Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 32, DE 2002 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 32, DE 2002

Transforma a Auditoria Interna em Assessoria de Projetos Especiais e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica extinta a Auditoria Interna, instituída pelo item 3 do parágrafo único do art. 20 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e criada a Assessoria de Projetos Especiais, subordinada à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

      § 1º A Assessoria de Projetos Especiais tem por finalidade assessorar o Diretor-Geral na tomada de decisão relativa ao desenvolvimento e modernização organizacional, bem como fomentar e gerenciar o intercâmbio de informações, de interesse da Câmara dos Deputados, com órgãos internacionais e nacionais, governamentais ou não.

      § 2º As funções existentes na Auditoria Interna ficam transformadas na forma do Anexo desta Resolução.

     Art. 2º Compete à Assessoria de Projetos Especiais:

      I - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas acerca de demandas da Câmara dos Deputados, visando subsidiar o planejamento estratégico e a definição de diretrizes;

      II - levantar necessidades, avaliar alternativas e desenvolver soluções relativas a tecnologias, projetos e ações;

      III - auxiliar o estabelecimento de cooperação mútua entre a Câmara dos Deputados e entidades ou instituições estrangeiras e nacionais, visando ao intercâmbio de informações e experiências;

      IV - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações da Câmara dos Deputados junto aos demais órgãos do Legislativo Federal, às Assembléias Legislativas Estaduais e aos demais órgãos governamentais.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos relativos à organização administrativa da Câmara dos Deputados, funções comissionadas e cargos em comissão, praticados pela Mesa até a vigência desta Resolução, bem como os atos a que se refere o art. 12 da Resolução nº 28 , de 20 maio de 1998.

      Parágrafo único. Observados os totais constantes das tabelas publicadas pela Câmara dos Deputados para atender ao disposto no art. 73 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, fica a Mesa autorizada a promover as adequações decorrentes da convalidação de que trata o caput deste artigo.
 
     Art. 4º O art. 4º da Resolução nº 69, de 21 de junho de 1994, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................

§ 3º O mandato do Secretário de Controle Interno coincidirá com o da Mesa Diretora e sua destituição será dada nas mesmas condições aplicáveis aos Ministros do TCU ou pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados."

     Art. 5º As disposições desta Resolução não poderão acarretar aumento de despesa.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se o art. 22 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e o art. 5º da Resolução nº 69, de 21 de junho de 1994.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 18 de dezembro de 2002.

EFRAIM MORAIS


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 19/12/2002


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 19/12/2002, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/12/2002, Página 56441 (Publicação Original)