimento dar-se-á de acordo com os valores de tabela adotados pelo Pró-Saúde ou menor cotação de mercado, no caso de mobiliário e equipamentos.

     Art. 6º O ressarcimento das despesas com materiais de uso hospitalar e medicamentos prescritos obedecerá aos valores previstos nas tabelas adotadas pelo Pró-Saúde.

     Parágrafo único. Os medicamentos de alto custo e as dietas enteral e parenteral serão ressarcidos de acordo com o as tabelas adotadas pelo Pró-Saúde ou cotação de mercado, o que prevalecer no menor valor.

     Art. 7º Alterações posteriores no tratamento, na medicação, nos materiais, nos equipamentos, no mobiliário, nos cuidados profissionais e nos valores dos serviços inicialmente aprovados deverão ser submetidas à nova autorização do Pró-Saúde, exceto nos casos de emergência devidamente relatada em prontuário ou relatório médico.

     Art. 8º O Pró-Saúde poderá ressarcir despesas com a prestação de serviços de cuidador na assistência a beneficiário cuja saúde debilitada, idade avançada ou limitação temporária ou crônica o impeçam de realizar, sem ajuda, tarefas básicas da vida cotidiana como locomoção, alimentação ou higiene, visando significativa melhoria do quadro geral de saúde do paciente, sua reinserção no convívio familiar e a humanização do atendimento.

     § 1º Enquadram-se, entre os pacientes do cuidador, os portadores de limitações, moléstias ou distúrbios da saúde, que não demandem necessariamente a assistência de profissional de enfermagem.

     § 2º O ressarcimento dos serviços de que trata este artigo obedecerá aos valores prescritos na tabela adotada pelo programa e não poderá exceder a dois cuidadores por paciente, desde que em horários distintos e aprovados pela Auditoria Médica do Pró-Saúde.

     § 3º Não será autorizado serviço de cuidador concomitantemente com serviço de enfermagem.

     Art. 9º A assistência prevista no artigo anterior dar-se-á por prazo determinado, mediante prévio requerimento do interessado ou pessoa responsável por ele, instruído com relatório circunstanciado do médico assistente recomendando os serviços de cuidador.

     Art. 10 Os serviços de assistência domiciliar poderão ser suspensos a qualquer momento, caso a Auditoria Médica do Pró-Saúde julgue dispensável a sua continuação.

     Art. 11 O Pró-Saúde não se responsabiliza pelos serviços prestados, nem por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, relativos à assistência domiciliar e aos serviços de cuidador contratados pelos beneficiários.

     Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 02, de 25/05/2006.

     Em 02/06/2015.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Presidente do Conselho Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 09/06/2015


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/6/2015, Página 1895 (Publicação Original)