Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 28/12/1907

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REGULAMENTO DE 28/12/1907

Regulamento da Secretaria da Camara dos Deputados.

Regulamento da Secretaria da Camara dos Deputados

TITULO I

DO PESSOAL DA SECRETARIA

     Art. 1.º O pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados é o seguinte:

     1 director;
     4 chefes de secção;
     6 officiaes;
     1 conservador da biblioteca;
     1 auxiliar;
     2 porteiros, sendo um do salão e outro da Secretaria;
     1 ajudante de porteiro;
     16 continuos.

TITULO II

SECÇÃO I

Da organização dos serviços da Secretaria

     Art. 2.º A Secretaria fica dividida nas quatro secções seguintes:

     1ª, serviços legislativos;
     2ª, contabilidade e archivo;
     3ª, bibliotheca;
     4ª, actas e expediente das sessões da Camara.

     Art. 3.º A 1ª secção se comporá de um chefe e tres officiaes; a 2ª de um chefe e um official, a 3ª de um chefe, um official, um conservador da bibliotheca e um auxiliar, e a 4ª de um chefe e um official.

     Art. 4.º A' 1ª secção incumbe:

     1º, organizar, á vista das actas eleitoraes que forem remettidas á Secretaria, mappas da apuração geral de cada um dos districtos eleitoraes dos Estados da Republica, com indicação das secções, numero de eleitores que votaram, nome dos candidatos, numero de votos recebidos e resultado total apurado, para serem remettidos com o respectivo processo á commissão de inquerito a que competir julgar da eleição;

     2º, o registro e escripturação e livros especiaes de todos os trabalhos das commissões permanentes, mixtas e especiaes;

     3º, a escripturação dos livros de registro, da apresentação de projectos, pareceres, requerimentos, indicações e respectivo andamento;

     4º, registro de todos os officios e documentos lidos em sessão da Camara;

     5º, remessa dos projectos e indicações ás commissões, e escripturação do respectivo protocollo;

     6º, o processo e a remessa de guias para a publicação de origenaes do Diario do Congresso e sua impressão em avulsos para distribuição pelos Deputados;

     7º, a organização coordenada dos documentos que devem ser impressos com os diversos pareceres das commissões;

     8º, a collecção e remessa á commissão de redacção de projectos, pareceres, emendas, additivos e alterações approvados e documentos necessarios para a ultima redacção;

     9º, todo o trabalho da Secretaria, relativo ao andamento de quaesquer assumptos sujeitos ao debate da Camara;

     10, a organização dos autographos dos projectos de lei que, approvados pela Camara, tenha de ser remettidos ao Senado ou enviados á sancção presidencial;

     11, mensagens e officios que devam acompanhar os projectos e autographos mencionados no numero anterior;

     12, o registro da sahida dos projectos de lei e autographos;

     13, a relação dos projectos remettidos ao Senado, dos que voltarem com emendas, dos que não obtiverem solução, dos pareceres approvados, dos projectos que ficarem pendentes e declaração dos que obtiveram pareceres, dos pareceres e projectos das differentes commissões e sobre os quaes nãos houver solução definitiva;

     14, a organização da Synopse de todos os trabalhos de todos os trabalhos de cada sessão legislativa anual;

     15, a expedição das requisições das commissões;

     16, todos os mais serviços que lhe forem designados pela Mesa da Camara e não forem da attribuição das outras secções.

     Art. 5.º A' 2ª secção compete:

     1º, a escripturação de todas as despezas da Secretaria, segundo as rubricas orçamentarias;

     2º, a organização do pessoal e material da Secretaria para ser remettido ao Governo e á Commissão de Finanças;

     3º, a organização do balanço geral da despeza feita em cada anno com os serviços de Secretaria, com a demonstração circumstanciada de cada uma das respectivas parcellas, para ser submetido á aprovação da Mesa, nos termos do art. 235, do Regimento da Camara. 

     4º, processar todas as contas de despezas feitas com os serviços da Secretaria para ser ordenado o seu pagamento pelo 1º Secretario da Camara;

     5º, o registro do auto de affirmação e posse dos empregados da Camara;

     6º, o assentamento de todo o pessoal e notas a elle relativas;

     7º, annotação das residencias e nomes dos Srs. Deputados e do seu comparecimento e faltas ás sessões da Camara, com ou sem causa justificada;

     8º, o registro das resoluções e ordens da Mesa;

     9º, a escripturação do livro de declarações dos Srs. Deputados para a ajuda de custo e organização da folha do subsidio;

     10, o registro, por extracto, da entrada no livro da porta, das petições, documentos, representações lidas em sessão, designando os nomes dos peticionarios, por ordem alphabetica, data da apresentação e do que a respeito tiver sido deliberado;

     11, o apuramento, no intervallo das sessões, de papeis que teem de ser presentes á Camara na sessão immediata e dos que devem ser archivados por se referirem a negocios findos;

     12, a restituição dos documentos aos ministerios a que pertencerem, uma vez reclamados;

     13, o inventario, classificação, catalogação, conservação e guarda de todos os documentos, decretos, originaes das actas, papeis, livros, manuscriptos e tudo o que deva pertencer ao archivo da Camara;

     14, a busca de documentos e a satisfação de requisição de livros e papeis que forem ordenadas pelo 1º Secretario;

     15, o registro, em livro especial, dos documentos, papeis e livros que sahirem do archivo, com a indicação das pessoas que os receberam e do despacho que ordenou a entrega;

     16, extrahir as certidões que forem ordenadas, pelos despacho do 1º Secretario, dos documentos existentes no archivo;

     17, a troca de documentos parlamentares com o Senado e demais corporações legislativas do paiz e do estrangeiro.

     Art. 6.º A' 3ª secção incumbe:

     1º, a organização e conservação de todo o serviço relativo á biblioteca;

     2º, a organização de um inventario completo da bibliotheca, já no que respeita ao deposito litterario, já no que diz respeito á mobilia, inscrevendo nelle tudo que for adquirido;

     3º, a organização completa do catalogo geral dos livros, manuscriptos, impressos, cartas geographicas, estampas e gravuras existentes na bibliotheca;

     4º, o enriquecimento da bibliotheca com as obras que se publicarem no paiz e no estrangeiro, que interessarem por qualquer modo á Camara dos Deputados e convier adquirir, representando á Mesa por intermedio do director da Secretaria para providenciar a respeito;

     5º, ministrar os livros, impressos, revistas e folhetos que lhe forem pedidos pelos Srs. Deputados, afim de serem consultados dentro da bibliotheca;

     6º, carimbar com o sinete da bibliotheca todos os impressos, cartas geographicas, manuscriptos, estampas e gravuras, logo que sejam adquiridos e antes de serem utilizados.

     Art. 7.º A' 4ª secção incumbe:

     1º, a redacção das actas das sessões;

     2º, a fiscalização e revisão das actas publicadas no Diario do Congresso;

     3º, a correspondencia sobre trabalhos da sessão que for ordenada pela Mesa;

     4º, o indice das actas das sessões;

     5º, a separação dos papeis, relativos ás actas no intervallo das sessões;

     6º, o extracto de toda a correspondencia lida ou enviada á Mesa, das petições e representações.

TITULO III

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

     Art. 8.º Ao director da Secretaria compete:

     1º, receber e enviar ao Presidente e Secretarios a correspondencia e mais papeis que lhe sejam endereçados, remettendo-lhes fechada a correspondencia particular ou com indicação de confidencial ou reservada;

     2º, receber e enviar ás secções da Secretaria, conforme competir, a correspondencia e todos os papeis que forem devolvidos pela Mesa ou forem despachados pelo 1º Secretario;

     3º, conferir a acta com os respectivos documentos e distribuil-os pelas differentes secções;

     4º, fazer cumprir todas as disposições do Regimento, relativas ao serviço geral interno da repartição;

     5º, manter a ordem e a disciplina na Secretaria;

     6º, fazer executar todas as deliberações da Camara, exaradas nas actas das sessões, e todas as ordens da Mesa, do Presidente ou dos Secretarios;

     7º, superintender todos os serviços da Secretaria;

     8º, prescrever, para regularidade dos trabalhos das sessões, as regras necessarias para instrucção e expedição dos negocios e tomar a respeito delles as convenientes decisões em casos previstos pelo Regulamento ou em resoluções da Mesa, designando e examiminando a sua execução e solvendo as duvidas que lhe forem expostas pelos chefes de secção;

     9º, corresponder-se directamente, quando lhe competir, com as repartições de qualquer dos ministerios e com as autoridades ou funccionarios de igual ou inferior categoria;

     10, mandar executar todos os trabalhos que lhe forem ordenados pela Mesa ou pelo 1º Secretario, ministrando-lhes todas as informações que forem exigidas;

     11, crear e rubricar os livros que forem necessarios para os mais serviços da Secretaria, os quaes serão abertos pelo 1º Secretario;

     12, apresentar ao Presidente e Secretarios as proposições, mensagens, autographos e todos os mais papeis que devam ser expedidos com as suas assignaturas;

     13, apresentar á Mesa, por intermedio do 1º Secretario, todos os papeis, documentos, representações e officios que tenham de ser presentes á Camara ou devam ser lidos em sessão;

     14, assignar o expediente, certidões, cópias authenticas e annuncios officiaes da Secretaria;

     15, propor ao 1º Secretario a designação dos officiaes da Secretaria  que devem servir em cada uma das secções em que ella está dividida;

     16, conceder licenças, por motivos justificado, aos empregados da Secretaria, no intervallo das sessões, até 60 dias, e até oito dias, estando a Camara aberta;

     17, das á Mesa ou ao 1º Secretario informação escripta sobre pedidos de licença por mais de oito dias, e apresentar-lhe o despacho concedendo taes licenças no intervallo das sessões, bem como os requerimentos que as fundamentaram;

     18, attender ás solicitações das commissões e dos Srs. Deputados, fornecendo-lhes os esclarecimentos e informações que lhe forem exigidos sobre objecto do serviço da Camara;

     19, mandar organizar pela secção competente, para ser publicada e distribuida no começo da sessão do anno seguinte, a Synopse de todos os trabalhos de cada sessão da Camara, com a declaração do estado em que se acham, fazendo-a preceder de relatorio minucioso;

     20, receber do Thesouro Federal, mediante requisição do 1º Secretario, as quantias votadas para as despezas ordinarias e eventuaes da Secretaria, recolhendo-as em estabelecimento bancario em nome da Secretaria da Camara;

     21, fazer organizar annualmente pela respectiva secção um balanço geral do que se houver recebido e despendido e do saldo verificado, acompanhado de todos os necessarios documentos, pondo o seu visto e submettel-o, nos termos do art. 235 do Regimento, á approvação da Mesa, no 1º trimestre de cada anno;

     22, propor á Mesa, por intermedio do 1º Secretario, quaesquer medidas que forem necessarias á boa direcção, distribuição e economia do serviço que lhes cumpre regular, promover e inspeccionar;

     23, receber dos empregados, no acto da posse, o compromisso de bem desempenharem os seus deveres;

     24, ordenar as despezas que forem necessarias ou que a Mesa resolver que se façam, mandando escriptural-as, tendo em ordem os documentos a que se referirem;

     25, nomear os serventes e demittil-os, quando entender conveniente a bem do serviço, e com approvação do 1º Secretario;

     26, encerrar o ponto dos empregados, pondo-lhes as competentes notas;

     27, desinar, com approvação do 1º Secretario, um dos officiaes da Secretaria para dirigir e inspeccionar o serviço de revisão dos debates.

     Art. 10. No impedimento do director, o 1º Secretario designará dentre os chefes de secção quem o deverá substituir.

    Art. 11. Aos chefes de secção compete, na respectiva secção:

     1º, distribuir o serviço, dirigir o expediente, examinar, fiscalizar e promover todo o trabalho da secção;

     2º, designar ao director as providencias necessarias para a regularidade dos serviços confiados á sua secção;

     3º, auxiliar com os seus esclarecimentos, si lhe forem pedidos, o desempenho dos trabalhos da Secretaria;

     4º, admoestar os empregados de sua secção que commetterem faltas e dar parte dellas ao director;

     5º, desempenhar conjunctamente com os demais empregados da Secretaria, todos os trabalhos extraordinarios, não comprehendidos na sua secção, que lhe forem commettidos pelo director;

     6º, entregar mensalmente ao director nota das faltas dos empregados da secção, e informação sobre o modo por que desempenham as suas funcções.

     Art. 12. Ao chefe da 1ª secção compete ainda:

     § 1.º conferir cuidadosamente com os originaes das ultimas redações, os autographos que devem ser enviados ao Senado, ou á sancção presidencial;

     § 2.º estas redacções devem ser encadernadas bi-mensalmente e remettidas ao archivo.

     Art. 13. Ao chefe da 2ª secção incumbe:

     1º, ter sob sua guarda a chave do archivo;

     2º, não consentir que saiam do archivo papeis, livros ou documentos ahi existentes, a não ser para exame na Secretaria, por ordem escripta do 1º Secretario ou do director, ou em virtude de requisição de alguma das commissões;

     3º, não permittir a entrada no archivo a individuos estranhos á Secretaria ou que sejam membros da Camara ou do Senado, sem licança do 1º Secretario ou do director;

     4º, solicitar ou fazer solicitar por intermedio da 1ª secção, das commissões e dos Deputados, a entrega dos documentos que lhes tenham sido confiados.

     Art. 13. Ao chefe da 3ª secção compete especialmente:

     1º, propor ao director as medidas que julgar necessarias ao bom andamento, organização e regularidade do serviço de sua secção;

     2º, presidir, auxiliar e fiscalizar todos os trabalhos bibliographicos da secção, de maneira que as novas acquisições sejam inscriptas nos catalogos o mais depressa e o mais perfeitamente que for possivel, e procurar sempre enriquecer esses mesmos catalogos de notas bibliographicas interessantes;

     3º, apresentar annualmente é Mesa, por intermedio do director, um relatorio estatistico do que houver occorrido na secção, desenvolvendo as considerações que a este respeito julgar opportunas;

     4º, reclamar do 1º Secretario, por intermedio do director, a acquisição de livros, revistas, mappas e publicações nacionaes e estrangeiras mais recentes, que sejam necessarias á bibliotheca;

     5º, receber e encaminhar ao 1º Secretario, por intermedio do director, todos os pedidos e indicações para acquisição de obras ou publicações não existentes na bibliotheca, que lhe forem apresentadas pelos Srs. Deputados;

     6º, prestar aos Srs. Deputados todos os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre assumptos da competencia da secção;

     7º, ter abertas as salas da bibliotheca, durante os mezes em que funccionar a Camara, das 10 horas da manhã até as seis da tarde nos dias uteis, ainda que não haja sessão; e, emquanto houver, por todo o tempo que ella durar, além daquelas horas.

     Conservar igualmente abertas as referidas salas aos domigos e dias de festa nacional, em que trabalhar a Camara e pelo tempo que durar a sessão;

     8º, franquear, mediante ordem do 1º Secretario, a bibliotheca, fóra das horas indicadas no numero anterior, aos Srs. Deputados que o reclamarem;

     9º, evitar que sejam emprestados ou retirados sob qualquer pretexto os livros e mais objectos pertencentes á bibliotheca, salvo ordem expressa e escripta do 1º Secretario;

     10, ordenar e fiscalizar os trabalhos de arrumação e catalogação dos livros, revistas, jornaes e mais publicações existentes na bibliothecas ou que forem adquiridas.

     Art. 14. Aos officiaes compete:

     1º, substituir os chefes de secção nas suas faltas e impedimentos por designação do 1º Secretario ou do director;

     2º, desempenhar todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo chefe da secção.

     Art. 15. Ao offical da 3ª secção compete mais:

     1º, desempenhar todo e qualquer serviço bibliographico que lhe for indicado pelo chefe da secção;

     2º, fiscalizar o trabalho de arrumação e conservação confiado ao conservador da bibliotheca; advertil-o, quando se afastar de seus deveres e dar parte ao chefe da secção sempre que a falta for grave;

     3º, presidir a todo o serviço de leitura feito na bibliotheca, fornecendo aos Srs. Deputados todas as informações que lhe forem reclamadas;

     4º, organizar os catalogos systematicos dos livros, revistas e mais publicações existentes na bibliotheca;

     5º, reclamar do chefe da secção as providencias que forem recessarias para a boa organização do serviço que lhe é commettido.

     Art. 16. Ao conservador da bibliotheca compete:

     1º,  desempenhar-se dos trabalhos de copia, arrumação e conservação que lhe forem desigandos pelo chefe da secção, incluindo o serviço das salas de leitura;

     2º, zelar a boa ordem e o regulamento do serviço das salas de leitura, tendo especial cuidado nos objectos confiados aos leitores, para que não se extraviem ou se estraguem;

     3º, entregar no fim de cada mez ao chefe da secção a estatistica das obras consultadas e das que tiverem sido pedidas, que não existam na bibliotheca, dando conta de qualquer occurrencia importante que tenha havido nas salas;

     4º, permanecer na secção da bibliotheca durante todo o tempo em que estiverem abertas as respectivas salas.

     Art. 17. Ao auxiliar compete desempenhar todos os serviços que lhe forem commettidos pelo 1º Secretario ou pelo director.

     Art. 18. Ao porteiro da Secretaria incumbe especialmente:

     1º, cuidar da segurança da casa, da conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Camara e do asseio de todas as dependencias do edificio;

     2º, designar os serviços dos continuos e serventes, vigiando o respectivo serviço e participação ao director as faltas ou abuso que qualquer destes empregados commetter;

     3º, abrir as portas da Secretaria duas horas antes da designada para os seus trabalhos;

     4º, fechar e expedir a correspondencia que lhe for entregue pelo director.

     Art. 19. Ao porteiro do salão compete:

     1º, fiscalizar o trabalho dos continuos a serviço do salão e participar ao director as faltas que encontrar;

     2º, manter e fiscalizar o serviço da policia interna, tanto no recinto como nas tribunas e galerias;

     3º, receber e fazer entregar da correspondencia dos Srs. Deputados e dos impressos e manuscriptos que, por ordem do director, devam ser entregues aos Srs. Deputados;

     4º, desempenhar qualquer serviço que diga respeito ao seu cargo e lhe seja incumbido pelo director.

     Art. 20. Aos continuos incumbe executar o serviço que lhes for determinado pelo porteiro sob cujas ordens servirem, ou o que directamente lhes for ordenado pelo director e mais empregados superiores.

     Art. 21. Os continuos que servirem junto á Mesa substituirão os porteiros na suas faltas e impedimentos e terão preferencia para o prehenchimento dos respectivos cargos, quando vagarem.

TITULO IV

DA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO E DISPENSA DE SERVIÇO
DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA

     Art. 22. O director, os chefes de secção e os empregados da Secretaria serão nomeados, demitidos e dispensados do serviço pela Camara, sob proposta da Mesa. Os demais empregados serão nomeados e demittidos pela Mesa, salvo os que tiverem mais de 10 annos de serviço, os quaes só poderão ser demittidos, pela Camara, sob proposta da Mesa.

     Art. 23. Os titulos de nomeação e dispensa de serviço serão lavrados na Secretaria e assignados pelo Presidente, 1º e 2º Secretarios.

     Art. 24. Para o logar de director da Secretaria poderá ser nomeada qualquer pessoa, estranha ao quadro do pessoal da Camara, que á Mesa pareça reunir as condições de capacidade para o bom desempenho do cargo.

     § 1.º Os chefes de secção serão escolhidos dentre os officiaes da Secretaria pelo seu merecimento, serviços e habilitações, a juizo da Mesa.

     § 2.º Os officiaes, o conservador da bibliotheca e o auxiliar serão nomeados por proposta da Mesa dentre os cidadãos que lhe parecerem para isso habilitados.

     § 3.º Os demais empregados serão nomeados pela Mesa.

     Art. 25. O director, os chefes de secção, os officiaes, o conservador da bibliotheca e o auxiliar só poderão ser dispensados do serviço quando se acharem impossibilitados por invalidez, reconhecida pelo voto da Camara, mediante proposta da Mesa.

     Art. 26. Na liquidação do tempo de serviço, para fixação dos vencimentos dos empregados dispensados, se levará em conta o tempo de exercicio de quaesquer outras funcções publicas federaes remuneradas que o empregado tenha exercido antes de sua nomeação para a Secretaria da Camara.

TITULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO E JUSTIFICAÇÕES DAS
FALTAS

     Art. 27. Durante as sessões da Camara, o serviço da Secretaria começará ás 10 horas da manhã em todos os dias uteis e nos de festa nacional e domingos, em que funccionar a Camara, e terminará depois de encerrada a sessão, e de ter sido executado o expediente ordenado pelo director.

     No intervallo das sessões, o serviço findará ás 3 horas da tarde.

     Art. 28. Si houver sessão nocturna, o director designará os empregados que devem comparecer ao serviço.

     Art. 29. No intervallo das sessões poderá o director, si assi o permittir o serviço a executar, dividir em duas turmas os empregados, que alternadamente e por quinzena farão todo o trabalho da Secretaria, devendo, porém, todos comparecer no ultimo dia util de cada mez, salvo caso de molestia provada.

     Art. 30. Nenhum empregado se retirá ou deixará o trabalho, chegada a hora da sahida, sem que o director da Secretaria declare terminado o serviço.

     Art. 31. O empregado que faltar a qualquer serviço da Camara ou da Secretaria deve justificar a sua falta, para que não soffra desconto no respectivo vencimento.

TITULO VI

DAS LICENÇAS

     Art. 32. Os empregados da Secretaria poderão obter licença com ordenado por inteiro até um anno e com metade do ordenado por mais seis mezes.

     Art. 33. As licenças serão concedidas:

     até um anno pelo 1º Secretario;

     por mais de um anno, ou pela prorogação além desse tempo, pela Mesa.

     Art. 34. Ao empregado que substituir o licenciado compete o seu vencimento integral e mais a gratificação do substituido até completar a importancia total dos vencimentos deste ultimo. Si a substituição for em virtude de vaga, caberá ao substituto todo o vencimento.

     Art. 35. Os empregados da Secretaria, sob pena de perda do emprego, não poderão sahir do Districto Federal, sem licença do director até oito dias, e por mais deste tempo sem licença da Mesa ou do 1º Secretario.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

     Art. 36. Todos os empregados são responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções.

     Nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres ou ausencia sem causa justificada por oito dias consecutivos, ou por 15 dias interpoladamente dentro de um mez, ou em dous seguidos, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

     1, advertencia;
     2, reprehensão;
     3, suspensão;
     4, demissão.

     Art. 37. Das penas de que trata o artigo anterior, serão applicadas indistinctamente, pelo director e 1º Secretario, as de ns. 1, 2 e 3 e a de n. 4 pela Camara, sob proposta da Mesa, aos empregados cuja nomeação lhe compete, e pela Mesa nos demais casos.

     Art. 38. E' effeito da suspensão privar o empregado, pelo tempo que ella durar, da antiguidade, do ordenado e da gratificação.

     Art. 39. As penas de advertencia e reprehensão poderão ser verbaes ou escriptas, e neste ultimo caso serão notadas nos assentamentos dos empregados.

TITULO VIII

DOS DESCONTOS POR FALTAS

     Art. 40. Todos os empregados da Camara, com excepção do director, deverão assignar o livro do ponto.

     Os que se retirarem sem permissão do director, antes de findo o expediente, e os que não comparecerem e não justificarem a falta, perderão todo o vencimento; os que comparecerem depois da hora marcada por este regulamento, perderão sómente a gratificação.

     Art. 41. São causas justificadas:

     a) molestia  do empregado;
     b) molestia de pessoa da familia;
     c) nojo;
     d) gala de casamento.

     Art. 42. O desconto por falta interpoladas corresponderá sómente aos dias em que se derem; si forem duas ou mais successivas, o desconto se estenderá aos dias que, embora domingo ou festa nacional, se comprehenderem no periodo dessas faltas.

     Art. 43. Não soffrerão desconto os empregados que não comparecerem por estarem desempenhando algum serviço da Secretaria, autorizado pelo director ou 1º Secretario, ou qualquer outro gratuito e obrigatorio em virtude de lei.

TITULO IX

OS VENCIMENTOS

     Art. 44. Os vencimentos dos empregados da Secretaria constarão de ordenado e gratificação, conforme a tabella annexa a este regulamento.

     Art. 45. Além dos ordenados e gratificação, nenhuma outra remuneração terão os empregados como retribuição aos serviços prestados, salvo si forem estes extraordinarios e ordenados pela Mesa ou pelo 1º Secretario.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 46. O 1º Secretario  da Camara superitenderá todo o serviço da Secretaria, de accôrdo com o art. 229 do Regimento.

     Art. 47. E' expressamente vedada a qualquer empregado a entrada ás partes dos papeis em transito pelas secções, a não ser por ordem escripta do 1º Secretario ou do director da Secretaria, não lhe sendo permittido ainda deixar consultar os livros confiados á sua guarda ou escripturação, por pessoas estranhas á repartição ou á Camara.

     Art. 48. Todos os documento que tenham de ser remettidos ao archivo deverão ser relacionados em protocollo, assignado pelo official que os remette, passando recibo o chefe da 2ª secção. Esses documentos só poderão ser retirados mediante requisição por escripto rubricada pelo 1º Secretario, ou do presidente da commissão a que estejam affectos, sendo visada por aquelle e só serão entregues ás partes mediante recibo em petição despachada pelo 1º Secretario, tendo aliás em vista o n. 2 do art. 12.

     Art. 49. Os papeis  ou documentos que instruirem as petições e representações dirigidas á Camara poderão ser restituidos a quem de direito, mediante recibo passado no proprio corpo do requerimento ou representação, precedendo despacho do 1º Secretario.

     Paragrapho unico. No caso de se tratar de papeis ou documentos que hajam servido de base a qualquer resolução da Camara, os referidos papeis ou documentos serão recolhidos ao archivo, sendo permittido, porém, dar se a quem de direito certidão do teor dos mesmos.

     Art. 50. Não poderão os empregados da Secretaria, sob pena de responsabilidade, dar conhecimento ás partes das informações prestadas pelo Governo em virtude de solicitação das commissões sobre assumptos de que tratam as petições em transito pelas secções. Serão fornecidas essas informações a qualquer dos  Srs. Deputados, quando por elles forem pedidas da tribuna ou mediante requisição despachadas pelo 1º Secretario.

     Art. 51. Todos os papeis enviados á Camara e que devam ser devolvidos sel-o-hão logo que os Srs. Deputados ou as commissões que os requisitaram os tenham restituido á Secretaria.

     Art. 52. Ao chefe da 1ª secção incumbe empregar os meios convenientes para que os papeis a que se refere o artigo anterior sejam com urgencia remettidos á Secretaria.

     Si, porém, acontecer que a sessão legislativa termine, ficando em poder de algum dos Srs. Deputados quaesquer papeis pertencentes ao archivo que devam ser devolvidos a quem competir, pela 2ª secção serão dadas providencias, afim de que sejam entregues á Secretaria.

     Art. 53. E' prohibida a permanencia de pessoas estranhas no interior das sessões da Secretaria, salvo para objecto de serviço publico.

     Art. 54. As despesas com o expediente da Secretaria e serviço ordinario serão autorizadas pelo 1º Secretario. Pela Mesa, sob proposta do Presidente, todas as outras que sejam relativas á segurança, asseio e commodidade do edificio da Camara e ornamento de suas salas, ou acquisição de obras para a bibliotheca, ou a gratificação de empregado por serviço extraordinario de que trata o art. 45.

     Art. 55. Nenhuma compra se fará para o expediente da Secretaria sinão em virtude de contracto celebrado em concurrencia publica, no começo de cada sessão legislativa, para o fornecimento do material de que carece a Camara para o respectivo serviço.

     Paragrapho unico. A concurrencia ficará aberta durante 15 dias por edital assignado pelo director, que será publicado nos 1º, 5º e 14º dias no Diario do Congresso e em dous orgãos da imprensa diaria dentre os de maior circulação.

     Art. 56. Os serviços de tachygraphia, redacção dos debates e dos Annaes da Camara dos Deputados, bem como o de revisão no Diario do Congresso, ficam sob a immediata direcção e fiscalização da Mesa.

     Art. 57. O trabalho de apanhar os debates será executado por um corpo de tachygraphos, em numero de 10, que funccionarão diariamente, segundo a ordem estabelecida em tabella reguladora do serviço.

     Art. 58. Os discursos e apartes serão apanhados simultaneamente por dous tachygraphos para o fim de confrontarem as respectivas notas, completando-as onde houver lacuna.

     Art. 59. Dentre os tachygraphos, a Mesa indicará aquelle que deverá ser o chefe do serviço, o qual, além do trabalho ordinario, exercerá immediata superitendencia.

     Art. 60. Só poderão ser abonadas até tres faltas por mez aos tachygraphos, excepto o caso de molestia provada.

     Art. 61. Os tachygraphos deverão indicar nas suas notas as leituras a que procederem os oradores.

     Art. 62. O trabalho de extractar e redigir os debates ou de rever, corrigir e completar as notas tachygraphicas, antes de submetidas a exame dos oradores, assim como o de coordenar e rever a publicação dos Annaes, cabe ao corpo de redação.

     Art. 63. Os extractos e resumos dos discursos serão feitos diariamente e impressos no dia immediato, obrigados os redactores a remeter á Imprensa Nacional os respectivos originaes a tempo de se fazer a publicação.

     Art. 64. Para proceder ao apanhado haverá um corpo de redactores, em numero de oito, dos quaes um será o chefe do serviço e incumbido de acompanhar e fiscalizar todos os trabalhos do dia, coordenando-os.

     Por seis desses redactores será distribuido o serviço mediante tabella movel, havendo mais um substituto eventual do redactor que porventura faltar, designado diariamente para esse fim dentre os sete redactores.

     Art. 65. Além do serviço de extractar e resumir, o redactor se encarregará de rever as notas tachygraphicas do discurso que tiver resumido ou extractado, corrigindo-as e completando-as com as citações, datas e nomes que solicitará do orador.

     Art. 66. Para esse fim receberá do tachygrapho, 48 horas depois do discurso proferido, as respectivas notas, assingnando carga e podendo conserval-as até quatro dias para conclusão definitiva do trabalho, findos os quaes submetterá ao orador, que autorizará a publicação com a declaração de que foi por elle revisto, se assim tiver succedido.

     Art. 67. Si o autor quizer rever o discurso, assignará a respectiva carga e poderá conserval-o, até oito dias, findos os quaes o redactor pedirá a restituição, afim de publical-o, revisto ou não com ou sem a nota acima. Si nesse prazo não se realizar a restituição, figurará nos Annaes e resumo ou extracto que houver sido feito. 

     Art. 68. Todos os discursos proferidos durante um mez de sessão deverão estar em resumo ou por extenso, de accôrdo com as disposições acima, na Imprensa Nacional, até ao dia 15 do mez seguinte, afim de que a publicação se faça, de modo que o volume dos Annaes correspondente ao mez subsequente.

     Art. 69. Os discursos proferidos poderão ser publicados na integra no dia immediato, uma vez que o orador assuma a responsabilidade dessa publicação, mediante seu - Visto - escripto no começo ou fim das notas tachygraphicas.

     Art. 70. Na Imprensa Nacional será assignada carga de recepção de todos os trabalhos remettidos, de accôrdo com as disposições indicadas.

     Art. 71. O chefe da redacção dos debates terá a seu cargo a organização e publicação dos Annaes, que apparecerão no prazo indicado no art. 68, estendido a dous mezes o do volume do ultimo mez dos trabalhos legislativos.

     Art. 72. Nas substituições ou ausencias dos redactores, exceptuados os casos de molestia provada, só poderão ser abonadas até tres faltas mensaes.

     Quando o discurso for além da hora que compete ao redactor, passará este o extracto feito ao que se lhe seguir na tabella, o qual devrá completal-o, indo as notas tachygraphicas para a revisão do discurso manuscripto ao que tiver abrangido maior extensão de trabalho.

     Art. 73. Pela Secretaria serão fornecidos aos redactores com os esclarecimentos que forem precisos, e mediante carga, os documentos relativos a cada sessão diaria, os quees serão restituidos, no estado em que os receberem os redactores, no dia seguinte, meia hora antes de começar a sessão.

     Art. 74. Haverá um encarregado e um ajudante para o serviço de redacção da acta no Diario do Congresso.

     Art. 75. A Camara poderá ter junto á Imprensa Nacional um corpo de revisores seus, em numero maximo de seis, designados e dispensados pela Mesa, ao qual incumbirá diariamente a correcção das provas typographicas de todo o trabalho da Camara destinado a ser publicado em avulso, no Diario do Congresso e nos Annaes.

     Art. 76. Perante a Mesa serão os revisores immediatamente responsaveis pelas incorrecções, erros e faltas que se derem no trabalho da revisão.

     Art. 77. Serão tidos como faltas não justificadas os erros graves commetidos na revisão, perdendo o revisor o direito á metade do vencimento respectivo.

     Art. 78. Para a revisão dos discursos e trabalhos na integra, cada revisor terá o prazo maximo de 48 horas da data da entrega, lançada por elle em livro especial, podendo ser prorogado esse prazo, a juizo da Mesa.

     Art. 79. Si o revisor não entregar as provas no fim do prazo marcado, assim como, si os redactores não fornecerem os originaes do discurso aos autores dentro do periodo de quatro dias, acima indicados, ser-lhes-ha marcada uma falta não justificada por dia que exercer, salvo prorogação, a juizo da Mesa.

     Art. 80. Si houver prorogação de hora da sessão ou serviço nocturno, serão observadas, sem accrescimo de remuneração, as disposições contidas nos arts. 56 a 79 inclusive.

     Art. 81. Todo o pessoal da tachygraphia, da redacção de debates e da acta para publicação no Diario do Congresso será designado e dispensado pela Mesa, com approvação da Camara.

     O de revisão no Diario Official será livremente indicado e dispensado pela Mesa.

     Art.82. O corpo de tachygraphia e de redacção de debates será admittido mediante concurso.

     Art. 83. Os vencimentos de todo o pessoal da Secretaria serão os da tabella annexa, ficando extinta a classe dos correios.

     Art. 84. Os actuaes continuos addidos serão conservados emquanto bem servirem, sendo nomeados por antiguidade ou por merecimento a juizo da Mesa para as vagas que occorrerem, não sendo permittida, sob pretexto algum, a nomeação de novos addidos.

     Paragrapho unico. Serão pagos como até aqui pela verba - Material - sob a rubrica - Conservação.

     Sala das Commissões, 30 de junho de 1908. - Carlos Peixoto Filho, Presidente. - Milciades Mario de Sá Freire, 1º Secretario. - Antonio Felinto de Souza Bastos, 2º Secretario. - Luiz Antonio Ferreira Gualberto, 3º Secretario. - Antonio Simeão dos Santos Leal, 4º Secretario.


Tabella dos vencimento que competem aos
funccionarios da Secretaria da Camara
dos Deputados, a que se refere o art. 44,
deste regulamento, e deliberação de 27 de
dezembro de 1907


Pessoal

Ord.

Grat.

Total


Director ...................


10:000$


5:000$


15:000$


4 chefes de
secção ..................



8:000$

 

 

4:000$



48:000$


6 officiaes ..............

 

6:400$

 

3:200$

 

57:600$


1 conservador
da biblioteca ..........

 


4:800$

 


2:400$

 

 

7:200$

 

1 auxiliar ...............

 

2:400$


1:200$


3:600$


1 porteiro do
Secretaria ............



4:000$



2:000$



6:000$


1 porteiro do
salão ....................

 

 

4:000$

 

 

2:000$



6:000$


1 ajudante de
porteiro ................



2:640$



1:320$

 


3:960$


16 continuos .........

 

2:640$

 

1:320$

 

63:360$



OBSERVAÇÃO

     Em virtude da deliberação da Camara, de 17 de dezembro de 1904, os funccionarios que contarem mais de 10 e mais de 15 annos de serviço teem direito á gratificação addcional de 15 % e 20 %, respectivamente, sobre seus vencimentos.

     Em 30 de junho de 1908. - Carlos Peixoto de Mello Filho, Presidente. - Milciades Mario de Sá Freire, 1º Secretario. - Antonio Felinto de Souza Bastos, 2º Secretario. - Luiz Antonio Ferreira Gualberto, 3º Secretario. - Antonio Simeão dos Santos Leal, 4º Secretario.