Legislação Informatizada - REGIMENTO DE 12/12/1984 - Publicação Original
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REGIMENTO DE 12/12/1984
Institui o Regimento Interno da Comissão do Pecúlio.
Art. 2º A Comissão deliberará pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 3º Na ausência do Administrador, a Comissão será presidida pelo membro efetivo mais antigo na Câmara dos Deputados.
Art. 4º Ultimada a instrução, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral, para os fins do art. 6º do Regulamento do Pecúlio dos Servidores.
Art. 5º A Comissão será convocada pelo Administrador; qualquer de seus membros poderá solicitar do Administrador uma reunião, justificando o pedido.
Art. 6º Cada assunto a ser levado à Comissão constituirá um processo, que poderá ser anexado a outro, se necessário.
Art. 7º Ao Administrador compete:
| a) | convocar e presidir as reuniões; |
| b) | distribuir os processos e designar os relatores; |
| c) | indicar ao Diretor-Geral o pessoal necessário ao funcionamento da Comissão; |
| d) | dirigir-se aos órgãos da Casa, quando isso se fizer necessário; |
| e) | providenciar o deliberado pela Comissão. |
Art. 8º O relator poderá praticar todos os atos que entender indispensáveis à instrução do expediente.
Art. 9º A Secretaria Executiva da Comissão terá um responsável com as seguintes atribuições:
| a) | receber o expediente dirigido à Comissão, encaminhando-o ao Administrador; |
| b) | manter os arquivos necessários; |
| c) | secretariar as reuniões; |
| d) | processar os expedientes; |
| e) | dar cumprimento ao deliberado pela Comissão e pelo Administrador; |
| f) | requisitar material. |
Art. 10. Decorridos dois anos, os processos findos deverão ser encaminhados ao Arquivo da Casa, salvo deliberação em contrário da Comissão ou do Administrador.
Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão e, havendo urgência, pelo Administrador; nesta última hipótese fica o Administrador obrigado a convocar imediata reunião da Comissão para apreciar a sua decisão.
Art. 12. A escrituração contábil relativa aos recursos colocados à disposição da Comissão do Pecúlio ficará sob a responsabilidade de um dos seus membros efetivos para isso designado.
Art. 13. O presente Regimento só poderá ser alterado em reunião plena da Comissão e pelo voto da maioria absoluta.
Art. 14. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 12 de dezembro de 1984.
Jorge Odilon dos Anjos, Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, José Botelho Filho, Iris Berlinck da Silva e Roberto de Medeiros Guimarães.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/12/1984, Página 1720 (Publicação Original)