Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1975 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1975
Altera a constituição das Categorias Funcionais de Assistente Legislativo e de Assistente de Plenário, do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Art. 1º As classes integrantes das Categorias Funcionais de Assistente Legislativo, código CD-AL-012, e de Assistente de Plenários, código CD-AL-014, do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, são distribuídas pela escala de níveis de que trata o art. 2º da Resolução nº 42 , de 1973, na forma do Anexo.
Art. 2º As características dos níveis da escala a que se refere o artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:
Nível 4 - I) Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento de tarefas relacionadas com a técnica e pesquisa legislativa de nível superior, assistência na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem como atividades de nível médio, com formação técnica e especializada, envolvendo, na execução qualificada, trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento das atividades taquigráficas de nível superior, inclusive o registro e interpretação taquigráficos de debates e pronunciamentos;
II) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados.
III) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação de trabalhos relacionados com a recepção de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, e trabalhos de apoio.
Nível 3 - I) Atividades de nível médio e de natureza repetitiva, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento de tarefas relacionadas com a técnica e pesquisa legislativa de nível superior, bem como atividades de nível médio, de natureza repetitiva, com formação técnica, envolvendo, na execução qualificada, trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento das atividades taquigráficas de nível superior, inclusive o registro e interpretação taquigráficos de debates e pronunciamentos;
II) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação e orientação de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasleiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados; III) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação e orientação de trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de Plenário."
Art. 3º Os arts.10, 11 e 12 da Resolução nº 42 , de 1973, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10. Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Técnico Legislativo serão providos, respectivamente, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe "E" da Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, e em até 1/6 (um sexto) mediante progressão funcional de ocupantes da classe "C" das áreas de especialização de técnica e pesquisa legislativas, da Categoria Funcional de Assistente Legislativo."
"Art. 11. Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Taquígrafo Legislativo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe "B" da área de especialização de Taquigrafia Legislativa, da Categoria Funcional de Assistente Legislativo."
"Art. 12. Os cargos da classe "C" da Categoria Funcional de Assistente Legislativo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe final da Categoria Funcional de Assistente de Plenários, e os cargos da classe inicial desta Categoria serão providos mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria."
Art. 4º Na aplicação do disposto nesta Resolução, serão observadas, integralmente, as normas constantes da Resolução nº 42 , de 1973.
Parágrafo único. Para progressão funcional à classe "C" das áreas de especialização de técnica e pesquisas legislativas, da Categoria de Assistente Legislativo, exigir-se-á diploma de curso superior.
Art. 5º O número de cargos das Categorias Funcionais e respectivas áreas de especialização a que se refere esta Resolução será fixado por Ato da Mesa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 27 de junho de 1975.
CÉLIO BORJA,
Presidente.