Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28/11/2002 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28/11/2002

Dispõe sobre normas da Assistência Odontológica para os Beneficiários do PRÓ-SAÚDE.

O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 25 do Ato da Mesa 39/2000,

RESOLVE:

     Art. 1º A Assistência Odontológica, prevista no art. 25 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, Ato da Mesa 97/98, alterado pelo Ato da Mesa 39/2000 , será implantado em duas etapas, a saber:

     I - Consulta e procedimentos preventivos, dentística restauradora, odontopediatria, endodontia, periodontia, exodontia e radiologia nos termos da tabela de procedimentos odontológicos, constante do anexo desta resolução e da qual é parte integrante;
     II - Procedimentos de prótese, ortodontia e implante.

     Parágrafo Único. A forma de custeio dos procedimentos discriminados na segunda etapa ficará a critério do Conselho Diretor que baixará normas complementares.

     Art. 2º A assistência odontológica será prestada inicialmente na modalidade de escolha dirigida, salvo nos procedimentos de radiologia, nos quais será permitida a livre escolha, sendo o ressarcimento das despesas feito pelos valores constantes da tabela.

     Art. 3º A assistência odontológica implica observância das carências especificadas para os procedimentos constantes da tabela.

     Art. 4º Para o beneficiário ter direito à assistência odontológica é obrigatório, após consulta para fins de orçamento do primeiro tratamento odontológico, submeter-se à perícia para proceder ao mapeamento bucal, exceto quando se tratar de radiologia, profilaxia e aplicação tópica de flúor.

     Parágrafo Único - Nas localidades fora do Distrito Federal e Região do Entorno, o mapeamento bucal dar-se-á mediante o encaminhamento pelo beneficiário de formulário próprio, fornecido pelo PRÓ-SAÚDE, a ser preenchido pelo profissional assistente.

     Art. 5º A perícia é obrigatória para os procedimentos previstos na tabela que requeiram autorização prévia.

     § 1º Para fins de avaliação de perícia o beneficiário deverá estar munido, além do orçamento do profissional assistente, dos laudos radiográficos realizados para fins de diagnóstico.

     § 2º Nos atendimentos sujeitos à autorização prévia, qualquer alteração no orçamento inicial obriga o dentista assistente a fornecer justificativa e, no caso do novo procedimento necessitar também de autorização prévia, a encaminhar o beneficiário para nova perícia, antes de dar continuidade ao tratamento.

     § 3º Nas localidades fora do Distrito Federal e Região do Entorno a autorização prévia será fornecida:

     I - Pela perícia da CAIXA, nos termos da cláusula sexta, alínea "e" do Convênio firmado entre a Câmara dos Deputados e a Caixa Econômica Federal, para implantação do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE;
     II - Pelo PRÓ-SAÚDE, mediante o envio pelo beneficiário do orçamento e das radiografias pertinentes, nas regiões não assistidas por perícia da CAIXA.

     Art. 6º O PRÓ-SAÚDE poderá requerer, a qualquer momento, a realização de perícia para todo e qualquer procedimento odontológico que exigir esclarecimento técnico, podendo solicitar documentação que entenda pertinente.

     Parágrafo Único. A não realização da perícia, nos termos desta resolução, implica cobrança integral das despesas realizadas ao titular do programa, além de outras sanções cabíveis.

     Art. 7º Em caso de urgência comprovada, o beneficiário poderá efetuar o procedimento de urgência sem a prévia autorização.

     Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica o profissional obrigado a apresentar laudo que caracterize a necessidade do atendimento urgente.

     Art. 8º A transferência de beneficiário com tratamento odontológico em curso, de um para outro profissional ou instituição credenciados, só poderá ser realizada após avaliação pericial e autorização prévia.

     Art. 9º A interrupção do tratamento odontológico por iniciativa do profissional ou instituição credenciados, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos serviços já efetuados.

     Art. 10. Serão repassadas integralmente ao beneficiário titular as despesas decorrentes de tratamento odontológico, nos seguintes casos:

     I - abandono do tratamento, sem justa causa;
     II - falta injustificada;
     III - não comparecimento, sem justificação, à perícia marcada nos termos do art. 6º desta Resolução;
     IV - tratamento realizado sem perícia, nos procedimentos que o exijam;
     V - não comparecimento ao mapeamento bucal.

     §1º Na hipótese prevista neste artigo, ficará assegurada a remuneração do profissional ou instituição credenciados pelos trabalhos já efetuados, a qual será descontada integralmente do beneficiário titular inscrito no PRÓ-SAÚDE.

     §2º Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer, sem justa causa, a 4 (quatro) sessões consecutivas marcadas pelo especialista credenciado.

     Art. 11. Em casos especiais, e após perícia prévia, o PRÓ-SAÚDE poderá autorizar:

     I - aplicação tópica de flúor, em período inferior a 180 dias;
     II - consulta dentro de uma mesma especialidade, em período inferior a 180 dias;
     III - profilaxia bucal, em período inferior a 180 dias;
     IV - substituição de restauração por motivo estético.

     Art. 12. Não será cobrada do beneficiário titular contribuição mensal a título de assistência odontológica, sujeitando-se, contudo, ao desconto de participação nas despesas mensais realizadas e aos limites de participação previstos no art. 29 do Regulamento do Programa, Ato da Mesa 97/98 , bem como aos descontos decorrentes da aplicação do art. 10 desta Resolução.

     Art. 13. Ao beneficiário readmitido no PRÓ-SAÚDE, aplica-se o prazo de carência de 2 (dois) meses para consulta e radiologia e de 3 (três) meses para os demais procedimentos, ressalvados os casos de acidentes pessoais e de emergência estabelecidos no §1º do art. 16 do Regulamento do Programa, aprovado pelo Ato da Mesa 97/98 .

     Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE.

     Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2002

Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida, Presidente
Fábio Rodrigues Pereira, Vice-Presidente
Milton Pereira da Silva Filho, Conselheiro
Eugênio de Borba Amaro, Conselheiro
Afrisio de Souza Vieira Lima Filho, Conselheiro
Luiz Henrique Hargreaves, Conselheiro
Lúcio Henrique Xavier Lopes, Conselheiro
Iara Araújo Alencar Aires, Conselheiro
Evandro Lopes Costa, Conselheiro
Ezequiel Nascimento, Conselheiro


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 10/12/2002


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/12/2002, Página 3062 (Publicação Original)