Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA MESA Nº 4, DE 12/05/1954 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA MESA Nº 4, DE 12/05/1954
Cria a Comissão de Promoções dos Funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 182 e 14, alínea VII, do Regimento Interno
RESOLVE:
Art. 1º É criada a Comissão de Promoções dos Funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, constituída do Diretor Geral, que a presidirá, e de mais dois funcionários, eleitos por voto secreto e em votação uninominal.
§ 1º Só são elegíveis os Vice-Diretores e Diretores, e eleitores os funcionários que exerçam cargos de carreira.
§ 2º O mandato do Membro da Comissão eleito é anual, não podendo ser reeleito, e devendo a eleição verificar-se no mês de janeiro, salvo a primeira que será dentro em trinta dias da publicação desta Resolução.
Art. 2º As promoções, nos têrmos do art. 40 dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União, e respeitados seus parágrafos, far-se-ão pela Mesa, na última semana de março, de junho, de setembro e na primeira de dezembro.
Art. 3º Verificada vaga em classe que assegure promoção por merecimento, o Diretor Geral notificará, dentro em quinze dias, os Chefes de Serviços quanto à mesma, indicando os funcionários sob sua chefia que poderão concorrer, nos têrmos do art. 41 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e pedindo informação sôbre os mesmos.
§ 1º Antes de completados trinta dias da verificação da vaga, o Diretor Geral convocará os demais Membros da Comissão de Promoções para uma reunião, apresentando-lhes as informações recebidas.
§ 2º A Comissão de Promoções, para cada vaga a ser preenchida por merecimento, indicará três nomes sendo os dois restantes de indicação do Diretor Geral.
§ 3º Se a classe onde se verificar a vaga não contar com funcionários bastantes para a organização da lista quintupla, ou se esta não puder ser constituída face ao que dispõe o artigo 42 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o Diretor Geral e a Comissão de Promoções indicarão menor número de servidores, respeitada quanto possível a proporcionalidade prevista no § 2° dêste artigo.
Art. 4º Se a votação, pela Mesa, dos nomes da lista de promoções verificar-se empate, será promovido o funcionário que tenha exercido maior número de vezes cargos de chefia; persistindo, o que possuir na sua fôlha melhores notas elogiosas, aceitas, anteriormente, pela Mesa; persistindo o que possuir maiores encargos de família; persistindo o de maior antiguidade na classe; a seguir, na Secretaria da Câmara; e a seguir, no Serviço Público.
Art. 5º Verificada vaga em classe que assegure promoção por antiguidade, o Diretor Geral, dentro em dez dias, fará publicar edital, para ciência dos interessados, com o tempo de cada funcionário.
§ 1º Na apuração de antiguidade de classe deverá ser respeitado, sempre, o que dispõem os art, 45, 79 e 123 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 2º O funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer, dentro em cinco dias, para a Mesa.
Art. 6º São revogados os arts. 43 e 44 do Regulamento da Secretaria da Câmara dos Deputados e demais disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Mesa, em 12 de maio de 1954.
NEREU RAMOS
José Augusto
Adroaldo Costa
Carvalho Sobrinho
Ruy Santos
José Guimarães