Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 13/03/2025 - Publicação Original

PORTARIA Nº 1, DE 13/03/2025

Dispõe sobre o credenciamento de veículos e de profissionais de imprensa para ingresso e circulação na Câmara dos Deputados durante o exercício de atividades de cobertura jornalística.

      O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e nos termos dos arts. 260 e 261 do Regimento Interno, RESOLVE:


     CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
     Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de veículos e de profissionais de imprensa para ingresso e circulação na Câmara dos Deputados durante o exercício de atividades de cobertura jornalística pertinentes à Casa e a seus membros, observadas as regras de segurança orgânica previstas no Ato da Mesa nº 145, de 2020

     Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

     I - credenciamento: reconhecimento oficial dos veículos e profissionais de imprensa perante a Câmara dos Deputados; 

     II - credenciamento permanente: credenciamento dos veículos e profissionais de imprensa e de apoio técnico perante a Câmara dos Deputados para cobertura jornalística regular, durante a gestão da Mesa Diretora concedente;

     III - credenciamento provisório: credenciamento dos veículos e profissionais de imprensa e de apoio técnico perante a Câmara dos Deputados para atividades de cobertura jornalística eventual, durante a gestão da Mesa Diretora concedente; 

     IV - agente credenciador: pessoa designada pelo veículo de imprensa requerente para realizar o cadastro dos profissionais de imprensa e de apoio técnico que deverão ter acesso à Câmara dos Deputados; 

     V - veículo de imprensa: empresa ou organização cuja atividade precípua seja a divulgação jornalística em emissora de televisão, emissora de rádio, jornal, revista, portal de notícias na internet, agência de notícias, coluna, blog ou agência de fotojornalismo; e 

     VI - credencial: instrumento de identificação do profissional de imprensa e de apoio técnico fornecido pela Câmara dos Deputados.


CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO PERMANENTE


     Art. 3º O requerimento de credenciamento permanente de veículo de imprensa será dirigido ao Primeiro-Secretário por meio do sistema eletrônico disponível na página da Primeira-Secretaria, mediante a apresentação dos documentos relacionados no Anexo I a esta Portaria e a indicação do agente credenciador. 

     Parágrafo único. O requerimento poderá ser apresentado somente após 30 (trinta) dias da posse da Mesa Diretora e até 90 (noventa) dias antes do término do respectivo mandato, devendo ser renovado a cada biênio, nos termos do disposto no caput deste artigo. 

     Art. 4º Autorizado o credenciamento do veículo de imprensa pelo Primeiro-Secretário, o agente credenciador cadastrará no sistema eletrônico os profissionais de imprensa e de apoio técnico que poderão ter acesso à Câmara dos Deputados. 

     Art. 5º A Diretoria-Executiva de Comunicação e Mídias Digitais (Direx) manifestar-se-á previamente quanto ao pedido de credenciamento do veículo e dos profissionais de imprensa e de apoio técnico. 

     Art. 6º A credencial permanente será destinada a veículo de imprensa nacional ou internacional que tenha sede, sucursal ou representante no Distrito Federal e realize cobertura regular do noticiário político e legislativo nacional, com validade até 1º de março do ano da posse da nova Mesa Diretora. 

     Art. 7º O total de credenciais permanentes emitidas não excederá o montante de 400 (quatrocentas), em conformidade com os parâmetros de segurança orgânica, observados os seguintes limites por veículo de imprensa: 

     I - emissora de televisão: até 50 (cinquenta); 

     II - jornal e revista: até 20 (vinte); 

     III - portal e agência de notícias: até 15 (quinze); 

     IV - emissora de rádio: até 10 (dez); e 

     V - coluna, blog e agência de fotojornalismo: até 3 (três). 

     Parágrafo único. A atribuição do quantitativo de credenciais por veículo de imprensa considerará critérios de proporcionalidade, amplitude e recorrência da cobertura jornalística. 

     Art. 8º O Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol) deverá imprimir e entregar a credencial permanente em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da autorização. 

     Art. 9º O veículo de imprensa poderá solicitar a substituição de profissional cadastrado, observado o disposto no art. 3º desta Portaria, mediante a devolução ao Depol da credencial do profissional substituído.


 
     CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO


     Art. 10. O requerimento de credenciamento provisório será dirigido ao Primeiro-Secretário por meio do sistema eletrônico disponível na página da Primeira-Secretaria no Portal da Câmara dos Deputados, a qualquer tempo, mediante a apresentação dos documentos relacionados no Anexo II a esta Portaria. 

     Art. 11. O pedido de credenciamento provisório do veículo e dos profissionais de imprensa e de apoio técnico será decidido pelo Primeiro-Secretário, que poderá solicitar manifestação prévia da Direx.

     Art. 12. A credencial provisória, destinada a cobertura jornalística eventual, será concedida a: 

     I - profissional de veículo de imprensa com alcance local e estadual; 

     II - profissional de mídia especializada ou segmentada; 

     III - profissional de imprensa de órgãos públicos dos Poderes da União; 

     IV - profissional de produtora de vídeo; 

     V - profissional de veículo de imprensa de que trata o art. 6º desta Portaria não cadastrado no credenciamento permanente;

     VI - profissional de veículo internacional de imprensa que não atenda aos requisitos descritos no art. 6º desta Portaria; e 

     VII - estagiário de veículo de imprensa.

     § 1º O total de credenciais provisórias emitidas não excederá o limite de 100 (cem) simultâneas, em conformidade com os parâmetros de segurança orgânica. 

     § 2º A credencial provisória terá validade para a semana da realização do evento cuja cobertura jornalística tenha sido solicitada. 

     § 3º Cada profissional poderá solicitar até 16 (dezesseis) credenciais durante o mandato da Mesa Diretora.

     § 4º A credencial provisória será entregue pela Primeira-Secretaria.


CAPÍTULO IV - DO ACESSO E DA CIRCULAÇÃO


     Art. 13. A credencial, permanente ou provisória, permitirá o acesso dos profissionais credenciados aos espaços comuns e de circulação da Câmara dos Deputados e aos salões, plenários de Comissão, Tribuna de Imprensa, corredor circundante e galeria do Plenário Ulysses Guimarães, sendo-lhes vedados: 

     I - montagem de cenários para gravação de íntegras de programas produzidos por veículos externos de imprensa; 

     II - uso de equipamentos de estúdio; 

     III - gravação de íntegras de reuniões de Comissão e sessões do Plenário; 

     IV - gravação em salas de trabalho; e 

     V - captação de imagem e gravação de entrevista para a produção de obra audiovisual de ficção, peça publicitária, obra cinematográfica, telefilme ou minissérie, salvo aquelas de natureza documental e jornalística que versem sobre as atividades legislativas, políticas ou administrativas da Câmara dos Deputados. 

     § 1º É permitido o acesso ao corredor circundante do pavimento térreo do Plenário Ulysses Guimarães aos profissionais de imprensa de que trata esta Portaria, desde que não estejam portando câmeras, tripés e holofotes profissionais. 

     § 2º O acesso aos espaços institucionais referidos no caput deste artigo poderá ser alterado em ocasiões especiais, cabendo à Direx comunicar a decisão aos veículos de imprensa e adotar, se necessário, o revezamento de equipes entre os veículos credenciados. 

     Art. 14. O pedido para uso de drone no espaço externo da Câmara dos Deputados será dirigido à Primeira-Secretaria, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, acompanhado de parecer favorável do órgão federal responsável pelo controle do espaço aéreo. 

     Parágrafo único. O pedido instruído na forma do caput deste artigo será posteriormente encaminhado à Presidência da Câmara dos Deputados para decisão.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
     Art. 15. O uso da credencial permanente ou provisória não dispensará o credenciado da observância dos procedimentos de acesso e de inspeção de segurança nas portarias da Câmara dos Deputados. 

     Art. 16. A Câmara dos Deputados poderá adotar regras específicas de credenciamento em ocasiões especiais, em substituição ao disposto nesta Portaria. 

     Art. 17. A credencial emitida pelo Senado Federal não será aceita nas dependências da Câmara dos Deputados. 

     Art. 18. O credenciamento previsto nesta portaria autoriza exclusivamente o acesso físico às instalações da Câmara dos Deputados, não estendendo essa autorização ao acesso aos sistemas digitais da Câmara dos Deputados. 

     Art. 19. O tratamento dos dados pessoais dos credenciados submeter-se-á ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). 
  
     Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO CARLOS VERAS
Primeiro-Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/03/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/3/2025, Página 15 (Publicação Original)