Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 14, DE 2000 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 14, DE 2000

Altera dispositivo da Resolução nº 18, de 26 de novembro de 1971, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

     Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 18 , de 26 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Constituem-se receitas do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados:

I - créditos orçamentários especificamente consignados;
II - taxas de ocupação de imóveis e de utilização de móveis;
III - pagamentos pelo uso de áreas;
IV - amortizações, juros e multas incidentes sobre operações procedidas pelo Fundo;
V - produto da alienação de bens e das operações de financiamentos de imóveis residenciais, inclusive os resultantes de convênios já existentes custeados com recursos da Câmara;
VI - taxas de inscrição em concursos públicos, de emissão de cartões de identificação dos servidores e demais credenciados, de aquisição de editais de licitações, de fornecimento de cópias de documentos;
VII - multas aplicadas a fornecedores e prestadores de serviços;
VIII - valores relativos à variação monetária e outros encargos apurados na devolução de recursos à Câmara;
IX - valores apurados pela diferença de câmbio quando da devolução de moeda estrangeira;
X - rendimentos de aplicações financeiras de suas receitas próprias;
XI - valores relativos à devolução de saldos de subvenções de exercício anterior, bem como dos rendimentos auferidos com as aplicações financeiras de recursos subvencionados.
XII - valores oriundos da venda de livros e publicações, de papel de expediente e de papel reciclável;
XIII - valores das indenizações à Câmara por prejuízos causados ao seu patrimônio;
XIV - valores das indenizações e restituições à Câmara, relativos às despesas de exercícios anteriores;
XV - valores decorrentes de aluguéis de imóveis pertencentes à União sob a jurisdição da Câmara dos Deputados;
XVI - valores decorrentes da utilização de equipamentos;
XVII - valores correspondentes à incorporação de garantias;
XVIII - valores não identificados e não reclamados no prazo de cento e oitenta dias relativos a depósitos efetuados por terceiros na conta da Câmara ou do Fundo Rotativo.

Parágrafo único. As receitas de que trata este artigo destinar-se-ão, preferencialmente, a programas de assistência social, na forma de regulamentação própria." (NR)


     Art. 2º Fica autorizada a transferência dos saldos financeiros pertencentes ao Pró-Saúde para a conta bancária própria do programa.

     Art. 3º  Revogam-se o inciso II do art. 5º da Resolução nº 18, de 26 de novembro de 1971; as Resoluções nºs 68, de 5 de maio de 1978; 22, de 29 de junho de 1979; 20, de 8 de setembro de 1992; 35, de 11 de março de 1993; e o art.1º da Resolução nº 60 , de 5 de abril de 1994.

     Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 18 de maio de 2000.

MICHEL TEMER,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 19/05/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 19/5/2000, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/5/2000, Página 25587 (Publicação Original)