Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 29/03/1968 - Publicação Original
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REGULAMENTO DE 29/03/1968
Regulamenta o funcionamento da Diretoria de Segurança.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando as atribuições que lhe confere o Parágrafo Único do artigo 9º da Resolução nº 67 , de 1962,
RESOLVE
expedir a seguinte Regulamentação para o funcionamento da Diretoria de Segurança.
Art. 1º Compete à Diretoria de Segurança, além dos serviços administrativos, as seguintes atribuições de policiamento:
| a) | Fiscalizar o ingresso de qualquer pessoa, decentemente vestida, para assistir, das Galerias, as Sessões, desde que, desarmada, guarde o maior silêncio, não permitindo qualquer manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no Plenário; |
| b) | Fazer retirar do edifício qualquer espectador que perturbar as Sessões, as reuniões de Comissões ou os serviços administrativos da Câmara; |
| c) | Prender aquêle que cometer algum delito; |
| d) | Disciplinar o trânsito e o estacionamento nas áreas privativas da Câmara; |
| e) | Vedar a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício da Câmara ou de suas imediações; |
| f) | Assistir os Senhores Deputados, Funcionários, Jornalistas credenciados e Seção de Transportes da Câmara, junto aos Serviços de Trânsito do Departamento de Polícia Federal e da Prefeitura do Distrito Federal, nos assuntos de renovação de licença, transferência ou legalização de documentos e licenciamento de veículos; |
| g) | Assegurar a proteção contra os riscos de incêndios no edifício da Câmara e seus Anexos, inclusive a garagem. |
Art. 2º A Diretoria de Segurança é órgão diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, na forma do artigo 9º da Resolução 67/62 e à Mesa da Câmara quanto à competência privativa desta, de acôrdo com o artigo 219, do Regimento Interno e com as atribuições previstas nesta Regulamentação:
| a) | De administração |
| b) | Da Guarda de Segurança. |
Art. 3º A administração compreende:
- Secretaria
- Setor de Trânsito
Art. 4º A Guarda de Segurança compreende:
- Inspetoria
- Setor Policial
- Setor de Prevenção contra Incêndio
Art. 5º O cargo de Diretor de Segurança será exercido por um Oficial ou por um Assistente Legislativo, êste último enquanto não extinto o respectivo cargo.
Art. 6º Será responsável pelas atribuições de administração um Funcionário da Câmara, lotado na Diretoria, o qual substituirá, cumulativamente, o Diretor de Segurança e o responsável pela Guarda de Segurança, nos seus impedimentos eventuais.
Art. 7º Será responsável pelas atribuições da Guarda de Segurança um Funcionário da Câmara, lotado na Diretoria, o qual substituirá, cumulativamente, o responsável pela administração, nos seus impedimentos eventuais.
Art. 8º As atribuições cometidas à administração e à Guarda de Segurança serão desempenhadas por encarregados de Setôres, mediante designação do Diretor de Segurança, por funcionários lotados na Diretoria, observada a natureza do serviço.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares serão exercidos por funcionários da Portaria.
Art. 9º Compete à administração as seguintes tarefas, distribuídas conforme a natureza dos serviços:
| a) |
Secretaria: |
| b) | Setor de Trânsito: - realizar tôdas as providências atinentes à renovação de licença, transferência ou legalização de documentos e licenciamento de veículos pertencentes à Câmara dos Deputados, aos Senhores Deputados, Funcionários e Jornalistas credenciados da Câmara; - manter ligações com os serviços de trânsito do DPF e da Prefeitura do Distrito Federal, sôbre assuntos relativos a licença, emplacamento, transferência e legalização de veículos; - fornecer autorização para estacionamento nas áreas privativas da Câmara; - manter fichário organizado e atualizado de todos os veículos da Câmara, dos Senhores Deputados, Funcionários e Jornalistas credenciados; - fazer relatório dos serviços executados; - disciplinar o trânsito nas áreas privativas da Câmara; - organizar e fiscalizar o estacionamento, nos locais para isto destinados; - providenciar a colocação das placas indicativas de tráfego e de estacionamento; - providenciar a demarcação dos estacionamentos das pistas de tráfego e dos limites de segurança; - providenciar a demarcação do estacionamento privativo. |
Art. 10. Compete à Guarda de Segurança as seguintes tarefas, atribuídas conforme a natureza dos serviços:
| a) | Inspetoria - organizar a inspeção do serviço de policiamento e vigilância, executados pelos guardas de segurança; - proceder sindicâncias; - fiscalizar, assistir e assegurar a execução das medidas policiais; - assistir o Diretor de Segurança nos assuntos de técnica policial; - organizar a vigilância não-ostensiva nas áreas e dependências da Câmara; - distribuir o serviço aos inspetores; - manter fichário atualizado das autoridades policiais e judiciárias do Distrito Federal e das principais do País; - fazer relatório dos serviços executados. |
| b) | Setor Policial: - organizar o policiamento e vigilância nas áreas privativas da Câmara; - determinar as medidas policiais em caso de ocorrência delituosa ou irregular; - organizar o esquema de defesa e vigilância das instalações do edifício da Câmara; - comunicar ao Diretor de Segurança a infrigência de Ordens de Serviço e do Código Nacional de Trânsito, ocorrida nas áreas privativas da Câmara; - fiscalizar a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza, no edifício da Câmara ou suas imediações; - fiscalizar a observância do Regulamento dos Uniformes da Guarda de Segurança; - marcar o uniforme do dia para os Guardas de Segurança; - manter um livro para registro de ocorrências; - registrar com as principais características os objetos encontrados no interior da Câmara e áreas privativas; - divulgar a relação dos objetos encontrados e recolhidos à Diretoria de Segurança; - manter a guarda das armas recolhidas e relacionar, com as principais características, as apreendidas e encaminhadas ao Departamento de Polícia Federal; - conservar as chaves das principais dependências da Câmara; - organizar escalas para os diversos serviços de vigilância e policiamento; - manter serviço atualizado e completo das pessoas que solicitam audiência aos Senhores Deputados; - relacionar e comunicar as pessoas que ingressem no Plenário contrariando o Regimento Interno; - identificar e revistar as pessoas estranhas que procuram acesso à Câmara, quando fôr o caso; - fiscalizar o ingresso e o comportamento das pessoas que procuram a Câmara para assistir as Sessões; - organizar fichário das pessoas credenciadas ao ingresso na Câmara; - fazer relatório dos serviços realizados. |
| c) | Setor de Prevenção contra Incêndio: - fiscalizar a manutenção, dentro das normas técnicas vigentes, de todos os dispositivos de proteção contra incêndio, do edifício sede da Câmara dos Deputados e seus Anexos, inclusive a garagem; - sugerir a adoção de medidas técnicas que visem o aperfeiçoamento do sistema preventivo e de socorro; - solicitar material necessário para a prevenção de incêndio e manutenção de equipamentos; - divulgar os meios de combate a incêndios utilizados pela Câmara dos Deputados; - planejar e executar as medidas de socorro em casos de emergência; - participar, quando solicitado, de socorro de emergência nas áreas privativas do Congresso Nacional; - fazer relatório mensal do trabalho executado, material consumido e das condiçõess do equipamento. |
Art. 11. São atribuições do Inspetor de Segurança:
- inspecionar os serviços de vigilância e policiamento;
- exercer o policiamento não-ostensivo da Câmara;
- intervir, por iniciativa própria, quando julgar necessário, atendendo com solicitude e presteza aos interessados;
- comunicar, por escrito, ao Diretor, qualquer irregularidade constatada;
- proceder diligências e sindicâncias;
- atualizar e aperfeiçoar os conhecimentos de técnica policial.
Art. 12. São atribuições do Guarda de Segurança:
- executar os serviços de vigilância e de policiamento da Câmara;
- comunicar qualquer irregularidade constatada no serviço;
- impedir a entrada de pessoas estranhas em locais proibidos e comunicar a entrada das acompanhadas pelos Senhores Deputados;
- examinar os volumes que entram ou saem, exceto os dos Senhores Deputados e impedir a entrada ou saída daqueles que contenham objetos, cuja entrada ou saída exijam autorização;
- exigir a exibição do cartão que autoriza o estacionamento do veículo nas áreas privativas, quando funcionário ou jornalista credenciado;
- usar corretamente o uniforme;
- manter correção de atitudes, quando no pôsto;
- postar-se nos locais atribuídos a vigilância e policiamento na hora designada;
- freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos, conferências ou exposições, para os quais tenha sido indicado.
Art. 13. Ao Guarda de Segurança é proibido:
- Cometer à pessoa estranha ao quadro ou à função, fora dos casos previstos, o desempenho de encargo que lhe competir;
- faltar à verdade no exercício de sua função, por malícia ou má-fé;
- deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera das suas atribuições, o regulamento e as ordens recebidas;
- negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem recebida;
- apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação e aconselhar ou concorrer para que as ordens sejam retardadas ou descumpridas;
- simular doença para esquivar-se ao cumprimento das obrigações;
- trabalhar mal intencionalmente ou por negligência;
- faltar ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo;
- permutar o serviço sem ordem ou autorização de pessoa competente;
- abandonar o serviço para o qual foi escalado;
- fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
- formar grupos ou permitir a formação nas proximidades de seu pôsto;
- manter conversação que não seja inerente ao que lhe fôr atribuído na função, quando no pôsto.
Art. 14. O disposto nesta Regulamentação não exclui o cumprimento das atribuições, direitos e obrigações, previstos nas Resoluções normativas dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados.
Art. 15. Aos Guardas Auxiliares do Quadro Temporário, previsto na Resolução nº 67/62 , enquanto não extinto, estendem-se as normas previstas nesta Regulamentação.
- Boletim de Pessoal da Câmara - Suplemento - 8/4/1968, Página 1 (Publicação Original)