Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 22, DE 2004 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 22, DE 2004

Altera os arts. 82, 101, 102 e 119 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O § 4º do art. 82 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82.  ...................................................................................... .....................................................................................................

§ 4º Encerrado o Grande Expediente, será aberto o prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas. ...................................................................................................." (NR)

     Art. 2º O art. 101 do Regimento Interno passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 101. Ressalvadas as hipóteses enumeradas na alínea a do inciso I deste artigo, a apresentação de proposição será feita por meio do sistema eletrônico de autenticação de documentos, na forma e nos locais determinados por Ato da Mesa, ou:

I - em Plenário ou perante Comissão, quando se tratar de matéria constante da Ordem do Dia:
a) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
1 - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcelada;
4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
5 - dispensa de publicação da redação final, ou do avulso da redação final já publicada no Diário da Câmara dos Deputados, para imediata deliberação do Plenário;

II - à Mesa, quando se tratar de iniciativa do Senado Federal, de outro Poder, do Procurador-Geral da República ou de cidadãos." (NR)

     Art. 3º O art. 102 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. ....................................................................................

§ 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico de acordo com Ato da Mesa. ....................................................................................................

§ 3º O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela Constituição Federal ou por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assinaturas de cada Deputado, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição. ..................................................................................................." (NR)

     Art. 4º O art. 119 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva:

I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento;
...................................................................................................." (NR)


     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 31 de março de 2004.

JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 01/04/2004