Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 11/08/1965 - Publicação Original

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REGULAMENTO DE 11/08/1965

Regulamenta a utilização dos uniformes da guarda de segurança da Câmara dos Deputados.

     Art. 1º Êste Regulamento de Uniformes é de uso exclusivo da Câmara dos Deputados, sendo proibido, a qualquer outra corporação ou a particulares, o uso de uniforme, peça, emblema, distintivo aqui discriminados.

     Art. 2º Os uniformes constantes dêste Regulamento, de uso obrigatório para os Guardas de Segurança, são em núemro de três, assim denominados: 1º Uniforme - de Gala 2º Uniforme - de Inverno 3º Uniforme - de Verão

      Parágrafo único - Como abrigo, nos trabalhos noturnos, a japona comporá o 2º Uniforme, sendo seu uso facultativo.

     Art. 3º O 1º uniforme - de Gala - confeccionado em tergal, compõe-se de: 

  
a) Boné cinza-claro
b) Túnica cinza-claro, com botões dourados
c) Calça cinza-claro, com friso cinza-chumbo
d) Camisa branca
e) Gravata preta
f) Meia preta
g) Sapato prêto
h) Luva branca

     Art. 4º O 2º Uniforme - de Inverno - confeccionado em tergal, compõe-se de: 

  
a) Boné cinza-chumbo
b) Túnica cinza-chumbo
c) Calça cinza-chumbo
d) Camisa cinza-claro
e) Gravata preta
f) Meia preta
g) Sapato prêto
h) Japona

     Art. 5º O 3º Uniforme - de Verão - tem a mesma composição do 2º Uniforme, sendo confeccionado em tergal e sem a japona.

     Art. 6º A japona de que trata o parágrafo único do artigo 2º será confeccionada em tecido cinza, grosso, próprio para abrigo e seu uso é restrito aos horários noturnos, após as Sessões da Câmara ou do Congresso Nacional.

     Art. 7º São as seguintes as especificações das peças constantes dos uniformes previstos neste Regulamento:

      I - 1º Uniforme - de Gala
a) Boné: Compõe-se de armação, carneira, jugular, botões, cinta, emblema, capa removível e pala.
1 - Armação: de papelão-fibra, forrada de pano oleado, debruada em tôda a volta com oleado prêto.
2 - Carneira: de oleado de 4 cm de largura.
3 - Jugular: de plástico dourado, liso de 1,5cm de largura e prêsa pelas extremidades em dois botões dourados, de tamanho pequeno, colocados nas laterais do boné.
4 - Cinta: de gorgurão de seda, preta, com 3cm de largura.
5 - Capa removível: de tergal cinza, igual à da calça.
6 - Pala: de plástico prêto, forrado na parte inferior de pano oleado e debruada também com plástico prêto, tendo 6,5 cm de comprimento na frente, terminando junto aos botões dourados.
b) Túnica: De tergal cinza-claro: gola aberta de paletó, sendo:
- na frente: folgada no peito e nos ombros, sem transpasse; ligeiramente cintada; quatro bôlsos retangulares, fechados por abas também retangulares, mangas: punhos retos, altos, de canhões de 10 cm de altura em tôda a volta; botões: quatro botões dourados, grande, fecham a túnica, sendo o primeiro colocado na altura do início do bôlso superior e o último na mesma posição em relação ao bôlso inferior; quatro botões dourados, pequenos, fecham as abas dos bôlsos; dimensões dos bôlsos: superiores: mínimas, 11 cm de largura por 12,5 cm de altura e máxima, 13 cm de largura por 14,5 cm de altura; inferiores: mínimas, 16 cm de largura por 20 cm de altura e máxima, 17,5 cm de largura por 22 cm de altura; dimensões das abas: superiores: 5 cm a 6 cm de altura; inferiores: 6 cm a 7 cm de altura.
- nas costas: costura no centro, em sentido longitudinal, com abertura iniciando a 3 cm abaixo da cintura; gola aberta, virada, formando com a lapela um ângulo reto, de lados iguais. A túnica deve atingir, em seu comprimento, um ponto de 3 cm acima da parte inferior do polegar, quando o braço estiver sôbre a perna, na posição vertical.
c) Calça: Cinza-claro, com friso cinza-chumbo, de 2,5cm de largura, de tergal, bainha lisa, bôlsos laterais e trazeiros embutidos; dois bôlsos menores, embutidos, abaixo do cós; a bôca da calça varia com número do sapato, oscilando ente 21 cm e 23 cm; frente com quatro pregas.
d) Camisa: Branca, de tricoline, colarinho convencional com pontas de 8 cm de comprimento, afastamento de 12 cm entre as extremidades, manga comprida, com punho simples, presa por botões.
e) Gravata: Vertical, preta, em tropical, com nó triangular.
f) Meia: Preta, lisa, de seda ou "nylon".
g) Sapato: De couro, prêto, sem enfeites, bico arredondado, com costura; cinco ilhoses de cada lado, atacado por cordão; sola preta de neolite ou similar; salto de borracha preta.

      II - 2º Uniforme - De Inverno
a) Boné: Igual ao do 1º Uniforme, com a capa removível confecionada em tergal.
b) Túnica: Cinza-chumbo, de tergal, sendo do modêlo igual ao do artigo 7º, item I, letra b.
c) Calça: Cinza-chumbo, de tergal, baínha lisa; bôlsos laterais e trazeiros embutidos; dois bôlsos menores, embutidos, abaixo do cós; a bôca da calça varia com o número do sapato, oscilando entre 21 cm e 23 cm; frente com quatro pregas.
d) Camisa: Cinza-claro, de tricoline, colarinho convencional, com pontas de 8 cm de comprimento, afastamento de 12 cm entre as extermidades; manga comprida, com punho simples, prêsa por botões.
e) Gravata: Vertical, preta, em tropical, com nó triangular.
f) Meia: Preta, lisa, de seda ou "nylon".
g) Sapato: De couro, prêto, sem enfeites, bico arredondado, com costura; cinco ilhoses de cada lado, atacado por cordão; sola preta de neolite ou similar; salto de borracha preta.


      III - 3º Uniforme - De verão
             Especificações idênticas às do 2º Uniforme, sendo confeccionado em tergal.
      IV - Japona: De tecido grosso, próprio para abrigo, na côr cinza, folgada, ligeiramente cintada; ombros sem enchimento; gola deitada; ombreiras do mesmo tecido, com a largura de 0,06 m na base e 0,055 m em cima, abotoadas com botões pequenos (item VI); peito de transpasse, abotoando do lado direito; duas ordens de três botões grandes (item VI), dispostos em linha reta; um botão médio de jarina preta debaixo da lapela; mangas lisas; dois bôlsos diagonais sem portinhoas; costas lisas, de costura central. A japona deve ser 0,05 m mais comprida do que a túnica e forrada de tecido cinza escuro.
      V - Distintivo: Emblema: As armas da República, em metal, com a inscrição: Câmara dos Deputados - Diretoria de Segurança, com grampo de fixação na parte inferior, para uso do boné.
      VI - Botões: De metal dourado, tendo em relêvo as letras "CD", circundadas por 22 estrêlas; alça fixa na parte inferior; ligeiramente abaulados; de duas dimensões:
- grandes: 22 mm de diâmetro. Usados para fechar a túnica do 1º Uniforme e a túnica dos 2º e 3º Uniformes.
- pequenos: 15 mm de diâmetro. Usados nos bonés, bôlsos e mangas da túnica e japona.

     Art. 8º Devidamente padronizados pela Diretoria do Patrimônio, em obediência às especificações constantes dêste Regulamento, a Câmara dos Deputados fornecerá uniformes completos aos Guardas de Segurança, nas seguintes proporções: 1º Uniforme - De gala - 1 (um) cada 5 anos; 2º Uniforme - De inverno: Japona - 1 (uma) cada 3 anos; 3º Uniforme - De verão - 2 (dois) anualmente.

      § 1º Cada uniforme completo, para efeito de fornecimento ao Guarda, compõe-se de um boné, uma túnica, duas calças, duas camisas, duas gravatas, seis pares de meia, um par de sapatos, salvo o 1º Uniforme - de Gala, que se compõe de uma unidade para cada peça e do 2º Uniforme - de Inverno, de uma japona.

      § 2º O Guarda nomeado para outro cargo, aposentado, ou exonerado ou que por qualquer motivo deixar de pertencer à Guarda de Segurança, deverá devolver os uniformes recebidos" (x).

     Art. 9º A Diretoria de Segurança determinará, com a antecedência de 24 horas, qual o uniforme a ser usado, se o de Inverno ou o de Verão.

     Art. 10.  É proibido o uso de uniformes incompletos, assim também como o uso de peças ou acessórios que não sejam fornecidos pela Diretoria do Patrimônio.

     Art. 11. Não é permitido sobrepor ao uniforme sinal de luto, peça, artigo, insígnia ou distintivo de qualquer natureza, a não ser os aprovados neste Regulamento.

     Art. 12. O Guarda de Segurança, quando em seu pôsto fixo de trabalho, manterá postura militar de descanso, com as mãos para trás.

      Parágrafo único - A posição das mãos será mantida ainda quando em locomoção.

     Art. 13. A não observância de qualquer das disposições dêste Regulamento importará na aplicação de penas disciplinares, na conformidade da letra "u" do artigo 47, da Resolução 67 , de 1962.

Obs.: (x) Art. 8º Alterado de acôrdo com o Parecer da Mesa, aprovado na reunião de 24-4-68.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim de Pessoal da Câmara - Suplemento de 06/05/1968


Publicação:
  • Boletim de Pessoal da Câmara - Suplemento - 6/5/1968, Página 1 (Publicação Original)