Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25/05/2006 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 25/05/2006

Dispõe sobre a assistência domiciliar e os serviços de cuidador de que tratam os arts. 28 e 33 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 2006.

O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 2006,

RESOLVE:

     Art. 1º A assistência domiciliar de que trata o art. 28 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 2006, rege-se pelo disposto na presente Resolução.

     Art. 2º A assistência domiciliar constitui uma alternativa à internação hospitalar com vistas a assegurar melhor qualidade de vida para o paciente, geralmente egresso de hospitalização prolongada, em condições de alta hospitalar ou cuja hospitalização seja inconveniente.

      § 1º Aplica-se a assistência de que trata este artigo aos pacientes hemodinamicamente estáveis, quais sejam:

      I - pacientes terminais;
      II - pacientes em terapêutica parenteral;
      III - pacientes comatosos ou com seqüelas neurológicas graves incapacitantes;
      IV - dependentes de ventilação mecânica;
      V - vítimas de traumas físicos graves, com demorada recuperação, impossibilitadas de acompanhamento ambulatorial;
      VI - outros pacientes, dentro dos critérios definidos no caput deste artigo, a critério da perícia do Programa.

      § 2º A assistência domiciliar cabe a equipe multidisciplinar, que poderá ser composta, conforme o caso, por médico, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, enfermeiro e auxiliar de enfermagem.

     Art. 3º A assistência domiciliar, em cada caso, dependerá de prévia autorização do PRÓ-SAÚDE, e dar-se-á mediante ressarcimento das despesas realizadas.

      § 1º A autorização será expedida com base em requerimento do beneficiário ou de pessoa responsável por ele, instruído com relatório do médico assistente, recomendando a assistência domiciliar, discriminando as necessidades do paciente, tais como: assistência médica, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos, alimentação especial, materiais, equipamentos, mobiliários hospitalares e outros que se fizerem necessários.

      § 2º A perícia do Programa, se julgar conveniente, poderá solicitar avaliação social da família, da adequação do domicílio e da existência de pessoas que se responsabilizem pelos cuidados gerais do paciente, antes de emitir seu parecer.

      § 3º O PRÓ-SAÚDE decidirá sobre o pedido, podendo incluir ou excluir procedimentos, materiais, serviços, equipamentos e medicamentos que se fizerem necessários para o paciente.

     Art. 4º O ressarcimento das despesas com materiais e medicamentos de que trata a presente Resolução obedecerá aos valores previstos nas Tabelas adotadas pelo PRÓ-SAÚDE.

     Art. 5º O ressarcimento dos honorários dos profissionais de saúde que tiverem prestado serviços domiciliares ao beneficiário basear-se-á em tabela adotada pelo PRÓ-SAÚDE, com valores fixados pelo Conselho Diretor.

      Parágrafo único. Não serão ressarcidos serviços concomitantes de assistência de enfermagem domiciliar e a prevista no art. 8º.

     Art. 6º O ressarcimento das despesas com a locação do mobiliário e do equipamento indicados para o paciente far-se-à com base na apresentação de, no mínimo, três orçamentos.

     Art. 7º Alterações posteriores no tratamento, medicamentos, materiais, equipamentos, mobiliário e nos cuidados profissionais, diferentes dos inicialmente aprovados na avaliação pericial, deverão ser submetidos a nova autorização do PRÓ-SAÚDE.

     Art. 8º O PRÓ-SAÚDE poderá ressarcir despesas com a prestação de serviços de cuidador, na assistência a beneficiário cuja saúde debilitada, idade avançada ou limitação temporária ou crônica o impeçam de realizar, sem ajuda, tarefas básicas da vida cotidiana como locomoção, alimentação ou higiene, visando significativa melhoria do quadro geral de saúde do paciente, sua reinserção no convívio familiar e a humanização do atendimento .

      § 1º Enquadram-se, entre os pacientes do cuidador, os portadores de limitações, moléstias ou distúrbios da saúde, que não demandem necessariamente a assistência de profissional de enfermagem.

      § 2º O ressarcimento dos serviços de que trata este artigo obedecerá aos valores prescritos na tabela adotada pelo PRÓ-SAÚDE.

     Art. 9º A assistência prevista no artigo anterior dar-se-á por prazo determinado, mediante requerimento do interessado ou pessoa responsável por ele, instruído com relatório circunstanciado do médico assistente recomendando os serviços de cuidador, ou por indicação da Perícia do PRÓ-SAÚDE.

     Art. 10 A assistência domiciliar e os serviços de cuidador poderão ser suspensos a qualquer momento, caso a Perícia do PRÓ-SAÚDE julgue dispensável a sua continuação.

     Art. 11 O PRÓ-SAÚDE não se responsabiliza pelos serviços prestados, nem por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, relativos à assistência domiciliar e aos serviços de cuidador contratada pelos beneficiários.

     Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de maio de 2006.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Presidente do Conselho Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A de 25/05/2006


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - A - 25/5/2006, Página 3 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/6/2006, Página 1624 (Publicação Original)