Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 7, DE 09/01/2024 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 7, DE 09/01/2024

Estabelece critérios norteadores para a decisão sobre o modelo de obtenção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n° 20/1971, resolve:

     Art. 1º Esta portaria estabelece os critérios norteadores para a decisão sobre o modelo de obtenção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.

     Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se solução de TIC o conjunto de bens e/ou serviços que apoiam ou suportam rotinas de trabalho ou processos de negócio mediante a conjugação de recursos de TIC.

     Parágrafo único. Entende-se por conjugação de recursos de TIC, a circunstância em que a demanda não é passível de atendimento pela mera adoção de um hardware ou de um software de prateleira (off the shelf), envolvendo um esforço de análise e compreensão dos recursos envolvidos, da arquitetura de TIC e dos processos de trabalho, bem como desenvolvimento, parametrização, configuração e customização, além de migração de dados.

     Art. 3º A decisão sobre o modelo de obtenção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação seguirá os seguintes critérios:

     I - as soluções de software de suporte à atividade finalística da Câmara dos Deputados serão desenvolvidas internamente;

     II - as soluções de software que visam atender a área meio da Câmara dos Deputados, serão prioritariamente obtidas por meio de produtos e serviços disponíveis no mercado, gratuitos ou adaptados do portfólio de serviços digitais, evitando-se o desenvolvimento interno (seja com recursos próprios ou terceirizados);

     III - os produtos e serviços de TIC contratados devem ser instalados, preferencialmente, com as configurações usuais do mercado, sendo que os processos de trabalho internos deverão ser adaptados para evitar a necessidade de personalização.

     § 1º Consideram-se soluções de software de suporte à atividade finalística da Câmara dos Deputados as soluções que visam atender processos relacionados a proposições legislativas em todo seu ciclo de vida, processos relacionados ao Orçamento da União, votação, atuação parlamentar, processo de trabalho de lideranças partidárias no que tange ao processo legislativo, processos de trabalho da Secretaria-Geral da Mesa - SGM, comissões e órgãos da Mesa Diretora.

     § 2º A impossibilidade de aplicação da regra estabelecida nos incisos I e II deverá ser devidamente motivada pelo órgão técnico responsável pelo desenvolvimento do software e fundamentada quanto aos requisitos técnicos e aos riscos relacionados à segurança interna.

     § 3º Consideram-se soluções de software para área meio as que são utilizadas para apoiar atividades de gestão ou administração operacional como, por exemplo, softwares de controle de ponto eletrônico, portaria, biblioteca, arquivística e gestão de documentos administrativos, saúde, finanças e contabilidade, almoxarifado, patrimônio, contratos, frotas e todos aqueles que não têm por objetivo o atendimento direto às áreas finalísticas.

     § 4º Os critérios previstos nos incisos II a III anteriores serão sopesados em estudo prévio, visando confirmar a viabilidade técnica da sua aplicação, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:

     I - existência de softwares disponíveis no mercado que atendam à solução demandada;

     II - maturidade do mercado quanto ao provimento da solução demandada e ao risco de dependência tecnológica;

     III - riscos de segurança da informação e proteção de dados;

     IV - impactos de eventual descontinuidade da solução; 

     V - arquitetura dos dados e sistemas de informação, considerando eventuais interdependências, e, especificamente, se o processo de negócio em questão fornece informações ou dados críticos para processos finalísticos;

     VI - existência de Lei, Ato da Mesa ou Resolução que impeçam o atendimento por solução de terceiros.

     § 5° Os resultados do Estudo Prévio deverão constar na instrução processual que precede a aquisição de solução de TIC.

     Art. 4º São pré-requisitos necessários para possibilitar a análise pela área técnica de TIC, em conjunto com a área de negócio e a decisão em relação ao modelo de obtenção de soluções de TIC:

     I - a definição dos processos de trabalho da área de negócio que a solução demandada informatizará - considera-se um processo definido aquele que já tenha sido devidamente modelado em sua forma final para implantação e esteja registrados em norma, procedimento, rotina, diagrama, ou outro meio;

     II - a definição e especificação das necessidades do negócio e requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC;

     III - a descrição do problema a ser solucionado;

     IV - a exposição dos benefícios esperados e os objetivos a serem alcançados, pela unidade administrativa solicitante e pela Câmara dos Deputados, com a adoção da solução;

     V - a exposição pela área de negócio das soluções adotadas por outros órgãos da Administração Pública e pelo mercado privado que atendam a necessidades de negócio semelhantes (caso existam); e

     VI - a especificação da conformidade que será atendida por esta demanda, se houver.

     § 1º Caso os pressupostos acima não tenham sido informados no momento de formalização da demanda, a Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação - Ditec solicitará à área demandante a complementação de informações.

     § 2º As demandas de TIC serão atendidas conforme critérios estabelecidos pelo modelo de governança da Câmara dos Deputados.

     Art. 5º Compete à Ditec a decisão sobre o modelo de obtenção de cada solução de Tecnologia da Informação e Comunicação.

     § 1° A decisão da Ditec poderá ser revista pelo Diretor-Geral, que avaliará as justificativas de índole técnica apresentadas, bem como os riscos relacionados à segurança interna, podendo, quando entender necessário, submeter o caso à decisão do Primeiro-Secretário ou do Presidente da Câmara dos Deputados, conforme a urgência e relevância da medida.

     Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor-Geral em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 10/01/2024


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/1/2024, Página 8 (Publicação Original)