Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 109, DE 01/10/2025 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 109, DE 01/10/2025

Altera dispositivos da Portaria nº 6, de 20 de janeiro de 2025, que disciplina a criação e o funcionamento de Grupo de Pesquisa e Extensão na Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, considerando o disposto no Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), aprovado pelo Ato da Mesa nº 41, de 21 de junho de 2000, em conformidade com o art. 7º, inciso VIII, do Ato da Mesa nº 242, de 13 de junho de 2022, resolve:

     Art. 1º A Portaria-DG nº 6, de 20 de janeiro de 2025, passa a vigorar com alterações nos seguintes dispositivos:

"Art. 3º................................................................... 
...............................................................................

Parágrafo único..................................................
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III - currículo Lattes de todos os integrantes atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do requerimento.
..............................................................................

Art. 7º................................................................... 
..............................................................................

II - currículo Lattes de todos os integrantes do GPE atualizado há, no máximo, 90 (noventa) dias.
.................................................................................

Art. 8º O integrante em atividade há, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias em GPE certificado nos termos desta Portaria poderá requerer a licença prevista no art. 81, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para realização de atividades relacionadas à pesquisa desenvolvida no âmbito do GPE, por até 90 (noventa) dias por período aquisitivo, observados os requisitos previstos no art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, e os demais normativos internos aplicáveis.

§ 1º O pedido da licença referida no caput deverá ser acompanhado de projeto de pesquisa específico, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - objetivos e justificativa da pesquisa;

II - método a ser utilizado;

III - cronograma de execução;

IV - produto(s) esperado(s) ao final da licença, conforme o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Ao término da licença referida no caput, o integrante do GPE deverá apresentar um dos seguintes produtos resultantes da pesquisa desenvolvida durante o período:

I - relatório técnico detalhado contendo os objetivos, o método, os resultados e as conclusões da pesquisa;

II - artigo submetido a periódico científico reconhecido na área de estudo correspondente;

III - base de dados de pesquisa dicionarizada e documentada, devidamente depositada no repositório público do Cefor;

IV - software ou códigos de programação desenvolvidos no âmbito da pesquisa, devidamente depositados no repositório público do Cefor, acompanhados de descrição de funcionalidades e resultados alcançados;

V - processo ou técnica de trabalho desenvolvido(a) no âmbito da pesquisa, devidamente depositado(a) no repositório público do Cefor, acompanhado(a) de descrição e resultados esperados ou alcançados;

VI - manual de operação técnica elaborado no âmbito da pesquisa, devidamente depositado no repositório público do Cefor, acompanhado de descrição e resultados esperados ou alcançados." (NR)

     Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME BARBOSA BRANDÃO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 03/10/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 3/10/2025, Página 11 (Publicação Original)