Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 29/03/1968 - Publicação Original

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REGULAMENTO DE 29/03/1968

Regulamenta o funcionamento da Diretoria de Segurança.

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando as atribuições que lhe confere o Parágrafo Único do artigo 9º da Resolução nº 67 , de 1962,

RESOLVE

expedir a seguinte Regulamentação para o funcionamento da Diretoria de Segurança.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Compete à Diretoria de Segurança, além dos serviços administrativos, as seguintes atribuições de policiamento: 


a) Fiscalizar o ingresso de qualquer pessoa, decentemente vestida, para assistir, das Galerias, as Sessões, desde que, desarmada, guarde o maior silêncio, não permitindo qualquer manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no Plenário;
b) Fazer retirar do edifício qualquer espectador que perturbar as Sessões, as reuniões de Comissões ou os serviços administrativos da Câmara;
c) Prender aquêle que cometer algum delito;
d) Disciplinar o trânsito e o estacionamento nas áreas privativas da Câmara;
e) Vedar a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício da Câmara ou de suas imediações;
f) Assistir os Senhores Deputados, Funcionários, Jornalistas credenciados e Seção de Transportes da Câmara, junto aos Serviços de Trânsito do Departamento de Polícia Federal e da Prefeitura do Distrito Federal, nos assuntos de renovação de licença, transferência ou legalização de documentos e licenciamento de veículos;
g) Assegurar a proteção contra os riscos de incêndios no edifício da Câmara e seus Anexos, inclusive a garagem.

     
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO


     Art. 2º A Diretoria de Segurança é órgão diretamente subordinado à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, na forma do artigo 9º da Resolução 67/62 e à Mesa da Câmara quanto à competência privativa desta, de acôrdo com o artigo 219, do Regimento Interno e com as atribuições previstas nesta Regulamentação: 

  
a) De administração
b) Da Guarda de Segurança.

     Art. 3º A administração compreende:
     - Secretaria
     - Setor de Trânsito

     Art. 4º A Guarda de Segurança compreende:
     - Inspetoria
     - Setor Policial
     - Setor de Prevenção contra Incêndio 

     

CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES


     Art. 5º O cargo de Diretor de Segurança será exercido por um Oficial ou por um Assistente Legislativo, êste último enquanto não extinto o respectivo cargo.

     Art. 6º Será responsável pelas atribuições de administração um Funcionário da Câmara, lotado na Diretoria, o qual substituirá, cumulativamente, o Diretor de Segurança e o responsável pela Guarda de Segurança, nos seus impedimentos eventuais.

     Art. 7º Será responsável pelas atribuições da Guarda de Segurança um Funcionário da Câmara, lotado na Diretoria, o qual substituirá, cumulativamente, o responsável pela administração, nos seus impedimentos eventuais.

     Art. 8º As atribuições cometidas à administração e à Guarda de Segurança serão desempenhadas por encarregados de Setôres, mediante designação do Diretor de Segurança, por funcionários lotados na Diretoria, observada a natureza do serviço.

      Parágrafo único. Os serviços auxiliares serão exercidos por funcionários da Portaria.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA


     Art. 9º Compete à administração as seguintes tarefas, distribuídas conforme a natureza dos serviços: 

     
a)

Secretaria:
- orientar o Diretor na direção e fiscalização dos serviços atribuídos à Diretoria;
- preparar as providências que proponham a eliminação de falhas verificadas no serviço;
- organizar e executar o programa de adestramento e aperfeiçoamento dos métodos policiais;
- confeccionar o expediente relativo à administração;
- registrar as notícias de interêsse administrativos e policial divulgadas na imprensa;
- fiscalizar o comparecimento dos funcionários da Diretoria;
- preparar as informações de processos e requerimentos relativos a funcionários da Diretoria;
- ordenar os assuntos e sugerir as medidas necessárias, que serão tratados pelo Diretor na reunião da Diretoria;
- preparar representação sôbre faltas de funcionários;
- controlar o material permanente distribuído à Diretoria;
- preparar a requisição de material necessário à Diretoria;
- recolher à Diretoria do Arquivo a documentação que deva ser arquivada e incinerar a definitivamente solucionada; - organizar o plano de férias e de recesso dos funcionários da Diretoria;
- manter coleção atualizada do Diário do Congresso Nacional e do Boletim do Pessoal;
- manter arquivo para todo o expediente recebido e expedido;
- preparar o Relatório da Diretoria de Segurança;
- confeccionar as Instruções e Ordens de Serviço, emanadas do Diretor de Segurança.

b) Setor de Trânsito:
- realizar tôdas as providências atinentes à renovação de licença, transferência ou legalização de documentos e licenciamento de veículos pertencentes à Câmara dos Deputados, aos Senhores Deputados, Funcionários e Jornalistas credenciados da Câmara;
- manter ligações com os serviços de trânsito do DPF e da Prefeitura do Distrito Federal, sôbre assuntos relativos a licença, emplacamento, transferência e legalização de veículos;
- fornecer autorização para estacionamento nas áreas privativas da Câmara;
- manter fichário organizado e atualizado de todos os veículos da Câmara, dos Senhores Deputados, Funcionários e Jornalistas credenciados;
- fazer relatório dos serviços executados;
- disciplinar o trânsito nas áreas privativas da Câmara;
- organizar e fiscalizar o estacionamento, nos locais para isto destinados;
- providenciar a colocação das placas indicativas de tráfego e de estacionamento;
- providenciar a demarcação dos estacionamentos das pistas de tráfego e dos limites de segurança;
- providenciar a demarcação do estacionamento privativo.

     Art. 10. Compete à Guarda de Segurança as seguintes tarefas, atribuídas conforme a natureza dos serviços: 

   
a) Inspetoria
- organizar a inspeção do serviço de policiamento e vigilância, executados pelos guardas de segurança;
- proceder sindicâncias;
- fiscalizar, assistir e assegurar a execução das medidas policiais;
- assistir o Diretor de Segurança nos assuntos de técnica policial;
- organizar a vigilância não-ostensiva nas áreas e dependências da Câmara;
- distribuir o serviço aos inspetores;
- manter fichário atualizado das autoridades policiais e judiciárias do Distrito Federal e das principais do País;
- fazer relatório dos serviços executados.
b) Setor Policial:
- organizar o policiamento e vigilância nas áreas privativas da Câmara;
- determinar as medidas policiais em caso de ocorrência delituosa ou irregular;
- organizar o esquema de defesa e vigilância das instalações do edifício da Câmara;
- comunicar ao Diretor de Segurança a infrigência de Ordens de Serviço e do Código Nacional de Trânsito, ocorrida nas áreas privativas da Câmara;
- fiscalizar a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza, no edifício da Câmara ou suas imediações;
- fiscalizar a observância do Regulamento dos Uniformes da Guarda de Segurança;
- marcar o uniforme do dia para os Guardas de Segurança;
- manter um livro para registro de ocorrências;
- registrar com as principais características os objetos encontrados no interior da Câmara e áreas privativas;
- divulgar a relação dos objetos encontrados e recolhidos à Diretoria de Segurança;
- manter a guarda das armas recolhidas e relacionar, com as principais características, as apreendidas e encaminhadas ao Departamento de Polícia Federal;
- conservar as chaves das principais dependências da Câmara;
- organizar escalas para os diversos serviços de vigilância e policiamento;
- manter serviço atualizado e completo das pessoas que solicitam audiência aos Senhores Deputados;
- relacionar e comunicar as pessoas que ingressem no Plenário contrariando o Regimento Interno;
- identificar e revistar as pessoas estranhas que procuram acesso à Câmara, quando fôr o caso;
- fiscalizar o ingresso e o comportamento das pessoas que procuram a Câmara para assistir as Sessões;
- organizar fichário das pessoas credenciadas ao ingresso na Câmara;
- fazer relatório dos serviços realizados.
c) Setor de Prevenção contra Incêndio:
- fiscalizar a manutenção, dentro das normas técnicas vigentes, de todos os dispositivos de proteção contra incêndio, do edifício sede da Câmara dos Deputados e seus Anexos, inclusive a garagem;
- sugerir a adoção de medidas técnicas que visem o aperfeiçoamento do sistema preventivo e de socorro;
- solicitar material necessário para a prevenção de incêndio e manutenção de equipamentos;
- divulgar os meios de combate a incêndios utilizados pela Câmara dos Deputados;
- planejar e executar as medidas de socorro em casos de emergência;
- participar, quando solicitado, de socorro de emergência nas áreas privativas do Congresso Nacional;
- fazer relatório mensal do trabalho executado, material consumido e das condiçõess do equipamento.



CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E PROIBIÇÕES DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA DIRETORIA


     Art. 11. São atribuições do Inspetor de Segurança:
     - inspecionar os serviços de vigilância e policiamento;
     - exercer o policiamento não-ostensivo da Câmara;
     - intervir, por iniciativa própria, quando julgar necessário, atendendo com solicitude e presteza aos interessados; 
     - comunicar, por escrito, ao Diretor, qualquer irregularidade constatada;
     - proceder diligências e sindicâncias;
     - atualizar e aperfeiçoar os conhecimentos de técnica policial.

     Art. 12. São atribuições do Guarda de Segurança:
     - executar os serviços de vigilância e de policiamento da Câmara;
     - comunicar qualquer irregularidade constatada no serviço;
     - impedir a entrada de pessoas estranhas em locais proibidos e comunicar a entrada das acompanhadas pelos Senhores Deputados;
     - examinar os volumes que entram ou saem, exceto os dos Senhores Deputados e impedir a entrada ou saída daqueles que contenham objetos, cuja entrada ou saída exijam autorização;
     - exigir a exibição do cartão que autoriza o estacionamento do veículo nas áreas privativas, quando funcionário ou jornalista credenciado;
     - usar corretamente o uniforme;
     - manter correção de atitudes, quando no pôsto;
     - postar-se nos locais atribuídos a vigilância e policiamento na hora designada;
     - freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos, conferências ou exposições, para os quais tenha sido indicado.

     Art. 13. Ao Guarda de Segurança é proibido:
     - Cometer à pessoa estranha ao quadro ou à função, fora dos casos previstos, o desempenho de encargo que lhe competir;
     - faltar à verdade no exercício de sua função, por malícia ou má-fé;
     - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera das suas atribuições, o regulamento e as ordens recebidas;
     - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem recebida;
     - apresentar, maliciosamente, parte, queixa ou representação e aconselhar ou concorrer para que as ordens sejam retardadas ou descumpridas;
     - simular doença para esquivar-se ao cumprimento das obrigações;
     - trabalhar mal intencionalmente ou por negligência;
     - faltar ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo;
     - permutar o serviço sem ordem ou autorização de pessoa competente;
     - abandonar o serviço para o qual foi escalado;
     - fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
     - formar grupos ou permitir a formação nas proximidades de seu pôsto;
     - manter conversação que não seja inerente ao que lhe fôr atribuído na função, quando no pôsto. 

    

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 14.  O disposto nesta Regulamentação não exclui o cumprimento das atribuições, direitos e obrigações, previstos nas Resoluções normativas dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados.

     Art. 15. Aos Guardas Auxiliares do Quadro Temporário, previsto na Resolução nº 67/62 , enquanto não extinto, estendem-se as normas previstas nesta Regulamentação.

Este texto não substitui o original publicado no Boletim de Pessoal da Câmara - Suplemento de 08/04/1968


Publicação:
  • Boletim de Pessoal da Câmara - Suplemento - 8/4/1968, Página 1 (Publicação Original)