Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 102, DE 1984 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 102, DE 1984
Cria a Tabela Especial de Empregos da Câmara dos Deputados.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, na Câmara dos Deputados, a Tabela Especial de Empregos, com a categoria funcional de Adjunto Parlamentar, código CD-AL-020, cuja lotação corresponderá, sempre, ao número de Deputados constitucionalmente fixado, aplicado o disposto no art. 3º da Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982.
Art. 2º A Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar terá as seguintes características básicas: atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio ao Parlamentar; acompanhamento, interno e externo, de assuntos de interesse do Parlamentar; execução de trabalhos datilográficos e outros serviços de secretaria de interesse da administração.
Art. 3º A Categoria Funcional instituída na forma do art. 1º desta Resolução terá a seguinte estrutura:
Classes |
Referências |
Especial |
NM-34 e NM-35 |
"B" |
NM-32 e NM-33 |
''A" |
NM-29 a NM-31 |
Art. 4º O preenchimento dos empregos previstos na lotação da Categoria Funcional a que se refere o art. 1º desta Resolução far-se-á através de processo seletivo, de caráter eliminatório, a ser regulamentado pelo 1º-Secretário e aplicado com base na Resolução nº 39, de 2 de dezembro de 1982, constituindo-lhe clientela os contratados para as funções do Grupo-Secretariado Parlamentar e como Oficial de Gabinete e Secretário Particular que satisfaçam os seguintes requisitos básicos:
a) | contar 4 (quatro) anos de exercício nas funções de Secretariado Parlamentar e como Oficial de Gabinete e Secretário Particular, desde que estejam, no mínimo, há 1 (um) ano no exercício ininterrupto em uma dessas funções, à época da realização do respectivo processo seletivo; |
b) | comprovar escolaridade na data da realização do processo seletivo. |
Parágrafo único. Os testes seletivos previstos neste artigo serão realizados de dois em dois anos, sempre no primeiro trimestre do ano, retroagindo os efeitos financeiros decorrentes da inclusão ao primeiro dia do mês de janeiro, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 5º No preenchimento dos empregos previstos, observada a ordem de classificação, a inclusão far-se-á da classe final, excluída a Classe Especial, para as classes inferiores, na primeira referência respectiva, nos limites da lotação estabelecida.
Parágrafo único. O contratado que, em decorrência do disposto neste artigo, ficar classificado em referência cujo salário mensal for inferior ao que vinha auferindo, terá esta diferença assegurada como vantagem pessoal a ser absorvida nos aumentos salariais concedidos aos servidores da Câmara dos Deputados.
Art. 6º Os ocupantes de empregos integrantes da Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e serão lotados no Departamento de Pessoal.
Art. 7º O Deputado, através da Diretoria-Geral, poderá, se lhe convier e desde que renuncie à indicação de Assistente de Gabinete Parlamentar, solicitar a designação, para seu Gabinete, de integrante da Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar, dentro da disponibilidade da Tabela Especial de Empregos.
Parágrafo único. O servidor designado nos termos deste artigo registrará freqüência diária na Coordenação de Apoio Parlamentar.
Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Gabinete Parlamentar, com valor equivalente ao atribuído à função CD-DAI.3-NM, a ser concedida pelo Diretor-Geral ao ocupante da Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar designado para ter exercício em Gabinete Parlamentar, nos termos do disposto no art. 7° desta Resolução.
Art. 9º Fica assegurado ao ocupante da Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar o direito de participar do sistema de mobilidade funcional regulamentado pela Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982, e alterações posteriores.
Art. 10. Os ocupantes da Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar serão regidos pela legislação trabalhista e normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 4 de novembro de 1984.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.