Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA MESA Nº 4, DE 12/05/1954 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO DA MESA Nº 4, DE 12/05/1954

Cria a Comissão de Promoções dos Funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 182 e 14, alínea VII, do Regimento Interno

RESOLVE:

     Art. 1º É criada a Comissão de Promoções dos Funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, constituída do Diretor Geral, que a presidirá, e de mais dois funcionários, eleitos por voto secreto e em votação uninominal.

      § 1º Só são elegíveis os Vice-Diretores e Diretores, e eleitores os funcionários que exerçam cargos de carreira.

      § 2º O mandato do Membro da Comissão eleito é anual, não podendo ser reeleito, e devendo a eleição verificar-se no mês de janeiro, salvo a primeira que será dentro em trinta dias da publicação desta Resolução.

     Art. 2º As promoções, nos têrmos do art. 40 dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União, e respeitados seus parágrafos, far-se-ão pela Mesa, na última semana de março, de junho, de setembro e na primeira de dezembro.

     Art. 3º Verificada vaga em classe que assegure promoção por merecimento, o Diretor Geral notificará, dentro em quinze dias, os Chefes de Serviços quanto à mesma, indicando os funcionários sob sua chefia que poderão concorrer, nos têrmos do art. 41 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e pedindo informação sôbre os mesmos.

      § 1º Antes de completados trinta dias da verificação da vaga, o Diretor Geral convocará os demais Membros da Comissão de Promoções para uma reunião, apresentando-lhes as informações recebidas.

      § 2º A Comissão de Promoções, para cada vaga a ser preenchida por merecimento, indicará três nomes sendo os dois restantes de indicação do Diretor Geral.

      § 3º Se a classe onde se verificar a vaga não contar com funcionários bastantes para a organização da lista quintupla, ou se esta não puder ser constituída face ao que dispõe o artigo 42 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o Diretor Geral e a Comissão de Promoções indicarão menor número de servidores, respeitada quanto possível a proporcionalidade prevista no § 2° dêste artigo.

     Art. 4º Se a votação, pela Mesa, dos nomes da lista de promoções verificar-se empate, será promovido o funcionário que tenha exercido maior número de vezes cargos de chefia; persistindo, o que possuir na sua fôlha melhores notas elogiosas, aceitas, anteriormente, pela Mesa; persistindo o que possuir maiores encargos de família; persistindo o de maior antiguidade na classe; a seguir, na Secretaria da Câmara; e a seguir, no Serviço Público.

     Art. 5º  Verificada vaga em classe que assegure promoção por antiguidade, o Diretor Geral, dentro em dez dias, fará publicar edital, para ciência dos interessados, com o tempo de cada funcionário.

      § 1º Na apuração de antiguidade de classe deverá ser respeitado, sempre, o que dispõem os art, 45, 79 e 123 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

     § 2º O funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer, dentro em cinco dias, para a Mesa.

     Art. 6º  São revogados os arts. 43 e 44 do Regulamento da Secretaria da Câmara dos Deputados e demais disposições em contrário.

Sala das Reuniões da Mesa, em 12 de maio de 1954.

NEREU RAMOS
José Augusto
Adroaldo Costa
Carvalho Sobrinho
Ruy Santos
José Guimarães 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/05/1954