Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 1982 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 1982

Dispõe sobre o Estágio para Universitários, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Na realização do Estágio de que trata o art. 290 do Regimento Interno observar-se-ão as normas constantes desta Resolução.

     Art. 2º Será de uma semana corrida, no máximo, o período de cada estágio, cabendo à Mesa da Câmara dos Deputados, por proposta do Segundo-Secretário, fixar, no início de cada sessão legislativa, o número de estágios e os períodos em que se efetivarão, observado o limite de um por mês, assim como baixar normas sobre hospedagem, refeições e ajuda de custo para os estagiários.

     Art. 3º O estágio será realizado nas dependências relativas à área legislativa, obedecerá à supervisão do Segundo-Secretário, cabendo ao Secretário-Geral da Mesa determinar as atividades respectivas, que compreenderão, entre outras, a realização de palestras, conferências ou seminários sobre o Poder Legislativo e, em particular, sobre a Câmara dos Deputados e seu funcionamento.

     Art. 4º Ao estagiário que cumprir freqüência integral será concedido certificado de participação assinado pelo Presidente e pelo Segundo-Secretário, mediante os elementos fornecidos pela Secretaria-Geral da Mesa.

     Art. 5º Os candidatos ao estágio serão indicados ao Segundo-Secretário, pelos Deputados, limitado o direito de indicação, anual, a um candidato por Deputado, com antecedência mínima de trinta dias da data do início do respectivo período.

     Art. 6º Nas indicações deverá ser observado o seguinte:

      I - Só poderão ser indicados estudantes que:
a) ainda não tenham participado do estágio;
b) estiverem cursando os dois últimos anos do curso de qualquer área, em nível de graduação; e
c) forem matriculados em estabelecimentos de ensino superior situado no Estado a que corresponder a representação do Deputado indicante.

      II - Cada indicação deverá ser feita mediante documento assinado por Deputado e instruída, sob pena de seu não encaminhamento, com o histórico escolar atualizado do candidato, fornecido pelo estabelecimento de ensino superior em que estiver matriculado.

     Art. 7º Feitas as indicações, com a observância obrigatória do disposto nos arts. 5º e 6º, o Segundo-Secretário formalizará os convites, que, com instruções pormenorizadas sobre as condições do estágio, serão encaminhados aos reitores ou diretores dos estabelecimentos de ensino superior.

     Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 15 de abril de 1982.

NELSON MARCHEZAN,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/04/1982