Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 109, DE 01/10/2025 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 109, DE 01/10/2025
Altera dispositivos da Portaria nº 6, de 20 de janeiro de 2025, que disciplina a criação e o funcionamento de Grupo de Pesquisa e Extensão na Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, considerando o disposto no Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 21 de junho de 2000, em conformidade com o art. 7º, inciso VIII, do Ato da Mesa nº 242, de 13 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria-DG nº 6, de 20 de janeiro de 2025, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:
"Art. 3º...................................................................
...............................................................................
Parágrafo único..................................................
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III - currículo Lattes de todos os integrantes atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do requerimento.
..............................................................................
Art. 7º...................................................................
..............................................................................
II - currículo Lattes de todos os integrantes do GPE atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias.
.................................................................................
Art. 8º O integrante em atividade há, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias em GPE certificado nos termos desta Portaria poderá requerer a licença prevista no art. 81, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para realização de atividades relacionadas à pesquisa desenvolvida no âmbito do GPE, por até 90 (noventa) dias por período aquisitivo, observados os requisitos previstos no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, e os demais normativos internos aplicáveis.
§ 1º O pedido da licença referida no caput deverá ser acompanhado de projeto de pesquisa específico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - objetivos e justificativa da pesquisa;
II - método a ser utilizado;
III - cronograma de execução;
IV - produto(s) esperado(s) ao final da licença, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Ao término da licença referida no caput, o integrante do GPE deverá apresentar um dos seguintes produtos resultantes da pesquisa desenvolvida durante o período:
I - relatório técnico detalhado contendo os objetivos, o método, os resultados e as conclusões da pesquisa;
II - artigo submetido a periódico científico reconhecido na área de estudo correspondente;
III - base de dados de pesquisa dicionarizada e documentada, devidamente depositada no repositório público do Cefor;
IV - software ou códigos de programação desenvolvidos no âmbito da pesquisa, devidamente depositados no repositório público do Cefor, acompanhados de descrição de funcionalidades e resultados alcançados;
V - processo ou técnica de trabalho desenvolvido(a) no âmbito da pesquisa, devidamente depositado(a) no repositório público do Cefor, acompanhado(a) de descrição e resultados esperados ou alcançados;
VI - manual de operação técnica elaborado no âmbito da pesquisa, devidamente depositado no repositório público do Cefor, acompanhado de descrição e resultados esperados ou alcançados." (NR)
Art. 1º A Portaria-DG nº 6, de 20 de janeiro de 2025, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:
...............................................................................
Parágrafo único..................................................
...............................................................................
III - currículo Lattes de todos os integrantes atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do requerimento.
..............................................................................
Art. 7º...................................................................
..............................................................................
II - currículo Lattes de todos os integrantes do GPE atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias.
.................................................................................
Art. 8º O integrante em atividade há, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias em GPE certificado nos termos desta Portaria poderá requerer a licença prevista no art. 81, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para realização de atividades relacionadas à pesquisa desenvolvida no âmbito do GPE, por até 90 (noventa) dias por período aquisitivo, observados os requisitos previstos no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, e os demais normativos internos aplicáveis.
§ 1º O pedido da licença referida no caput deverá ser acompanhado de projeto de pesquisa específico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - objetivos e justificativa da pesquisa;
II - método a ser utilizado;
III - cronograma de execução;
IV - produto(s) esperado(s) ao final da licença, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Ao término da licença referida no caput, o integrante do GPE deverá apresentar um dos seguintes produtos resultantes da pesquisa desenvolvida durante o período:
I - relatório técnico detalhado contendo os objetivos, o método, os resultados e as conclusões da pesquisa;
II - artigo submetido a periódico científico reconhecido na área de estudo correspondente;
III - base de dados de pesquisa dicionarizada e documentada, devidamente depositada no repositório público do Cefor;
IV - software ou códigos de programação desenvolvidos no âmbito da pesquisa, devidamente depositados no repositório público do Cefor, acompanhados de descrição de funcionalidades e resultados alcançados;
V - processo ou técnica de trabalho desenvolvido(a) no âmbito da pesquisa, devidamente depositado(a) no repositório público do Cefor, acompanhado(a) de descrição e resultados esperados ou alcançados;
VI - manual de operação técnica elaborado no âmbito da pesquisa, devidamente depositado no repositório público do Cefor, acompanhado de descrição e resultados esperados ou alcançados." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME BARBOSA BRANDÃO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 03/10/2025
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 3/10/2025, Página 11 (Publicação Original)